1003405-76.2016.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003405-76.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.J.P. - B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão. Aplicado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça pela decisão de fls. 485/487, mantida pelo v. acórdão de fls. 638/647 e transitada em julgado à fl. 648, o perito nomeado às fls. 657/658 apurou débito de R$ 30.526,18 em setembro de 2025 (fls. 670/693). O exequente concordou com o laudo (fl. 699) e o executado o impugnou (fls. 700/702). A decisão de fls. 703/704 afastou os acréscimos do art. 523 do CPC e a aplicação do Tema 1.101, e acolheu a impugnação apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora em 21/06/1993. O perito ratificou o valor em esclarecimentos (fls. 709/712), sobre os quais as partes não se manifestaram (fl. 748). O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 713/723 e 749). A z. serventia juntou o extrato das contas judiciais às fls. 750/751. É o relatório. Decido. Fl. 713: mantenho a decisão de fls. 703/704 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovido de efeito suspensivo, o recurso não obsta o prosseguimento do feito, nos termos do art. 995 do CPC. O laudo observou os parâmetros fixados nos autos. A atualização do débito até setembro de 2025, sem dedução do depósito em garantia, decorre da aplicação do Tema 677, decidida às fls. 485/487 e 657/658 e confirmada em grau recursal, matéria que não comporta rediscussão, a teor do art. 507 do CPC. A aderência ao cálculo homologado à fl. 261 está demonstrada: em abril de 2016, a planilha pericial registra R$ 2.532,74 de correção monetária e juros remuneratórios (fl. 690), valor idêntico ao apurado pela contadoria à fl. 252. Quanto aos juros de mora, as menções a março de 1993 no texto do laudo, às fls. 679, 681 e 693, constituem lapso de redação. A memória de cálculo de fl. 691 aplica 58,2% no período da taxa de 0,5% ao mês, percentual que corresponde à fluência desde 21/06/1993, como esclareceu o perito às fls. 710/711. Somam-se a isso a concordância do exequente e o silêncio de ambas as partes sobre os esclarecimentos. Atendido o pedido de fl. 701, o extrato de fls. 750/751 revela que o depósito em garantia de R$ 8.026,03, na conta judicial nº 3700124058577, permanece ativo. A conta não tem valores agendados ou bloqueados e apresenta saldo disponível de R$ 14.819,43. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 670/693, com os esclarecimentos de fls. 709/712, e fixo o débito em R$ 30.526,18 (trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), posicionado em setembro de 2025 e apurado sem dedução do depósito em garantia. A requerimento do exequente (fls. 383/384), INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá pagar o débito homologado, atualizado pelos critérios do laudo até o efetivo pagamento. Não havendo pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor não satisfeito, na forma do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Conforme já assentado à fl. 703, faculta-se ao executado: a) pagar a integralidade da dívida, com posterior restituição do depósito em garantia e seus acréscimos; ou b) oferecer esse depósito em pagamento, complementando no mesmo ato a diferença entre o débito atualizado e o saldo da conta judicial nº 3700124058577. Comprovado o pagamento, manifeste-se o exequente sobre a satisfação do crédito em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre os levantamentos, observada a partilha de fl. 407 em atendimento à ordem de sequestro vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única da Comarca de Itirapina. Não havendo pagamento, apresente o exequente planilha atualizada com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC e requeira o que de direito. Int. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor L.J.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003405-76.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.J.P. - B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão. Aplicado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça pela decisão de fls. 485/487, mantida pelo v. acórdão de fls. 638/647 e transitada em julgado à fl. 648, o perito nomeado às fls. 657/658 apurou débito de R$ 30.526,18 em setembro de 2025 (fls. 670/693). O exequente concordou com o laudo (fl. 699) e o executado o impugnou (fls. 700/702). A decisão de fls. 703/704 afastou os acréscimos do art. 523 do CPC e a aplicação do Tema 1.101, e acolheu a impugnação apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora em 21/06/1993. O perito ratificou o valor em esclarecimentos (fls. 709/712), sobre os quais as partes não se manifestaram (fl. 748). O executado interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 713/723 e 749). A z. serventia juntou o extrato das contas judiciais às fls. 750/751. É o relatório. Decido. Fl. 713: mantenho a decisão de fls. 703/704 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovido de efeito suspensivo, o recurso não obsta o prosseguimento do feito, nos termos do art. 995 do CPC. O laudo observou os parâmetros fixados nos autos. A atualização do débito até setembro de 2025, sem dedução do depósito em garantia, decorre da aplicação do Tema 677, decidida às fls. 485/487 e 657/658 e confirmada em grau recursal, matéria que não comporta rediscussão, a teor do art. 507 do CPC. A aderência ao cálculo homologado à fl. 261 está demonstrada: em abril de 2016, a planilha pericial registra R$ 2.532,74 de correção monetária e juros remuneratórios (fl. 690), valor idêntico ao apurado pela contadoria à fl. 252. Quanto aos juros de mora, as menções a março de 1993 no texto do laudo, às fls. 679, 681 e 693, constituem lapso de redação. A memória de cálculo de fl. 691 aplica 58,2% no período da taxa de 0,5% ao mês, percentual que corresponde à fluência desde 21/06/1993, como esclareceu o perito às fls. 710/711. Somam-se a isso a concordância do exequente e o silêncio de ambas as partes sobre os esclarecimentos. Atendido o pedido de fl. 701, o extrato de fls. 750/751 revela que o depósito em garantia de R$ 8.026,03, na conta judicial nº 3700124058577, permanece ativo. A conta não tem valores agendados ou bloqueados e apresenta saldo disponível de R$ 14.819,43. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 670/693, com os esclarecimentos de fls. 709/712, e fixo o débito em R$ 30.526,18 (trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), posicionado em setembro de 2025 e apurado sem dedução do depósito em garantia. A requerimento do exequente (fls. 383/384), INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá pagar o débito homologado, atualizado pelos critérios do laudo até o efetivo pagamento. Não havendo pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor não satisfeito, na forma do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Conforme já assentado à fl. 703, faculta-se ao executado: a) pagar a integralidade da dívida, com posterior restituição do depósito em garantia e seus acréscimos; ou b) oferecer esse depósito em pagamento, complementando no mesmo ato a diferença entre o débito atualizado e o saldo da conta judicial nº 3700124058577. Comprovado o pagamento, manifeste-se o exequente sobre a satisfação do crédito em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação sobre os levantamentos, observada a partilha de fl. 407 em atendimento à ordem de sequestro vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única da Comarca de Itirapina. Não havendo pagamento, apresente o exequente planilha atualizada com os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC e requeira o que de direito. Int. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)