Detalhe do processo

1003403-06.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
A.B.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003403-06.2023.8.26.0114 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.B. - P.R.C. - Vistos. Fls. 291/292: ciente do parecer ministerial. Fls. 293/294: anote-se. Nada mais a deliberar. Fls. 295/298 e 299/301: o requerido apresentou manifestação acerca do pedido formulado pela autora às fls. 275/281, impugnando a pretensão de suspensão da convivência paterna e juntando relatório médico atualizado da profissional responsável pelo acompanhamento psiquiátrico da menor, além de requerer tutela de urgência para assegurar o exercício da convivência familiar. Embora os documentos médicos acostados pela autora demonstrem que a menor M.V.B.C. apresentou quadro de importante vulnerabilidade emocional no mês de abril de 2026, com recomendação de suspensão temporária das visitas paternas, observa-se que tal orientação possuía natureza eminentemente transitória, voltada à estabilização clínica da criança naquele momento específico. De outro lado, o requerido trouxe aos autos relatório médico posterior, elaborado pela mesma profissional responsável pelo tratamento da menor, datado de 24 de junho de 2026, no qual se registra evolução clínica da paciente, redução dos episódios de desregulação emocional, adaptação à rotina então vivenciada e recomendação de manutenção do acompanhamento multiprofissional, sem indicação de afastamento do convívio paterno, destacando, inclusive, a relevância da participação do genitor no tratamento. Diante disso, constata-se que existem elementos técnicos conflitantes, ambos oriundos da mesma profissional de saúde, circunstância que impede, neste momento processual, a adoção de medida extrema consistente na suspensão da convivência paterna, especialmente porque ainda não foi concluído o estudo psicossocial determinado por este Juízo, cuja finalidade justamente consiste em fornecer avaliação interdisciplinar acerca da dinâmica familiar e do melhor interesse das crianças. A suspensão do convívio entre genitor e filha constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma suficientemente segura, risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da criança, situação que, por ora, não se evidencia de maneira inequívoca diante dos elementos supervenientes constantes dos autos. Ao contrário, a controvérsia recomenda cautela e a preservação da convivência familiar até a produção da prova técnica judicial, evitando-se alteração abrupta da rotina das menores sem respaldo em laudo interdisciplinar elaborado por equipe imparcial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida pelo genitor para assegurar a manutenção da convivência paterna, observando-se os termos atualmente vigentes entre as partes e as deliberações anteriormente proferidas nestes autos, inclusive para que possa exercer regularmente a convivência nas datas indicadas às fls. 299/301, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial que imponha restrição ao exercício desse direito. A presente decisão possui caráter provisório e poderá ser revista após a juntada do laudo psicológico e do estudo social. Aguarde-se a realização das entrevistas já designadas e a posterior apresentação do laudo pericial interdisciplinar, oportunidade em que a matéria será reavaliada à luz das conclusões técnicas. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP), ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI (OAB 165418/SP), THAIS PETINELLI FERNANDES (OAB 314897/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.

Réu P.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO

OAB: 114469/SP

THAIS PETINELLI FERNANDES

OAB: 314897/SP

ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI

OAB: 165418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003403-06.2023.8.26.0114 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.B. - P.R.C. - Vistos. Fls. 291/292: ciente do parecer ministerial. Fls. 293/294: anote-se. Nada mais a deliberar. Fls. 295/298 e 299/301: o requerido apresentou manifestação acerca do pedido formulado pela autora às fls. 275/281, impugnando a pretensão de suspensão da convivência paterna e juntando relatório médico atualizado da profissional responsável pelo acompanhamento psiquiátrico da menor, além de requerer tutela de urgência para assegurar o exercício da convivência familiar. Embora os documentos médicos acostados pela autora demonstrem que a menor M.V.B.C. apresentou quadro de importante vulnerabilidade emocional no mês de abril de 2026, com recomendação de suspensão temporária das visitas paternas, observa-se que tal orientação possuía natureza eminentemente transitória, voltada à estabilização clínica da criança naquele momento específico. De outro lado, o requerido trouxe aos autos relatório médico posterior, elaborado pela mesma profissional responsável pelo tratamento da menor, datado de 24 de junho de 2026, no qual se registra evolução clínica da paciente, redução dos episódios de desregulação emocional, adaptação à rotina então vivenciada e recomendação de manutenção do acompanhamento multiprofissional, sem indicação de afastamento do convívio paterno, destacando, inclusive, a relevância da participação do genitor no tratamento. Diante disso, constata-se que existem elementos técnicos conflitantes, ambos oriundos da mesma profissional de saúde, circunstância que impede, neste momento processual, a adoção de medida extrema consistente na suspensão da convivência paterna, especialmente porque ainda não foi concluído o estudo psicossocial determinado por este Juízo, cuja finalidade justamente consiste em fornecer avaliação interdisciplinar acerca da dinâmica familiar e do melhor interesse das crianças. A suspensão do convívio entre genitor e filha constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma suficientemente segura, risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da criança, situação que, por ora, não se evidencia de maneira inequívoca diante dos elementos supervenientes constantes dos autos. Ao contrário, a controvérsia recomenda cautela e a preservação da convivência familiar até a produção da prova técnica judicial, evitando-se alteração abrupta da rotina das menores sem respaldo em laudo interdisciplinar elaborado por equipe imparcial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida pelo genitor para assegurar a manutenção da convivência paterna, observando-se os termos atualmente vigentes entre as partes e as deliberações anteriormente proferidas nestes autos, inclusive para que possa exercer regularmente a convivência nas datas indicadas às fls. 299/301, inexistindo, até o presente momento, decisão judicial que imponha restrição ao exercício desse direito. A presente decisão possui caráter provisório e poderá ser revista após a juntada do laudo psicológico e do estudo social. Aguarde-se a realização das entrevistas já designadas e a posterior apresentação do laudo pericial interdisciplinar, oportunidade em que a matéria será reavaliada à luz das conclusões técnicas. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP), ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI (OAB 165418/SP), THAIS PETINELLI FERNANDES (OAB 314897/SP)