1003406-61.2016.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003406-61.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Alves de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. A decisão de fls. 595/596 determinou expressamente a aplicação ao caso da tese revista do Tema Repetitivo nº 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, na redação resultante da Controvérsia nº 190, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da própria mora, previstos no título executivo, deduzindo-se o saldo da conta judicial apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Contra tal decisão não se insurgiu o executado pela via própria, de sorte que a matéria se encontra alcançada pela preclusão. Portanto, não é correto dizer a perita judicial aplicou a tese do Tema 677 sem determinação judicial. Da mesma forma, a afirmação de que a perita não teria diligenciado quanto a eventuais levantamentos realizados pelo exequente no curso do processo, quando foi precisamente ela quem requereu, às fls. 636, a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais, deferida às fls. 637 e cumprida às fls. 641/643, tampouco soa pertinente. Avançando, a soma das quantias apuradas pela perita para junho de 1993, correspondentes às contas nº 15.027.729-2 e nº 15.015.417-4, equivale com exatidão aos Cr$ 113.447.215,28 adotados como ponto de partida no parecer do assistente técnico executado. Ambos partem, pois, de idêntica base histórica, empregam o mesmo índice de correção e as mesmas taxas de juros fixadas no título, nada divergindo quanto à apuração das diferenças de rendimento não creditadas. A discordância repousa, única e exclusivamente, no termo final dos consectários da mora, que o assistente técnico congela na data do depósito em garantia, ocorrido em 12 de julho de 2016, e que a perita, obediente ao que determinado nos autos, projeta até a efetiva entrega do numerário ao credor, exatamente como determinado pelo Juízo quando assentou a aplicabilidade do Tema 677 à espécie. Assim, o laudo pericial, que observou fielmente os parâmetros do título e das decisões proferidas nos autos, e que apurou como devida ao exequente a quantia de R$ 121.143,27, para a data-base de julho de 2025, nela já compreendida a verba honorária de 15% fixada no v. Acórdão, deve ser acolhido sem ressalvas. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 645/662, fixando em R$ 121.143,27, para a data-base de julho de 2025, o valor devido ao exequente, nele já compreendidos os honorários advocatícios de 15%. Requeira o exequente o que for necessário ao andamento do feito no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOãO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
SILVANA MARA CANAVER
OAB: 93933/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003406-61.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Alves de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. A decisão de fls. 595/596 determinou expressamente a aplicação ao caso da tese revista do Tema Repetitivo nº 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, na redação resultante da Controvérsia nº 190, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da própria mora, previstos no título executivo, deduzindo-se o saldo da conta judicial apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Contra tal decisão não se insurgiu o executado pela via própria, de sorte que a matéria se encontra alcançada pela preclusão. Portanto, não é correto dizer a perita judicial aplicou a tese do Tema 677 sem determinação judicial. Da mesma forma, a afirmação de que a perita não teria diligenciado quanto a eventuais levantamentos realizados pelo exequente no curso do processo, quando foi precisamente ela quem requereu, às fls. 636, a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais, deferida às fls. 637 e cumprida às fls. 641/643, tampouco soa pertinente. Avançando, a soma das quantias apuradas pela perita para junho de 1993, correspondentes às contas nº 15.027.729-2 e nº 15.015.417-4, equivale com exatidão aos Cr$ 113.447.215,28 adotados como ponto de partida no parecer do assistente técnico executado. Ambos partem, pois, de idêntica base histórica, empregam o mesmo índice de correção e as mesmas taxas de juros fixadas no título, nada divergindo quanto à apuração das diferenças de rendimento não creditadas. A discordância repousa, única e exclusivamente, no termo final dos consectários da mora, que o assistente técnico congela na data do depósito em garantia, ocorrido em 12 de julho de 2016, e que a perita, obediente ao que determinado nos autos, projeta até a efetiva entrega do numerário ao credor, exatamente como determinado pelo Juízo quando assentou a aplicabilidade do Tema 677 à espécie. Assim, o laudo pericial, que observou fielmente os parâmetros do título e das decisões proferidas nos autos, e que apurou como devida ao exequente a quantia de R$ 121.143,27, para a data-base de julho de 2025, nela já compreendida a verba honorária de 15% fixada no v. Acórdão, deve ser acolhido sem ressalvas. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 645/662, fixando em R$ 121.143,27, para a data-base de julho de 2025, o valor devido ao exequente, nele já compreendidos os honorários advocatícios de 15%. Requeira o exequente o que for necessário ao andamento do feito no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)