Detalhe do processo

1003404-08.2024.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003404-08.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.P.P. - B.P.A.M.H. - Vistos. Trata-se de pedidos incidentais formulados pela requerida após a decisão de fls. 1111/1115 (proferida em 22/06/2026). Às fls. 1121/1148 (protocolo de 03/07/2026), a requerida Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda peticionou reiterando, em síntese: (i) a regularidade das cobranças de coparticipação efetuadas nas sessões do Método MIG; (ii) a suposta concordância tácita da parte autora com a incidência dos valores do item "8" da Tabela de Coparticipação, decorrente de reclamação administrativa formulada perante a ANS (fls. 486/489); (iii) a existência de valores que reputa incontroversos de coparticipação, no montante total de R$ 39.433,60 (tabela às fls. 1124/1125), correspondente ao período de fevereiro/2025 a março/2026; e (iv) nova autorização para levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos. Às fls. 1152/1157 (protocolo de 10/08/2026), a parte autora respondeu à petição da requerida, sustentando que: (a) a petição de fls. 1121/1148 consubstancia mera reiteração de pedidos já apreciados e indeferidos pela decisão de fls. 1111/1115; (b) a referência ao item "8" na reclamação à ANS não equivale a concordância com a legalidade ou exigibilidade da coparticipação prevista no item "9"; (c) a documentação apresentada não cumpre integralmente a determinação de apresentação de memória de cálculo detalhada e transparente; e (d) o levantamento dos depósitos judiciais não pode ser autorizado neste momento. Requereu: a rejeição da pretensão deduzida às fls. 1121/1148, a manutenção integral da decisão de fls. 1111/1115, e o regular prosseguimento do feito com realização da prova pericial deferida. É o relatório. Fundamento. Decido. I DA PRECLUSÃO DOS PEDIDOS REITERADOS A decisão de fls. 1111/1115, proferida em 22/06/2026, apreciou de forma exaustiva os pedidos incidentais formulados pela requerida às fls. 1057/1089 e pela autora às fls. 1097/1103, tendo, fundamentadamente: (i) deferido a suspensão da exigibilidade das coparticipações relativas às sessões do Método MIG, em caráter incidental e até o julgamento final do mérito, vedando à operadora qualquer cobrança coercitiva, comunicação de inadimplência a órgãos de proteção ao crédito ou ameaça de suspensão ou cancelamento do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias de descumprimento; e (ii) indeferido o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, determinando a manutenção dos valores nos autos até o julgamento definitivo do mérito ou ulterior deliberação judicial expressa. A nova petição da requerida (fls. 1121/1148) não traz fundamentos juridicamente novos, distintos daqueles já examinados e refutados na decisão de fls. 1111/1115. O argumento concernente à suposta concordância tácita da autora com os valores do item "8" da Tabela de Coparticipação fundado na reclamação administrativa formulada junto à ANS (fls. 486/489) foi considerado na cognição sumária que amparou a decisão anterior, e não altera a substância da controvérsia, que reside precisamente na legalidade, na proporcionalidade e na regularidade das cobranças a título de coparticipação, matéria expressamente reconhecida como controvertida na decisão saneadora de fls. 1050/1052. Com efeito, a alusão ao item "8" na reclamação administrativa perante a ANS constituiu, no contexto factual narrado nos autos, mera indicação de enquadramento tarifário que a própria autora reputava mais adequado não uma renúncia à controvérsia de fundo sobre a legalidade e a proporcionalidade da coparticipação exigida. Assim, tal circunstância não transforma os valores cobrados em incontroversos, nem autoriza o levantamento dos depósitos antes da instrução probatória e da realização da perícia médica deferida. A apresentação de tabela de valores (fls. 1123/1124) no total de R$ 39.433,60, correspondente ao período de fevereiro/2025 a março/2026, tampouco representa novidade substantiva: o acervo de valores debatidos é justamente o objeto da controvérsia pericial e, enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca da legalidade e regularidade das cobranças, os fundamentos que embasaram o deferimento da suspensão da exigibilidade e o indeferimento do levantamento dos depósitos permanecem íntegros. Assim, verifica-se que a petição de fls. 1121/1148 consiste em mera reiteração de pedidos anteriormente examinados e decididos, configurando-se a preclusão consumativa quanto às matérias ali ventiladas, de modo que a pretensão deve ser rejeitada. II DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Na decisão de fls. 1111/1115, foi reiterada a determinação da decisão saneadora (fls. 1050/1052) para que a requerida apresentasse planilha de cálculos detalhada e transparente acerca do enquadramento e dos valores cobrados a título de coparticipação, no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida, em sua petição de fls. 1121/1148, juntou aos autos tabela com discriminação dos valores por mês, quantidade de sessões e valor de coparticipação (fls. 1124/1125). A parte autora, às fls. 1152/1157, impugnou a completude da documentação. Nada obstante a impugnação formulada pela autora, a análise pormenorizada da adequação e suficiência da memória de cálculo apresentada caberá ao perito a ser designado pelo IMESC, nos termos do que ficou estabelecido na decisão saneadora de fls. 1050/1052 e conforme deliberado na decisão de fls. 1111/1115. Por ora, registra-se o cumprimento parcial da determinação pela requerida, ficando a avaliação de sua completude diferida para o momento da instrução pericial. III PROVIDÊNCIAS Prossiga-se o feito conforme determinado na decisão saneadora de fls. 1050/1052. Ante a preclusão da decisão de fls. 1111/1115, determino o encaminhamento do processo ao IMESC via portal eletrônico, para realização da prova pericial médica deferida. Ante o exposto: (1) INDEFIRO a pretensão formulada pela requerida às fls. 1121/1148, por constituir mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados e decididos, operada a preclusão consumativa, mantendo-se integralmente as determinações constantes da decisão de fls. 1111/1115. (2) Reconheço que a manifestação da autora na reclamação administrativa perante a ANS, com indicação do item "8" da Tabela de Coparticipação como enquadramento mais adequado, não representa concordância com a legalidade ou a exigibilidade da coparticipação prevista no item "9", nem importa reconhecimento do dever de pagamento dos valores cobrados a esse título. (3) Determino o regular prosseguimento do feito com o encaminhamento ao IMESC, nos termos da decisão saneadora de fls. 1050/1052 e da decisão de fls. 1111/1115, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para que tome as devidas providências no sentido de agendar dia e horário, visando a realização da perícia no(a) requerente/parte(s). Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.P.A.M.H.

Autor M.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO

OAB: 153033/SP

ANA PAULA PEREIRA LIMA

OAB: 428647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003404-08.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.P.P. - B.P.A.M.H. - Vistos. Trata-se de pedidos incidentais formulados pela requerida após a decisão de fls. 1111/1115 (proferida em 22/06/2026). Às fls. 1121/1148 (protocolo de 03/07/2026), a requerida Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda peticionou reiterando, em síntese: (i) a regularidade das cobranças de coparticipação efetuadas nas sessões do Método MIG; (ii) a suposta concordância tácita da parte autora com a incidência dos valores do item "8" da Tabela de Coparticipação, decorrente de reclamação administrativa formulada perante a ANS (fls. 486/489); (iii) a existência de valores que reputa incontroversos de coparticipação, no montante total de R$ 39.433,60 (tabela às fls. 1124/1125), correspondente ao período de fevereiro/2025 a março/2026; e (iv) nova autorização para levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos. Às fls. 1152/1157 (protocolo de 10/08/2026), a parte autora respondeu à petição da requerida, sustentando que: (a) a petição de fls. 1121/1148 consubstancia mera reiteração de pedidos já apreciados e indeferidos pela decisão de fls. 1111/1115; (b) a referência ao item "8" na reclamação à ANS não equivale a concordância com a legalidade ou exigibilidade da coparticipação prevista no item "9"; (c) a documentação apresentada não cumpre integralmente a determinação de apresentação de memória de cálculo detalhada e transparente; e (d) o levantamento dos depósitos judiciais não pode ser autorizado neste momento. Requereu: a rejeição da pretensão deduzida às fls. 1121/1148, a manutenção integral da decisão de fls. 1111/1115, e o regular prosseguimento do feito com realização da prova pericial deferida. É o relatório. Fundamento. Decido. I DA PRECLUSÃO DOS PEDIDOS REITERADOS A decisão de fls. 1111/1115, proferida em 22/06/2026, apreciou de forma exaustiva os pedidos incidentais formulados pela requerida às fls. 1057/1089 e pela autora às fls. 1097/1103, tendo, fundamentadamente: (i) deferido a suspensão da exigibilidade das coparticipações relativas às sessões do Método MIG, em caráter incidental e até o julgamento final do mérito, vedando à operadora qualquer cobrança coercitiva, comunicação de inadimplência a órgãos de proteção ao crédito ou ameaça de suspensão ou cancelamento do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias de descumprimento; e (ii) indeferido o pedido de levantamento dos depósitos judiciais, determinando a manutenção dos valores nos autos até o julgamento definitivo do mérito ou ulterior deliberação judicial expressa. A nova petição da requerida (fls. 1121/1148) não traz fundamentos juridicamente novos, distintos daqueles já examinados e refutados na decisão de fls. 1111/1115. O argumento concernente à suposta concordância tácita da autora com os valores do item "8" da Tabela de Coparticipação fundado na reclamação administrativa formulada junto à ANS (fls. 486/489) foi considerado na cognição sumária que amparou a decisão anterior, e não altera a substância da controvérsia, que reside precisamente na legalidade, na proporcionalidade e na regularidade das cobranças a título de coparticipação, matéria expressamente reconhecida como controvertida na decisão saneadora de fls. 1050/1052. Com efeito, a alusão ao item "8" na reclamação administrativa perante a ANS constituiu, no contexto factual narrado nos autos, mera indicação de enquadramento tarifário que a própria autora reputava mais adequado não uma renúncia à controvérsia de fundo sobre a legalidade e a proporcionalidade da coparticipação exigida. Assim, tal circunstância não transforma os valores cobrados em incontroversos, nem autoriza o levantamento dos depósitos antes da instrução probatória e da realização da perícia médica deferida. A apresentação de tabela de valores (fls. 1123/1124) no total de R$ 39.433,60, correspondente ao período de fevereiro/2025 a março/2026, tampouco representa novidade substantiva: o acervo de valores debatidos é justamente o objeto da controvérsia pericial e, enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca da legalidade e regularidade das cobranças, os fundamentos que embasaram o deferimento da suspensão da exigibilidade e o indeferimento do levantamento dos depósitos permanecem íntegros. Assim, verifica-se que a petição de fls. 1121/1148 consiste em mera reiteração de pedidos anteriormente examinados e decididos, configurando-se a preclusão consumativa quanto às matérias ali ventiladas, de modo que a pretensão deve ser rejeitada. II DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Na decisão de fls. 1111/1115, foi reiterada a determinação da decisão saneadora (fls. 1050/1052) para que a requerida apresentasse planilha de cálculos detalhada e transparente acerca do enquadramento e dos valores cobrados a título de coparticipação, no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida, em sua petição de fls. 1121/1148, juntou aos autos tabela com discriminação dos valores por mês, quantidade de sessões e valor de coparticipação (fls. 1124/1125). A parte autora, às fls. 1152/1157, impugnou a completude da documentação. Nada obstante a impugnação formulada pela autora, a análise pormenorizada da adequação e suficiência da memória de cálculo apresentada caberá ao perito a ser designado pelo IMESC, nos termos do que ficou estabelecido na decisão saneadora de fls. 1050/1052 e conforme deliberado na decisão de fls. 1111/1115. Por ora, registra-se o cumprimento parcial da determinação pela requerida, ficando a avaliação de sua completude diferida para o momento da instrução pericial. III PROVIDÊNCIAS Prossiga-se o feito conforme determinado na decisão saneadora de fls. 1050/1052. Ante a preclusão da decisão de fls. 1111/1115, determino o encaminhamento do processo ao IMESC via portal eletrônico, para realização da prova pericial médica deferida. Ante o exposto: (1) INDEFIRO a pretensão formulada pela requerida às fls. 1121/1148, por constituir mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados e decididos, operada a preclusão consumativa, mantendo-se integralmente as determinações constantes da decisão de fls. 1111/1115. (2) Reconheço que a manifestação da autora na reclamação administrativa perante a ANS, com indicação do item "8" da Tabela de Coparticipação como enquadramento mais adequado, não representa concordância com a legalidade ou a exigibilidade da coparticipação prevista no item "9", nem importa reconhecimento do dever de pagamento dos valores cobrados a esse título. (3) Determino o regular prosseguimento do feito com o encaminhamento ao IMESC, nos termos da decisão saneadora de fls. 1050/1052 e da decisão de fls. 1111/1115, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para que tome as devidas providências no sentido de agendar dia e horário, visando a realização da perícia no(a) requerente/parte(s). Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP)