1003410-14.2024.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003410-14.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiane Aparecida dos Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.025,32, apurado no laudo pericial (fl. 292) e de R$ 5.000,00, pelo abalo moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% de responsabilidade da parte ré e 30% da parte autora, conforme o art. 86 do CPC, devendo ser observada a justiça gratuita concedida à autora. Quanto aos honorários, estes são fixados em favor do patrono da autora (devidos pela ré) em 10% do valor da condenação, e em 10% do valor do proveito econômico correspondente à diferença entre a indenização por dano material concedida e aquela inicialmente pleiteada pela autora, em favor do patrono da ré (devidos pela autora), considerando que a ré foi vitoriosa apenas no pedido referente à medida da indenização pelo dano material, e anotado que, quanto ao dano moral, a condenação em valor menor do que o postulado na inicial não gera sucumbência (Súmula n° 326/STJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
OAB: 470164/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003410-14.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiane Aparecida dos Santos da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.025,32, apurado no laudo pericial (fl. 292) e de R$ 5.000,00, pelo abalo moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% de responsabilidade da parte ré e 30% da parte autora, conforme o art. 86 do CPC, devendo ser observada a justiça gratuita concedida à autora. Quanto aos honorários, estes são fixados em favor do patrono da autora (devidos pela ré) em 10% do valor da condenação, e em 10% do valor do proveito econômico correspondente à diferença entre a indenização por dano material concedida e aquela inicialmente pleiteada pela autora, em favor do patrono da ré (devidos pela autora), considerando que a ré foi vitoriosa apenas no pedido referente à medida da indenização pelo dano material, e anotado que, quanto ao dano moral, a condenação em valor menor do que o postulado na inicial não gera sucumbência (Súmula n° 326/STJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)