1003410-30.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003410-30.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mauro Marino Corsini Figueiredo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauro Marino Corsini Figueiredo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, sob alegação de ser portador de diversas patologias, dentre elas transtorno depressivo recorrente grave, transtornos ansiosos mistos, tetraplegia espástica, mielopatia, dor crônica, síndrome cervicocraniana, hérnias discais cervicais e doença de Forestier (DISH), sustentando a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a impossibilidade financeira de arcar com seu custo. A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (fls. 307/308), determinando-se o fornecimento do medicamento, sobrevindo sucessivas decisões de cumprimento durante o curso do processo. A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 173/192), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, bem como a ausência dos requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi produzido parecer técnico do NAT-Jus/SP, que concluiu pela inexistência de recomendação da tecnologia para os diagnósticos apresentados, reputando desfavorável o fornecimento do medicamento diante da ausência de evidências científicas conclusivas e da inexistência de incorporação pelo SUS (fls. 238/241). Determinada a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, foi apresentado o laudo pericial (fls. 649/671), posteriormente complementado (fls. 773/783), concluindo o expert que, embora o autor apresente dor crônica de difícil controle e relate melhora aproximada de 80% do quadro álgico com redução do uso de opioides após o emprego do canabidiol, inexiste indicação formal da cannabis medicinal segundo as diretrizes da CONITEC e do Ministério da Saúde para as patologias apresentadas, tratando-se de utilização off label, sem incorporação ao SUS. No curso do feito, a Colenda 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou sucessivos agravos de instrumento interpostos pelo autor, mantendo a tutela anteriormente deferida e, diante do reiterado descumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, determinando o imediato sequestro de verbas públicas para garantir a continuidade do tratamento, com majoração das astreintes e adoção de medidas voltadas ao efetivo cumprimento da decisão (fls. 689/695 e 827/832). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão é procedente. Nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia versa sobre o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, regularmente registrado na ANVISA, porém não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde para as patologias apresentadas pelo autor. Conforme documentação médica constante dos autos, o demandante é portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtornos ansiosos mistos (CID F41.3), tetraplegia espástica (CID G82.4), mielopatia (CID G95.9), dor crônica (CID R52.2), síndrome cervicocraniana (CID M53.0), hérnia de disco cervical (CID M50.2) e hiperostose esquelética difusa idiopática - Doença de Forestier (CID M48.1), enfermidades que lhe ocasionam quadro doloroso persistente e importante comprometimento funcional. O exame da demanda deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, segundo as quais o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui natureza excepcional, exigindo apreciação individualizada das circunstâncias do caso concreto, à luz da prova produzida, da imprescindibilidade do tratamento, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e da situação clínica do paciente. Nesse mesmo sentido orienta o Guia Rápido de Judicialização da Saúde elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, houve requerimento administrativo, posteriormente indeferido, consulta ao NAT-Jus e realização de perícia médica judicial, formando conjunto probatório suficiente para o julgamento da controvérsia. O parecer técnico do NAT-Jus concluiu pela ausência de recomendação do medicamento para as patologias apresentadas pelo autor, ressaltando a inexistência de incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde e a ausência de recomendação pela CONITEC. O laudo pericial judicial, por sua vez, consignou igualmente que o uso da cannabis medicinal para as enfermidades do autor constitui indicação off label, inexistindo recomendação formal da CONITEC e do Ministério da Saúde para tais diagnósticos. Todavia, esses elementos não esgotam a controvérsia. A atuação jurisdicional, especialmente nas demandas envolvendo direito à saúde, exige apreciação integral da prova produzida, sendo certo que a própria perícia judicial reconheceu circunstâncias clínicas individualizadas que diferenciam a situação do autor da análise abstrata realizada para fins de incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde. Com efeito, o expert concluiu que o autor apresenta dor crônica persistente, associada à doença degenerativa da coluna cervical, com importante repercussão funcional, limitação de mobilidade, parestesias e déficit motor, caracterizando síndrome dolorosa crônica. Reconheceu, ainda, que a dor possui componente misto, nociceptivo e neuropático, e que o quadro é de difícil controle, havendo histórico de múltiplas abordagens terapêuticas, inclusive tratamento clínico, procedimento cirúrgico e utilização de diversos medicamentos, sem resolução satisfatória da sintomatologia. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito são ainda mais elucidativos ao reconhecer que a resposta clínica obtida com o canabidiol constitui elemento médico relevante para a avaliação da evolução do quadro, tendo o autor apresentado melhora significativa da dor, acompanhada de redução da necessidade de utilização de opioides. Consignou, igualmente, que a redução do uso desses medicamentos representa benefício clínico relevante, considerando os riscos inerentes ao seu uso prolongado, e que a manutenção do tratamento que demonstrou resposta favorável pode ser considerada razoável sob a perspectiva médico-clínica, inexistindo contraindicação expressa ao uso do medicamento no caso concreto. Destacou o expert, ainda, que a medicina baseada em evidências pressupõe a conjugação entre diretrizes clínicas, evidências científicas e resposta individual do paciente, esclarecendo que a ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC não constitui critério médico absoluto de contraindicação, porquanto referido órgão exerce atividade relacionada à formulação de políticas públicas e gestão de recursos, distinta da avaliação clínica individual realizada pelo médico assistente e objeto da perícia judicial. Importante ressaltar que essas conclusões encontram respaldo na documentação médica acostada aos autos, a qual demonstra que o autor foi submetido às terapias convencionalmente indicadas, algumas delas acompanhadas de efeitos adversos relevantes, sem controle adequado da dor crônica, circunstância que motivou a introdução do canabidiol como alternativa terapêutica. Não se trata, portanto, de hipótese em que o paciente busca acesso a tratamento experimental ou baseado exclusivamente em prescrição médica particular. Ao contrário, a imprescindibilidade do tratamento decorre do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente da perícia judicial, que reconheceu a gravidade do quadro clínico, a refratariedade parcial às terapias anteriormente empregadas, a resposta clínica favorável ao medicamento pleiteado, a redução da necessidade de utilização de opioides e a inexistência de contraindicação médica ao prosseguimento da terapêutica. Também não se está afastando a competência técnica da CONITEC nem substituindo a política pública de incorporação de tecnologias ao SUS. A ausência de incorporação foi devidamente considerada e constitui elemento relevante para a solução da controvérsia. Entretanto, a avaliação realizada pela CONITEC possui natureza geral e abstrata, voltada à formulação de políticas públicas aplicáveis à coletividade, ao passo que a presente demanda exige apreciação individualizada da situação clínica do autor, como expressamente determinado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A conclusão alcançada mostra-se compatível com a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral. Embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS para as patologias apresentadas pelo demandante, o conjunto probatório evidencia situação excepcional, caracterizada pela gravidade do quadro clínico, pela persistência da dor apesar das terapias convencionais, pelos efeitos adversos decorrentes dos tratamentos anteriormente utilizados, pela resposta clínica favorável ao canabidiol, pela redução da necessidade de utilização de opioides e pela inexistência de contraindicação médica ao prosseguimento da terapêutica. Trata-se, portanto, de hipótese em que a análise individualizada do caso concreto justifica, excepcionalmente, a tutela jurisdicional, sem implicar desconsideração da política pública de saúde, mas apenas o reconhecimento de que a proteção do direito fundamental à saúde exige solução adequada às peculiaridades demonstradas nos autos. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada encontra-se em harmonia com o entendimento manifestado pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal durante a tramitação do feito, que reconheceu a probabilidade do direito e o risco decorrente da interrupção do tratamento, determinando sua continuidade. Embora proferidas em sede de cognição sumária, tais decisões reforçam a conclusão ora alcançada, agora amparada em instrução probatória exauriente e na prova pericial produzida sob o contraditório. Nessas condições, a negativa de fornecimento do medicamento implicaria impor ao autor o retorno a terapias que se mostraram insuficientes ou potencialmente mais gravosas, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito fundamental à saúde. Reconhecida, portanto, a excepcionalidade do caso concreto, impõe-se a procedência integral do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer ao autor o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, ou outro medicamento de composição equivalente, devidamente registrado na ANVISA, observada a prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade clínica. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, ficam autorizadas as medidas executivas necessárias à efetividade da presente decisão, inclusive bloqueio ou sequestro de verbas públicas, nos termos dos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das determinações já emanadas pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. O fornecimento deverá observar, quando da aquisição do medicamento, o menor preço praticado em compras públicas ou o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em consonância com a Recomendação CNJ nº 146/2023 e com as diretrizes do Tema 1234 do STF, vedado o repasse direto de valores à parte autora para aquisição do fármaco. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS FORMIGA HANADA (OAB 375320/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURO MARINO CORSINI FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FORMIGA HANADA
OAB: 375320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003410-30.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mauro Marino Corsini Figueiredo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauro Marino Corsini Figueiredo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, sob alegação de ser portador de diversas patologias, dentre elas transtorno depressivo recorrente grave, transtornos ansiosos mistos, tetraplegia espástica, mielopatia, dor crônica, síndrome cervicocraniana, hérnias discais cervicais e doença de Forestier (DISH), sustentando a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a impossibilidade financeira de arcar com seu custo. A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (fls. 307/308), determinando-se o fornecimento do medicamento, sobrevindo sucessivas decisões de cumprimento durante o curso do processo. A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 173/192), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, bem como a ausência dos requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi produzido parecer técnico do NAT-Jus/SP, que concluiu pela inexistência de recomendação da tecnologia para os diagnósticos apresentados, reputando desfavorável o fornecimento do medicamento diante da ausência de evidências científicas conclusivas e da inexistência de incorporação pelo SUS (fls. 238/241). Determinada a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, foi apresentado o laudo pericial (fls. 649/671), posteriormente complementado (fls. 773/783), concluindo o expert que, embora o autor apresente dor crônica de difícil controle e relate melhora aproximada de 80% do quadro álgico com redução do uso de opioides após o emprego do canabidiol, inexiste indicação formal da cannabis medicinal segundo as diretrizes da CONITEC e do Ministério da Saúde para as patologias apresentadas, tratando-se de utilização off label, sem incorporação ao SUS. No curso do feito, a Colenda 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciou sucessivos agravos de instrumento interpostos pelo autor, mantendo a tutela anteriormente deferida e, diante do reiterado descumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, determinando o imediato sequestro de verbas públicas para garantir a continuidade do tratamento, com majoração das astreintes e adoção de medidas voltadas ao efetivo cumprimento da decisão (fls. 689/695 e 827/832). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão é procedente. Nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia versa sobre o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, regularmente registrado na ANVISA, porém não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde para as patologias apresentadas pelo autor. Conforme documentação médica constante dos autos, o demandante é portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), transtornos ansiosos mistos (CID F41.3), tetraplegia espástica (CID G82.4), mielopatia (CID G95.9), dor crônica (CID R52.2), síndrome cervicocraniana (CID M53.0), hérnia de disco cervical (CID M50.2) e hiperostose esquelética difusa idiopática - Doença de Forestier (CID M48.1), enfermidades que lhe ocasionam quadro doloroso persistente e importante comprometimento funcional. O exame da demanda deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, segundo as quais o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui natureza excepcional, exigindo apreciação individualizada das circunstâncias do caso concreto, à luz da prova produzida, da imprescindibilidade do tratamento, da existência de alternativas terapêuticas eficazes e da situação clínica do paciente. Nesse mesmo sentido orienta o Guia Rápido de Judicialização da Saúde elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso concreto, houve requerimento administrativo, posteriormente indeferido, consulta ao NAT-Jus e realização de perícia médica judicial, formando conjunto probatório suficiente para o julgamento da controvérsia. O parecer técnico do NAT-Jus concluiu pela ausência de recomendação do medicamento para as patologias apresentadas pelo autor, ressaltando a inexistência de incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde e a ausência de recomendação pela CONITEC. O laudo pericial judicial, por sua vez, consignou igualmente que o uso da cannabis medicinal para as enfermidades do autor constitui indicação off label, inexistindo recomendação formal da CONITEC e do Ministério da Saúde para tais diagnósticos. Todavia, esses elementos não esgotam a controvérsia. A atuação jurisdicional, especialmente nas demandas envolvendo direito à saúde, exige apreciação integral da prova produzida, sendo certo que a própria perícia judicial reconheceu circunstâncias clínicas individualizadas que diferenciam a situação do autor da análise abstrata realizada para fins de incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde. Com efeito, o expert concluiu que o autor apresenta dor crônica persistente, associada à doença degenerativa da coluna cervical, com importante repercussão funcional, limitação de mobilidade, parestesias e déficit motor, caracterizando síndrome dolorosa crônica. Reconheceu, ainda, que a dor possui componente misto, nociceptivo e neuropático, e que o quadro é de difícil controle, havendo histórico de múltiplas abordagens terapêuticas, inclusive tratamento clínico, procedimento cirúrgico e utilização de diversos medicamentos, sem resolução satisfatória da sintomatologia. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito são ainda mais elucidativos ao reconhecer que a resposta clínica obtida com o canabidiol constitui elemento médico relevante para a avaliação da evolução do quadro, tendo o autor apresentado melhora significativa da dor, acompanhada de redução da necessidade de utilização de opioides. Consignou, igualmente, que a redução do uso desses medicamentos representa benefício clínico relevante, considerando os riscos inerentes ao seu uso prolongado, e que a manutenção do tratamento que demonstrou resposta favorável pode ser considerada razoável sob a perspectiva médico-clínica, inexistindo contraindicação expressa ao uso do medicamento no caso concreto. Destacou o expert, ainda, que a medicina baseada em evidências pressupõe a conjugação entre diretrizes clínicas, evidências científicas e resposta individual do paciente, esclarecendo que a ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC não constitui critério médico absoluto de contraindicação, porquanto referido órgão exerce atividade relacionada à formulação de políticas públicas e gestão de recursos, distinta da avaliação clínica individual realizada pelo médico assistente e objeto da perícia judicial. Importante ressaltar que essas conclusões encontram respaldo na documentação médica acostada aos autos, a qual demonstra que o autor foi submetido às terapias convencionalmente indicadas, algumas delas acompanhadas de efeitos adversos relevantes, sem controle adequado da dor crônica, circunstância que motivou a introdução do canabidiol como alternativa terapêutica. Não se trata, portanto, de hipótese em que o paciente busca acesso a tratamento experimental ou baseado exclusivamente em prescrição médica particular. Ao contrário, a imprescindibilidade do tratamento decorre do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente da perícia judicial, que reconheceu a gravidade do quadro clínico, a refratariedade parcial às terapias anteriormente empregadas, a resposta clínica favorável ao medicamento pleiteado, a redução da necessidade de utilização de opioides e a inexistência de contraindicação médica ao prosseguimento da terapêutica. Também não se está afastando a competência técnica da CONITEC nem substituindo a política pública de incorporação de tecnologias ao SUS. A ausência de incorporação foi devidamente considerada e constitui elemento relevante para a solução da controvérsia. Entretanto, a avaliação realizada pela CONITEC possui natureza geral e abstrata, voltada à formulação de políticas públicas aplicáveis à coletividade, ao passo que a presente demanda exige apreciação individualizada da situação clínica do autor, como expressamente determinado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A conclusão alcançada mostra-se compatível com a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral. Embora o medicamento não tenha sido incorporado ao SUS para as patologias apresentadas pelo demandante, o conjunto probatório evidencia situação excepcional, caracterizada pela gravidade do quadro clínico, pela persistência da dor apesar das terapias convencionais, pelos efeitos adversos decorrentes dos tratamentos anteriormente utilizados, pela resposta clínica favorável ao canabidiol, pela redução da necessidade de utilização de opioides e pela inexistência de contraindicação médica ao prosseguimento da terapêutica. Trata-se, portanto, de hipótese em que a análise individualizada do caso concreto justifica, excepcionalmente, a tutela jurisdicional, sem implicar desconsideração da política pública de saúde, mas apenas o reconhecimento de que a proteção do direito fundamental à saúde exige solução adequada às peculiaridades demonstradas nos autos. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada encontra-se em harmonia com o entendimento manifestado pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal durante a tramitação do feito, que reconheceu a probabilidade do direito e o risco decorrente da interrupção do tratamento, determinando sua continuidade. Embora proferidas em sede de cognição sumária, tais decisões reforçam a conclusão ora alcançada, agora amparada em instrução probatória exauriente e na prova pericial produzida sob o contraditório. Nessas condições, a negativa de fornecimento do medicamento implicaria impor ao autor o retorno a terapias que se mostraram insuficientes ou potencialmente mais gravosas, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito fundamental à saúde. Reconhecida, portanto, a excepcionalidade do caso concreto, impõe-se a procedência integral do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer ao autor o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, ou outro medicamento de composição equivalente, devidamente registrado na ANVISA, observada a prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade clínica. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, ficam autorizadas as medidas executivas necessárias à efetividade da presente decisão, inclusive bloqueio ou sequestro de verbas públicas, nos termos dos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das determinações já emanadas pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. O fornecimento deverá observar, quando da aquisição do medicamento, o menor preço praticado em compras públicas ou o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em consonância com a Recomendação CNJ nº 146/2023 e com as diretrizes do Tema 1234 do STF, vedado o repasse direto de valores à parte autora para aquisição do fármaco. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS FORMIGA HANADA (OAB 375320/SP)