1003401-84.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003401-84.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.B.F. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de óbito ou declaração de anuência dos genitores; b) informar se o interditando possui bens e/ou valores de sua titularidade; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando; d) documentos pessoais dos demais irmãos, bem como termos de anuência em nome deles com as firmas reconhecidas, ou qualificá-los para citação. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Servirá a presente decisão como ofício de solicitação de avaliação médica. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU (OAB 120570/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.A.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU
OAB: 120570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003401-84.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.B.F. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) a juntada de certidão de óbito ou declaração de anuência dos genitores; b) informar se o interditando possui bens e/ou valores de sua titularidade; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando; d) documentos pessoais dos demais irmãos, bem como termos de anuência em nome deles com as firmas reconhecidas, ou qualificá-los para citação. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Servirá a presente decisão como ofício de solicitação de avaliação médica. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU (OAB 120570/SP)