Detalhe do processo

1003409-67.2024.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003409-67.2024.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária Spmar S.a - Fernando Rezende Azevedo - - Manoel Reginaldo de Lima - - José Alves Meira - - Edi Carlos Alves Meira - - João Batista Alves Meira - - Lucas Fernandes de Souza - - Igor Gabriel Constantino Pereira - - Michelle Carvalho Pires Constantino - - Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - - SERGIO NUNES DA ROCHA - - Alexandre Augusto de Souza - Vistos, Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Concessionária Spmar S.A. em face de pessoas incertas e não conhecidas, qualificadas ao longo do processo como José Alves Meira, Edi Carlos Alves Meira, João Batista Alves Meira, Manoel Reginaldo de Lima, Fernando Rezende Azevedo, Lucas Fernandes de Souza, Igor Gabriel Constantino Pereira, Michelle Carvalho Pires Constantino, Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto, Sérgio Nunes da Rocha e Alexandre Augusto de Souza. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que administra a concessão do Rodoanel Mário Covas e constatou ocupação irregular recente e desmatamento em área que afirma ser faixa de domínio e remanescente de desapropriação (Km 92+100). Pugna pela reintegração definitiva da posse. Deferida a tutela de urgência na origem, a liminar foi posteriormente cassada de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de recursos de Agravo de Instrumento (fls. 2129/2184). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. No mérito, sustentaram, em resumo, que ocupam a área de forma mansa, pacífica e consolidada há mais de uma década, derivada de cadeia possessória, localizando-se fora de zona de risco viário ou da faixa de domínio vinculada à concessão. Requereram a improcedência e o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Houve réplica da parte autora, reiterando os termos da inicial (fls. 2185/2186). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os requeridos e o Ministério Público pleitearam a dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Dos Pedidos de Justiça Gratuita Em relação à assistência judiciária gratuita postulada, passo a deliberar: a) Conste-se que a justiça gratuita já foi deferida em sede de agravo de instrumento aos requeridos José Alves Meira e Edi Carlos Alves Meira. Anotado. b) Ficam prejudicados os pedidos de justiça gratuita formulados por Fernando Rezende Azevedo, Manoel Reginaldo de Lima e João Batista Alves Meira, diante do recolhimento de custas processuais já realizado nos autos e em sede de agravo. c) Indefiro os benefícios da justiça gratuita a Michelle Carvalho Pires Constantino, Igor Gabriel Constantino Pereira, Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto e Sérgio Nunes da Rocha, por não comprovarem a hipossuficiência econômica alegada, diante dos documentos apresentados, considerando bens e movimentação financeira. d) Defiro os benefícios da justiça gratuita a Alexandre Augusto de Souza e Lucas Fernandes de Souza, por estarem presentes os requisitos legais. Anotei. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A localização técnica e exata das construções dos requeridos, definindo se incidem sobre área desapropriada e incorporada ao patrimônio público, faixa de domínio, área não edificável ou gleba remanescente (especialmente no que tange à Matrícula nº 40.353); b) O exercício efetivo de posse fática pretérita pela concessionária autora sobre a área em disputa; c) O tempo da ocupação exercida pelos requeridos e o pretenso esbulho; d) A presença ou não de risco estrutural, geotécnico, ambiental ou à segurança viária da rodovia provocado pelas ocupações; e) A boa-fé dos ocupantes e o eventual direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, com a necessária avaliação destas. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária: I - Incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a posse anterior, a ocorrência de esbulho, a localização das construções em área de concessão e os potenciais riscos à rodovia. II - Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, com destaque para a comprovação da posse de longa data, a boa-fé e as benfeitorias erigidas. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial integrada (englobando as áreas de topografia/georreferenciamento e de engenharia civil/geotécnica). Para tanto, nomeio como perito de confiança do juízo o engenheiro Evandro Henrique, e-mail engenheiroevandrohenrique@gmail.com. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Incumbe à parte autora o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. OUTRAS DELIBERAÇÕES A necessidade de expedição de ofícios aos órgãos e da produção de prova testemunhal será analisada oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA

Autor CONCESSIONáRIA SPMAR S.A

Réu EDI CARLOS ALVES MEIRA

Réu FERNANDO REZENDE AZEVEDO

Réu IGOR GABRIEL CONSTANTINO PEREIRA

Réu JAQUELINE DE LIMA FERREIRA FAVORETO

Réu JOSé ALVES MEIRA

Réu JOãO BATISTA ALVES MEIRA

Réu LUCAS FERNANDES DE SOUZA

Réu MANOEL REGINALDO DE LIMA

Réu MICHELLE CARVALHO PIRES CONSTANTINO

Réu SERGIO NUNES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PADOVEZI OIER

OAB: 224419/SP

THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI

OAB: 274218/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

GRACE SANTOS CHIBUIKE

OAB: 401896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003409-67.2024.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária Spmar S.a - Fernando Rezende Azevedo - - Manoel Reginaldo de Lima - - José Alves Meira - - Edi Carlos Alves Meira - - João Batista Alves Meira - - Lucas Fernandes de Souza - - Igor Gabriel Constantino Pereira - - Michelle Carvalho Pires Constantino - - Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - - SERGIO NUNES DA ROCHA - - Alexandre Augusto de Souza - Vistos, Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Concessionária Spmar S.A. em face de pessoas incertas e não conhecidas, qualificadas ao longo do processo como José Alves Meira, Edi Carlos Alves Meira, João Batista Alves Meira, Manoel Reginaldo de Lima, Fernando Rezende Azevedo, Lucas Fernandes de Souza, Igor Gabriel Constantino Pereira, Michelle Carvalho Pires Constantino, Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto, Sérgio Nunes da Rocha e Alexandre Augusto de Souza. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que administra a concessão do Rodoanel Mário Covas e constatou ocupação irregular recente e desmatamento em área que afirma ser faixa de domínio e remanescente de desapropriação (Km 92+100). Pugna pela reintegração definitiva da posse. Deferida a tutela de urgência na origem, a liminar foi posteriormente cassada de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de recursos de Agravo de Instrumento (fls. 2129/2184). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. No mérito, sustentaram, em resumo, que ocupam a área de forma mansa, pacífica e consolidada há mais de uma década, derivada de cadeia possessória, localizando-se fora de zona de risco viário ou da faixa de domínio vinculada à concessão. Requereram a improcedência e o direito de retenção e indenização por benfeitorias. Houve réplica da parte autora, reiterando os termos da inicial (fls. 2185/2186). Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os requeridos e o Ministério Público pleitearam a dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Dos Pedidos de Justiça Gratuita Em relação à assistência judiciária gratuita postulada, passo a deliberar: a) Conste-se que a justiça gratuita já foi deferida em sede de agravo de instrumento aos requeridos José Alves Meira e Edi Carlos Alves Meira. Anotado. b) Ficam prejudicados os pedidos de justiça gratuita formulados por Fernando Rezende Azevedo, Manoel Reginaldo de Lima e João Batista Alves Meira, diante do recolhimento de custas processuais já realizado nos autos e em sede de agravo. c) Indefiro os benefícios da justiça gratuita a Michelle Carvalho Pires Constantino, Igor Gabriel Constantino Pereira, Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto e Sérgio Nunes da Rocha, por não comprovarem a hipossuficiência econômica alegada, diante dos documentos apresentados, considerando bens e movimentação financeira. d) Defiro os benefícios da justiça gratuita a Alexandre Augusto de Souza e Lucas Fernandes de Souza, por estarem presentes os requisitos legais. Anotei. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A localização técnica e exata das construções dos requeridos, definindo se incidem sobre área desapropriada e incorporada ao patrimônio público, faixa de domínio, área não edificável ou gleba remanescente (especialmente no que tange à Matrícula nº 40.353); b) O exercício efetivo de posse fática pretérita pela concessionária autora sobre a área em disputa; c) O tempo da ocupação exercida pelos requeridos e o pretenso esbulho; d) A presença ou não de risco estrutural, geotécnico, ambiental ou à segurança viária da rodovia provocado pelas ocupações; e) A boa-fé dos ocupantes e o eventual direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões, com a necessária avaliação destas. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária: I - Incumbe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a posse anterior, a ocorrência de esbulho, a localização das construções em área de concessão e os potenciais riscos à rodovia. II - Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, com destaque para a comprovação da posse de longa data, a boa-fé e as benfeitorias erigidas. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial integrada (englobando as áreas de topografia/georreferenciamento e de engenharia civil/geotécnica). Para tanto, nomeio como perito de confiança do juízo o engenheiro Evandro Henrique, e-mail engenheiroevandrohenrique@gmail.com. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Incumbe à parte autora o adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar seus honorários. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. OUTRAS DELIBERAÇÕES A necessidade de expedição de ofícios aos órgãos e da produção de prova testemunhal será analisada oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)