Detalhe do processo

1003403-08.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003403-08.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos moldes do Convênio Defensoria Publica/OAB-SP. Anote-se DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação, conforme o art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES Primeiramente, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos seu endereço eletrônico, SEM O QUAL ESTES AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS ao Setor Técnico para realização das entrevistas técnicas. Isto posto, sem prejuízo do determinado acima: DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar, está previsto na legislação que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, par. único, do Código de Processo Civil de 2015). No caso concreto, a despeito da limitação física do requerido, indicada nas declarações médicas, não há elementos que apontem para sua eventual incapacidade mental ou intelectual a ponto de, prematuramente, sem análise real de suas condições, deferir a curatela provisória. Assim, o pedido da liminar será oportunamente apreciado. DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, de modo a preservar sua integridade física e emocional, determino a realização da perícia médica domiciliar. Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, informando a complexidade da perícia, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, qual seja: especialidade 3- MEDICINA, natureza/espécie 1- DOMICILIARES (34 UFESP's). Com a reserva, intime-se o perito nomeado via e-mail, enviando-se senha dos autos. O expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 29/32), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Laudo de avaliação em trinta dias. DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada a perícia médica e entrevistas técnicas. DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, CPC. DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. DAS PESQUISAS E CERTIDÕES No mais, determino juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como as pesquisas on-line, por meio dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso já não o tenha feito, providencie o autor a juntada da certidão de nascimento, ou, se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos os atos supra mencionados e com a vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes; (ii) após, ao MINISTÉRIO PUBLICO. Int. e ciência ao MP. DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Servirá o presente, digitalmente assinado, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o(A) Oficial(A) de Justiça certificar O estado do(a) requerido(a), bem como se ele(a) apAREnta ter consciência do ato que realiza. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALDEMAR FABIANO ALVES FILHO (OAB 75500/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDEMAR FABIANO ALVES FILHO

OAB: 75500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003403-08.2026.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos moldes do Convênio Defensoria Publica/OAB-SP. Anote-se DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Preliminarmente, anote-se a prioridade na tramitação, conforme o art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES Primeiramente, necessário registrar que a parte autora não trouxe na sua peça inicial seu endereço eletrônico (e-mail), conforme reza o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos seu endereço eletrônico, SEM O QUAL ESTES AUTOS NÃO SERÃO REMETIDOS ao Setor Técnico para realização das entrevistas técnicas. Isto posto, sem prejuízo do determinado acima: DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar, está previsto na legislação que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil" (art. 87 do EPD; art. 749, par. único, do Código de Processo Civil de 2015). No caso concreto, a despeito da limitação física do requerido, indicada nas declarações médicas, não há elementos que apontem para sua eventual incapacidade mental ou intelectual a ponto de, prematuramente, sem análise real de suas condições, deferir a curatela provisória. Assim, o pedido da liminar será oportunamente apreciado. DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio para o cargo de perito médico o Dr. DANIEL ZANGARI BERTOLDI. Considerando a impossibilidade de locomoção do requerido, de modo a preservar sua integridade física e emocional, determino a realização da perícia médica domiciliar. Por se tratar de assistência judiciária, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, informando a complexidade da perícia, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, qual seja: especialidade 3- MEDICINA, natureza/espécie 1- DOMICILIARES (34 UFESP's). Com a reserva, intime-se o perito nomeado via e-mail, enviando-se senha dos autos. O expert deverá responder os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 29/32), bem como, deverá constar do laudo, especificamente, quais os atos de disposição patrimonial que o requerido não pode praticar, se o caso. Laudo de avaliação em trinta dias. DA ENTREVISTA ARTIGO 751 DO CPC Será realizada em momento oportuno, após efetivada a perícia médica e entrevistas técnicas. DA CITAÇÃO E DEFESA Cite-se para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, por meio de advogado. Decorrido e no silêncio, oficie-se à OAB local, para nomeação curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, CPC. DAS ENTREVISTAS TÉCNICAS Considerando a resposta do ofício procedente do CREAS, arquivado junto a esta serventia, informando quanto à impossibilidade sobre a realização de visitas e relatório, pelo referido órgão, bem como a atual diminuição do quadro de psicólogos do Setor Técnico, diante das aposentadorias dos servidores, determino a remessa dos autos para realização de ESTUDO SOCIAL, consignando que o Setor Técnico deverá devolver os autos em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, com a data aprazada para as entrevista técnica. DAS PESQUISAS E CERTIDÕES No mais, determino juntem-se as certidões do DISTRIBUIDOR local, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, bem como as pesquisas on-line, por meio dos Sistemas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO/NASCIMENTO No mais, caso já não o tenha feito, providencie o autor a juntada da certidão de nascimento, ou, se casado/viúvo/divorciado, certidão de casamento do requerido, documento imprescindível para anotação da interdição. Com o cumprimento de todos os atos supra mencionados e com a vinda dos laudos: (i) dê-se vista às partes; (ii) após, ao MINISTÉRIO PUBLICO. Int. e ciência ao MP. DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Servirá o presente, digitalmente assinado, como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o(A) Oficial(A) de Justiça certificar O estado do(a) requerido(a), bem como se ele(a) apAREnta ter consciência do ato que realiza. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALDEMAR FABIANO ALVES FILHO (OAB 75500/SP)