Detalhe do processo

1003410-79.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Infância e Juventude
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003410-79.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.U.S.S.S. - Impende,de início, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto tendo a ação como objeto o fornecimento de professor auxiliar e estando o autor regularmente matriculado na rede municipal de ensino, certo é que o fornecimento de infraestrutura humana e material recai exclusivamente sobre a Fazenda Pública do Município, competindo à municipalidade a ingerência administrativa, hierárquica ou orçamentária sobre as escolas inseridas em sua rede municipal. Destarte, afasta-se a preliminar arguida. Da análise dos autos vislumbra-se a necessidade de dilação probatória. A controvérsia do feito gira em torno da eventual obrigação do ente requerido em disponibilizar professor com formação específica ante as barreiras enfrentadas pelo autor em sala de aula decorrentes de seu diagnóstico, bem como em caso de necessidade do fornecimento do referido profissional se deve ocorrer de maneira exclusiva ou se há possibilidade de compartilhamento com outros alunos da mesma sala de aula que também necessitem do atendimento. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente, para esclarecimento quanto à questão posta, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial na especialidade de psicopedagogia. Fixo como pontos controvertidos: a assistência de que necessita o autor para seu desenvolvimento escolar, se demanda acompanhamento, em sala de aula, por professor auxiliar ou se o suporte oferecido pela unidade escolar em que se encontra matriculado se apresenta suficiente às suas necessidades ante o diagnóstico apresentado, bem como, na imprescindibilidade de acompanhamento por professor especializado, se o modelo de compartilhamento do profissional atende as necessidades especiais do autor, estando garantido o acesso ao direito à educação especializada. A questão de direito relevante consiste na responsabilidade do requerido no fornecimento de acompanhamento com professor auxiliar ao autor nos moldes do pleiteado na petição inicial. Para a perícia judicial na área de atuação de psicopedagogia,nomeioaSrªMayara GonçalvesZanchettaRedígolo- CRP n.º 105413, inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015,arts. 465 e 466). Intime-se a Perita Judicial, via endereço eletrônico (mayarazanchetta@hotmail.com), para informar a este Juízo o aceite ou a recusa da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser encaminhada a senha do processo para que tenha conhecimento do seu conteúdo (art. 1226, III, NSCGJ). Deverá a Perita nomeada comunicar o aceite ou a recusa da nomeação a este Juízo por meio do endereço eletrônico mariliainf@tjsp.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceita a nomeação, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos às fls. 58/61, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de honorários. Confirmada a reserva, intime-se a Perita por correio eletrônico para agendar data, hora e local para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes, bem como para apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da realização do exame pericial, providenciando a Serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares. Às partes para formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.U.S.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA

OAB: 179762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003410-79.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.U.S.S.S. - Impende,de início, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto tendo a ação como objeto o fornecimento de professor auxiliar e estando o autor regularmente matriculado na rede municipal de ensino, certo é que o fornecimento de infraestrutura humana e material recai exclusivamente sobre a Fazenda Pública do Município, competindo à municipalidade a ingerência administrativa, hierárquica ou orçamentária sobre as escolas inseridas em sua rede municipal. Destarte, afasta-se a preliminar arguida. Da análise dos autos vislumbra-se a necessidade de dilação probatória. A controvérsia do feito gira em torno da eventual obrigação do ente requerido em disponibilizar professor com formação específica ante as barreiras enfrentadas pelo autor em sala de aula decorrentes de seu diagnóstico, bem como em caso de necessidade do fornecimento do referido profissional se deve ocorrer de maneira exclusiva ou se há possibilidade de compartilhamento com outros alunos da mesma sala de aula que também necessitem do atendimento. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente, para esclarecimento quanto à questão posta, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial na especialidade de psicopedagogia. Fixo como pontos controvertidos: a assistência de que necessita o autor para seu desenvolvimento escolar, se demanda acompanhamento, em sala de aula, por professor auxiliar ou se o suporte oferecido pela unidade escolar em que se encontra matriculado se apresenta suficiente às suas necessidades ante o diagnóstico apresentado, bem como, na imprescindibilidade de acompanhamento por professor especializado, se o modelo de compartilhamento do profissional atende as necessidades especiais do autor, estando garantido o acesso ao direito à educação especializada. A questão de direito relevante consiste na responsabilidade do requerido no fornecimento de acompanhamento com professor auxiliar ao autor nos moldes do pleiteado na petição inicial. Para a perícia judicial na área de atuação de psicopedagogia,nomeioaSrªMayara GonçalvesZanchettaRedígolo- CRP n.º 105413, inscrita no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015,arts. 465 e 466). Intime-se a Perita Judicial, via endereço eletrônico (mayarazanchetta@hotmail.com), para informar a este Juízo o aceite ou a recusa da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser encaminhada a senha do processo para que tenha conhecimento do seu conteúdo (art. 1226, III, NSCGJ). Deverá a Perita nomeada comunicar o aceite ou a recusa da nomeação a este Juízo por meio do endereço eletrônico mariliainf@tjsp.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceita a nomeação, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos às fls. 58/61, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva de honorários. Confirmada a reserva, intime-se a Perita por correio eletrônico para agendar data, hora e local para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes, bem como para apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da realização do exame pericial, providenciando a Serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares. Às partes para formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)