Detalhe do processo

1003409-86.2024.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003409-86.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Saga Distribuidora de Pneus Ltda-epp - Imppar Importadora Paranaense Ltda - Vistos. As partes controvertem acerca da responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em decorrência do AIIM nº 4.117.177-9, lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente de ausência ou insuficiência de recolhimento de ICMS-ST em operações interestaduais envolvendo compra de pneus. Da análise dos autos e da extensa documentação acostada, verifica-se que a solução do litígio demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, há divergência acerca da efetiva existência de recolhimentos de ICMS-ST vinculados às operações realizadas entre as partes e, sobretudo, da identificação de eventual parcela do débito fiscal objeto do AIIM nº 4.117.177-9 que possa ser atribuída especificamente à requerida, visto que o auto de infração não decorre exclusivamente de operações envolvendo a empresa ré, havendo referência à participação de outras fornecedoras nas operações fiscalizadas. Diante desse contexto, reputo imprescindível a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. ROBERTO CELSO FONDELLO, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados igualmente entre as partes. O perito deverá responder aos quesitos que vierem a ser formulados e, especialmente: a) identificar as notas fiscais emitidas pela requerida que foram consideradas na constituição do AIIM nº 4.117.177-9;b) verificar a existência de recolhimentos corretos de ICMS-ST pela empresa ré relativamente às referidas operações. Com a estimativa, intime-se as partes a depositarem as respectivas quotas partes. Realizados os depósitos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Por fim, entendo desnecessária a produção de prova oral, visto que os fatos dependem de verificação técnica. Int. - ADV: RAFAEL BARION DE PAULA (OAB 11063/MT), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), GUSTAVO BARION DE PAULA (OAB 82348/PR)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IMPPAR IMPORTADORA PARANAENSE LTDA

Autor SAGA DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA-EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BARION DE PAULA

OAB: 82348/PR

CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES

OAB: 137816/SP

RAFAEL BARION DE PAULA

OAB: 11063/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003409-86.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Saga Distribuidora de Pneus Ltda-epp - Imppar Importadora Paranaense Ltda - Vistos. As partes controvertem acerca da responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em decorrência do AIIM nº 4.117.177-9, lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente de ausência ou insuficiência de recolhimento de ICMS-ST em operações interestaduais envolvendo compra de pneus. Da análise dos autos e da extensa documentação acostada, verifica-se que a solução do litígio demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, há divergência acerca da efetiva existência de recolhimentos de ICMS-ST vinculados às operações realizadas entre as partes e, sobretudo, da identificação de eventual parcela do débito fiscal objeto do AIIM nº 4.117.177-9 que possa ser atribuída especificamente à requerida, visto que o auto de infração não decorre exclusivamente de operações envolvendo a empresa ré, havendo referência à participação de outras fornecedoras nas operações fiscalizadas. Diante desse contexto, reputo imprescindível a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. ROBERTO CELSO FONDELLO, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados igualmente entre as partes. O perito deverá responder aos quesitos que vierem a ser formulados e, especialmente: a) identificar as notas fiscais emitidas pela requerida que foram consideradas na constituição do AIIM nº 4.117.177-9;b) verificar a existência de recolhimentos corretos de ICMS-ST pela empresa ré relativamente às referidas operações. Com a estimativa, intime-se as partes a depositarem as respectivas quotas partes. Realizados os depósitos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos. Por fim, entendo desnecessária a produção de prova oral, visto que os fatos dependem de verificação técnica. Int. - ADV: RAFAEL BARION DE PAULA (OAB 11063/MT), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), GUSTAVO BARION DE PAULA (OAB 82348/PR)