1003401-46.2021.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003401-46.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - G.E.S.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. G.E.S.J., adolescente ao tempo do ajuizamento, propôs ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica muito grave (CID L20). Sustentou, em síntese, que a enfermidade foi diagnosticada ainda na primeira infância e evoluiu para forma disseminada e refratária, com lesões contínuas, prurido incapacitante, descamação, feridas e infecções cutâneas, alcançando, à época do ajuizamento, pontuação SCORAD de 73,2. Relatou repercussões que extrapolavam o comprometimento dermatológico, com prejuízo do sono, afastamento da escola e do convívio social, queda do rendimento escolar e importante comprometimento emocional. Informou haver se submetido a sucessivos tratamentos, dentre eles imunoterapia, fototerapia, técnica de Wet Wrap, corticosteroides tópicos e sistêmicos, antibióticos, ciclosporina e metotrexato, sem controle satisfatório da enfermidade ou com efeitos adversos que impediram a continuidade de determinadas terapias. Diante da refratariedade do quadro, o médico prescreveu dupilumabe, inicialmente na dose de 200 mg por via subcutânea a cada quinze dias, para uso contínuo e por prazo indeterminado. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não integrava a relação de dispensação do SUS e de que existiriam outras opções terapêuticas disponíveis. A tutela de urgência foi deferida, reconhecendo-se, à vista dos relatórios e prescrições médicas então apresentados, a probabilidade do direito e o risco decorrente da falta do tratamento. A Fazenda Pública contestou a pretensão e, no curso do feito, insistiu na ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Sobrevieram, ainda, sucessivas manifestações relacionadas ao cumprimento da tutela. Em razão da evolução da paciente, a dose foi posteriormente ajustada pelo médico assistente para 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, por prazo indeterminado, alteração cuja adequação foi autorizada judicialmente em julho de 2023. Foi produzida prova pericial, cujo laudo concluiu desfavoravelmente ao fornecimento, essencialmente por entender existentes alternativas terapêuticas no SUS e não suficientemente demonstrada superioridade do dupilumabe em relação aos medicamentos padronizados. A autora impugnou a conclusão, apontando, entre outros aspectos, que já havia utilizado medicamentos indicados para tratamento sistêmico, particularmente ciclosporina e metotrexato, sem resposta satisfatória ou com intolerância, e que o próprio estado clínico examinado no curso do processo já se encontrava influenciado pelo tratamento com dupilumabe iniciado por força da tutela de urgência. Posteriormente, foram produzidas outras manifestações técnicas. A Fazenda Pública, inclusive em sua última manifestação, reiterou a improcedência, invocando os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e a posterior decisão da CONITEC de não incorporação do dupilumabe para adultos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. O direito à saúde possui assento constitucional expresso. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser concretizado por políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações destinadas à sua promoção, proteção e recuperação, ao passo que o artigo 198, II, adota como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral. No caso, há ainda dado constitucional de particular relevância: a autora era adolescente quando a demanda foi ajuizada e quando se tornou necessária a intervenção jurisdicional para início do tratamento. Incidia, portanto, com especial intensidade, o artigo 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento. O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual modo, assegura acesso integral às linhas de cuidado em saúde por intermédio do SUS. Tais normas, evidentemente, não autorizam que toda prescrição médica individual se sobreponha, automaticamente, à política pública de saúde. A matéria deve ser examinada à luz dos parâmetros vinculantes posteriormente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61, o Supremo Tribunal Federal assentou que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos na tese: negativa administrativa; situação pertinente ao processo de incorporação ou à sua legalidade; inexistência de substituto terapêutico incorporado e adequado ao paciente; comprovação, segundo medicina baseada em evidências e mediante estudos científicos de elevado nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia; imprescindibilidade clínica demonstrada por relatório médico fundamentado, com descrição dos tratamentos anteriormente realizados; e incapacidade financeira para custeio. O mesmo precedente determina ao Poder Judiciário que examine o ato administrativo sob a perspectiva do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, sem substituir o administrador no juízo discricionário próprio da formulação da política pública. No caso concreto, esses parâmetros, examinados em sua substância e à luz da particular evolução deste processo, conduzem ao reconhecimento do direito. A negativa administrativa está documentalmente demonstrada. Quando formulado o requerimento, em 2021, o Estado recusou o fornecimento porque o dupilumabe não integrava a relação de dispensação do SUS e porque supostamente existiriam alternativas terapêuticas disponíveis. Também merece consideração a peculiar cronologia da política pública. Ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento, não havia decisão específica da CONITEC que tivesse apreciado a incorporação do dupilumabe para a situação clínica em debate. Documento técnico posteriormente juntado aos próprios autos consignava, inclusive, que a CONITEC ainda não havia avaliado a incorporação do medicamento para dermatite atópica. Somente no curso da ação ocorreu a avaliação nacional que culminou nas decisões de 2024, posteriormente refletidas no PCDT aprovado em 2025. Esse fato superveniente não pode ser ignorado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Todavia, tampouco pode ser utilizado de maneira retrospectiva e abstrata, como se apagasse a realidade clínica construída ao longo de vários anos de tratamento ou convertesse a posterior opção de política sanitária em prova de ineficácia do medicamento para esta paciente. Com efeito, o atual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 28, de 27 de novembro de 2025, constitui elemento especialmente importante para o julgamento. O documento oficial registra expressamente que o dupilumabe promoveu melhora dos sinais clínicos da dermatite atópica, do prurido e da qualidade de vida, apoiando-se em ensaios clínicos randomizados. E, mais significativamente para a controvérsia, registra que, embora seu uso também seja indicado para adolescentes e adultos, a CONITEC recomendou a não incorporação nessas populações em razão do elevado impacto orçamentário. A mesma realidade emerge dos documentos trazidos pela própria Fazenda Pública aos autos. O material da CONITEC juntado em julho de 2026 informa que, entre adolescentes, os medicamentos avaliados, inclusive o dupilumabe, produziram maior redução dos sinais clínicos e do prurido e melhora da qualidade de vida em comparação ao placebo, atribuindo-se às evidências grau de certeza entre moderado e alto. O mesmo documento registra que, na etapa preliminar, os medicamentos foram considerados eficazes e seguros em relação ao placebo, tendo assumido especial importância na deliberação a análise de custo-efetividade e de impacto orçamentário. Por isso, não procede a afirmação constante da manifestação final da ré de que a Portaria SECTICS/MS nº 53/2024 teria traduzido uma conclusão de ausência de benefícios e desfechos clínicos relevantes. O próprio material técnico oficial anexado pela Fazenda e o PCDT atualmente vigente demonstram realidade distinta: existem benefícios clínicos reconhecidos e evidência científica de eficácia; a opção pela não incorporação, para adolescentes e adultos, relacionou-se primordialmente à dimensão econômico-orçamentária. Não se ignora que a avaliação econômica constitui elemento juridicamente legítimo do processo de incorporação de tecnologias. O artigo 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 determina que a CONITEC considere tanto as evidências científicas sobre eficácia, efetividade e segurança quanto a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos das tecnologias. Portanto, não se está a afirmar que a opção administrativa seja inválida simplesmente porque houve consideração orçamentária, nem a substituir a CONITEC na definição abstrata da política farmacêutica nacional. O que se reconhece é situação distinta: a política geral de não incorporação não pode ser tomada, no processo individual, como se significasse inexistência de eficácia científica ou disponibilidade concreta de alternativa terapêutica equivalente, sobretudo quando os próprios fundamentos técnicos oficiais dizem o contrário e quando, neste caso específico, a premissa central que embasou a negativa administrativa originária, existência de alternativas eficazes no SUS, não se confirmou empiricamente. Esse controle é compatível com a teoria dos motivos determinantes expressamente referida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6. Não se decide qual tecnologia deveria ser incorporada ao SUS para a coletividade. Verifica-se, em vez disso, se as razões utilizadas para recusar o tratamento à autora subsistem diante da prova efetivamente produzida no processo e da sua singular trajetória terapêutica. E, nesse aspecto, o conjunto probatório é particularmente consistente. A autora não chegou ao dupilumabe como primeira escolha ou por simples preferência do médico assistente. Antes dele, submeteu-se a extensa sucessão terapêutica. Além dos tratamentos tópicos, hidratação intensiva, corticosteroides, fototerapia e Wet Wrap, há documentação posterior detalhando utilização de ciclosporina por aproximadamente oito meses, em 2019, sem resposta, e de metotrexato por cerca de seis meses, entre 2020 e 2021, posteriormente suspenso em razão de importante intolerância gastrointestinal, além do uso prolongado de corticosteroides sistêmicos. Isso assume especial importância diante do próprio PCDT atual. As principais opções sistêmicas incorporadas para dermatite atópica moderada a grave são justamente ciclosporina e metotrexato, e o próprio protocolo utiliza a falha, intolerância ou contraindicação a ciclosporina ou metotrexato como critério para acesso ao dupilumabe na população pediátrica em que foi incorporado. O material oficial juntado pela Fazenda igualmente identifica ciclosporina e metotrexato como opções sistêmicas, reservando as terapias mais recentes aos quadros de maior gravidade e falha terapêutica. Não se mostra juridicamente adequada, por consequência, a exigência de uma peregrinação farmacológica indefinida, com experimentação sucessiva de todas as substâncias imagináveis, inclusive medicamentos utilizados de maneira não prioritária ou fora das principais linhas terapêuticas, como condição para reconhecimento da inexistência de substituto. O que exige o Tema 6 é demonstração da impossibilidade de substituição adequada por medicamento incorporado ao SUS, não a submissão do paciente a tratamentos reiterados, potencialmente mais tóxicos ou já demonstrados como insuficientes, apenas para exaurir nominalmente um rol farmacológico. A prova dos autos demonstra, portanto, que as terapias sistêmicas centrais disponíveis foram efetivamente tentadas e fracassaram, seja por ausência de resposta, seja por intolerância, ressaltando que cada pessoa, cada corpo pode reagir de forma diversas aos tratamentos disponíveis. A afirmação abstrata de que há tratamento disponível no SUS, desacompanhada da demonstração de que esse tratamento permanece clínica e concretamente apto para esta paciente, não basta para afastar a imprescindibilidade do medicamento. Também está preenchido o requisito relativo à medicina baseada em evidências. A eficácia do dupilumabe não está sustentada apenas na opinião individual do médico assistente. Foram trazidos aos autos estudos clínicos randomizados e literatura especializada demonstrando melhora de índices objetivos de gravidade, prurido e qualidade de vida. A contranota técnica detalhou ensaios clínicos controlados e estudos de fase III com resultados favoráveis, inclusive nos desfechos EASI, avaliação global, prurido e qualidade de vida. Mais importante, essa base científica encontra hoje confirmação no próprio PCDT nacional: o Ministério da Saúde registra expressamente que o dupilumabe, em comparação ao placebo, promove melhora dos sinais clínicos, do prurido e da qualidade de vida, mencionando ensaios clínicos randomizados e perfil de segurança compatível. Consequentemente, a ressalva constante do laudo pericial acerca da existência de poucos estudos no Brasil não é suficiente para afastar a prova científica. O critério vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à qualidade metodológica da evidência, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, e não à nacionalidade do centro de pesquisa ou à realização dos estudos em território brasileiro. É justamente neste ponto que assume relevância a distinção entre eficácia, demonstrada pela literatura científica, e efetividade concreta, revelada pela experiência terapêutica desta paciente. E o caso apresenta, sob este segundo aspecto, elemento probatório incomum e especialmente robusto: o tratamento foi mantido por anos em razão da tutela concedida no início da demanda, permitindo observar longitudinalmente o comportamento da doença. Antes do dupilumabe, a autora apresentava dermatite atópica classificada como muito grave, SCORAD 73,2, prurido incapacitante, lesões disseminadas, infecções, prejuízo do sono, isolamento social, comprometimento escolar e repercussões emocionais. Depois do início da terapia, os relatórios médicos sucessivos documentaram excelente controle do prurido, regressão das lesões cutâneas, melhora do sono, do desempenho nas atividades escolares e da qualidade de vida. O relatório médico atualizado ainda advertiu que a interrupção do medicamento poderia acarretar reaparecimento das lesões e do prurido, comprometimento da qualidade de vida, sono e saúde mental, além de novo recurso a corticoides sistêmicos e risco de complicações infecciosas. A eficácia empírica, portanto, não é mera alegação abstrata de benefício. Há um verdadeiro antes e depois terapêutico documentado no curso de vários anos: sucessivos tratamentos convencionais sem controle satisfatório; início do dupilumabe; e, na sequência, estabilização das lesões, controle do prurido e recuperação de aspectos essenciais da vida cotidiana. Esse dado não substitui a evidência científica de alto nível exigida pelo Tema 6, e a sentença não o utiliza com essa finalidade. A evidência científica existe autonomamente, como demonstrado. A resposta individual serve, porém, como poderoso elemento adicional de efetividade e imprescindibilidade clínica, confirmando que os resultados descritos nos estudos se reproduziram concretamente nesta paciente. É também sob essa perspectiva que o laudo pericial deve ser valorado. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica não vincula automaticamente o julgador. Cabe ao Juízo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, explicitando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. No caso, há razões objetivas para não conferir caráter preponderante à conclusão negativa do laudo. Primeiro, sua premissa de que não teria sido demonstrado o uso das principais alternativas terapêuticas foi posteriormente contrariada pela documentação médica, que esclareceu o emprego de ciclosporina e metotrexato e seus respectivos resultados insatisfatórios. Segundo, a afirmação de escassez de estudos nacionais não corresponde ao padrão probatório definido posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal e tampouco afasta os ensaios clínicos randomizados existentes e reconhecidos atualmente pelo próprio Ministério da Saúde. Terceiro, e aqui merece acolhimento específico a argumentação deduzida pela autora, a perícia judicial foi realizada quando a paciente já vinha recebendo dupilumabe em razão da tutela de urgência concedida anos antes. A própria cronologia processual demonstra que a tutela antecedeu em largo período o laudo pericial, e os documentos médicos produzidos no intervalo registram resposta positiva ao tratamento. Assim, o estado clínico encontrado durante a perícia não pode ser interpretado como se correspondesse ao quadro natural da doença sem tratamento. Trata-se de fotografia clínica obtida depois de iniciada uma terapia que já vinha produzindo efeito. Esse aspecto é decisivo. Seria logicamente contraditório utilizar a melhora obtida graças ao medicamento como fundamento para concluir que o medicamento é dispensável. O êxito terapêutico não elimina retrospectivamente a necessidade do tratamento que o produziu. Em outras palavras: não se pode transformar o sucesso da tutela de urgência em argumento para sua própria revogação. A avaliação correta deve considerar o estado basal documentado antes do dupilumabe, a refratariedade às terapias anteriormente empregadas, a resposta temporalmente associada ao início da nova medicação, a manutenção dessa resposta durante o acompanhamento e, como indispensável suporte externo, a existência de evidência científica de alto nível que demonstra que o fármaco é apto justamente a produzir melhora dos sinais clínicos, do prurido e da qualidade de vida. Essa conjugação probatória confere elevada consistência à conclusão de efetividade individual. A dimensão constitucional do resultado terapêutico também não pode ser reduzida a mera melhora cosmética de uma condição dermatológica. A dermatite atópica grave, neste caso, afetava diretamente o sono, a frequência e o desempenho escolar, as relações sociais, a autoestima, a saúde emocional e a possibilidade de desenvolvimento ordinário da adolescente. A melhora produzida pelo tratamento significou, concretamente, permitir que a paciente dormisse melhor, retomasse atividades escolares com melhor desempenho, reduzisse o isolamento decorrente das lesões e recuperasse qualidade de vida. Esses resultados materializam precisamente os bens jurídicos protegidos pelos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. O direito à saúde da criança e do adolescente não se restringe à prevenção da morte ou da internação hospitalar. Abrange a preservação das condições necessárias ao desenvolvimento físico, psíquico, educacional e social digno, particularmente quando a Constituição expressamente determina prioridade à saúde, educação e dignidade nessa fase da vida. Embora a autora tenha atingido a maioridade durante a longa tramitação processual, esse fato não apaga a lesão ocorrida quando adolescente nem torna indiferente a continuidade de tratamento iniciado nessa etapa da vida. Atualmente, a tutela de seu direito fundamental à saúde permanece fundada no artigo 196 da Constituição, agora conjugado à necessidade de evitar a descontinuidade abrupta de terapia que se mostrou clinicamente efetiva e cuja interrupção é reputada pelo médico assistente apta a provocar recrudescimento da doença. A imprescindibilidade clínica, portanto, encontra-se demonstrada por relatórios médicos fundamentados, pelo histórico de falha terapêutica e pela própria evolução documentada da paciente. Não se trata de prescrição genérica ou desprovida de justificativa. O profissional que acompanha longitudinalmente o quadro descreve as terapias anteriores, as respectivas falhas ou eventos adversos, a resposta alcançada com o dupilumabe e as consequências previsíveis da interrupção. Também a incapacidade financeira para suportar o tratamento foi suficientemente demonstrada. Desde a inicial se evidencia que se cuida de medicamento de elevado custo, à época estimado em aproximadamente R$ 102.000,00 ao ano, incompatível com os recursos da família. Ainda em 2026, as cotações juntadas aos autos demonstram custo de milhares de reais por caixa, permanecendo materialmente inviável o custeio particular regular e por prazo indeterminado. Por fim, deve ser examinada a extensão objetiva da obrigação. A prescrição original previa 200 mg a cada quinze dias. Durante o processo, em razão da idade e da evolução clínica, o médico assistente ajustou a dose para 300 mg a cada duas semanas, por prazo indeterminado, adequação já reconhecida judicialmente em julho de 2023. A circunstância evidencia que, em tratamentos crônicos, a posologia não constitui dado necessariamente imutável. Peso, idade, resposta clínica, tolerabilidade e atualização das recomendações sanitárias podem exigir ajustes ao longo do tempo. Obrigar a paciente a propor nova ação judicial a cada alteração de dose do mesmo princípio ativo, quando a necessidade decorrer da evolução natural do tratamento e estiver documentalmente fundamentada, não acrescentaria controle técnico relevante e apenas criaria risco de interrupção terapêutica. A tutela específica prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil deve ser estruturada de modo a proporcionar o resultado prático efetivamente necessário. Por essa razão, a obrigação de fornecimento deve abranger não apenas a atual posologia de 300 mg a cada duas semanas, mas também eventuais alterações futuras da dose, do intervalo de administração ou da apresentação farmacêutica do mesmo princípio ativo dupilumabe, desde que a modificação seja acompanhada de prescrição médica atualizada e de relatório clínico fundamentado que explicite sua necessidade, observadas as indicações sanitárias vigentes. Isso não constitui condenação genérica para fornecimento de tratamentos futuros nem autoriza a substituição automática por outro princípio ativo. A extensão ora estabelecida limita-se à adequação posológica do dupilumabe, medicamento que constitui o objeto da demanda e cuja continuidade está sendo reconhecida, evitando apenas que alterações inerentes ao próprio tratamento provoquem novas demandas ou solução de continuidade. Em suma, o conjunto dos autos demonstra situação excepcional: doença originalmente muito grave e incapacitante; longo histórico de tratamentos convencionais frustrados; falha ou intolerância às principais terapias sistêmicas incorporadas; prescrição fundamentada por especialista; registro sanitário e respaldo científico de alto nível; impossibilidade econômica de aquisição; resposta clínica concreta, duradoura e expressiva ao medicamento durante os anos em que foi disponibilizado judicialmente; e risco documentado de recrudescimento da doença com sua interrupção. A conclusão negativa do laudo pericial e da nota técnica desfavorável foi considerada, mas, pelas razões acima expostas, não prevalece diante do conjunto probatório global, dos documentos supervenientes e, sobretudo, da própria evolução científica e normativa refletida no atual PCDT, que reconhece a eficácia e a indicação clínica do dupilumabe, embora a incorporação para determinadas faixas etárias tenha sido afastada por razões predominantemente econômico-orçamentárias. Nessas circunstâncias concretas, a manutenção do tratamento não representa simples substituição judicial da política pública por uma preferência terapêutica individual. Representa tutela excepcional, fundamentada e individualizada de situação em que as alternativas incorporadas se revelaram inadequadas à paciente e em que a tecnologia prescrita reúne respaldo científico e eficácia clínica concretamente demonstrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora G. E. S. J., de forma contínua, regular e sem solução de continuidade, o medicamento DUPILUMABE (Dupixent), atualmente na dose de 300 mg, por via subcutânea, a cada duas semanas, enquanto perdurar a indicação médica, observada a prescrição vigente; c) estabelecer que a obrigação compreende eventuais alterações futuras da dosagem, do intervalo entre as aplicações ou da apresentação farmacêutica do mesmo princípio ativo DUPILUMABE, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, desde que cada alteração esteja devidamente amparada por prescrição médica atualizada e relatório médico fundamentado, com indicação das razões clínicas da modificação e observância do registro e das indicações sanitárias vigentes; d) consignar que a presente condenação não alcança, automaticamente, substituição por medicamento de princípio ativo diverso, hipótese que dependerá de nova apreciação administrativa ou judicial, conforme o caso; e) determinar que o fornecimento seja organizado de modo a impedir interrupção entre as doses prescritas, facultada à Administração a adoção dos procedimentos administrativos ordinários de dispensação, desde que não representem obstáculo indevido ou provoquem solução de continuidade no tratamento. A cessação do fornecimento somente poderá ocorrer diante de alta terapêutica, contraindicação superveniente ou conclusão médica fundamentada de que o medicamento deixou de ser necessário ou adequado, não bastando, para tanto, a mera invocação de ausência do fármaco em relação de dispensação administrativa. Em caso de descumprimento, poderão ser adotadas, no cumprimento de sentença, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais pertinentes. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução de obrigação eventualmente inadimplida. Considerando ainda a necessidade de contínuo cumprimento da tutela de urgência, até o trânsito em julgado, liberem-se os valores bloqueados judicialmente durante este feito à autora, com futura prestação de contas nos autos, para aquisição do fármaco já que a Fazenda ainda que intimada insiste em descumprir a obrigação. Com a compra do medicamento deverá a autora juntar aos autos a prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP), BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 150884/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.P.E.S.P.
Autor G.E.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB: 150884/MG
EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA
OAB: 121996/SP
CARINE GOMES DE MORAES PORCEL
OAB: 275640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003401-46.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - G.E.S.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. G.E.S.J., adolescente ao tempo do ajuizamento, propôs ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica muito grave (CID L20). Sustentou, em síntese, que a enfermidade foi diagnosticada ainda na primeira infância e evoluiu para forma disseminada e refratária, com lesões contínuas, prurido incapacitante, descamação, feridas e infecções cutâneas, alcançando, à época do ajuizamento, pontuação SCORAD de 73,2. Relatou repercussões que extrapolavam o comprometimento dermatológico, com prejuízo do sono, afastamento da escola e do convívio social, queda do rendimento escolar e importante comprometimento emocional. Informou haver se submetido a sucessivos tratamentos, dentre eles imunoterapia, fototerapia, técnica de Wet Wrap, corticosteroides tópicos e sistêmicos, antibióticos, ciclosporina e metotrexato, sem controle satisfatório da enfermidade ou com efeitos adversos que impediram a continuidade de determinadas terapias. Diante da refratariedade do quadro, o médico prescreveu dupilumabe, inicialmente na dose de 200 mg por via subcutânea a cada quinze dias, para uso contínuo e por prazo indeterminado. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não integrava a relação de dispensação do SUS e de que existiriam outras opções terapêuticas disponíveis. A tutela de urgência foi deferida, reconhecendo-se, à vista dos relatórios e prescrições médicas então apresentados, a probabilidade do direito e o risco decorrente da falta do tratamento. A Fazenda Pública contestou a pretensão e, no curso do feito, insistiu na ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Sobrevieram, ainda, sucessivas manifestações relacionadas ao cumprimento da tutela. Em razão da evolução da paciente, a dose foi posteriormente ajustada pelo médico assistente para 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, por prazo indeterminado, alteração cuja adequação foi autorizada judicialmente em julho de 2023. Foi produzida prova pericial, cujo laudo concluiu desfavoravelmente ao fornecimento, essencialmente por entender existentes alternativas terapêuticas no SUS e não suficientemente demonstrada superioridade do dupilumabe em relação aos medicamentos padronizados. A autora impugnou a conclusão, apontando, entre outros aspectos, que já havia utilizado medicamentos indicados para tratamento sistêmico, particularmente ciclosporina e metotrexato, sem resposta satisfatória ou com intolerância, e que o próprio estado clínico examinado no curso do processo já se encontrava influenciado pelo tratamento com dupilumabe iniciado por força da tutela de urgência. Posteriormente, foram produzidas outras manifestações técnicas. A Fazenda Pública, inclusive em sua última manifestação, reiterou a improcedência, invocando os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e a posterior decisão da CONITEC de não incorporação do dupilumabe para adultos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente. O direito à saúde possui assento constitucional expresso. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser concretizado por políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações destinadas à sua promoção, proteção e recuperação, ao passo que o artigo 198, II, adota como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral. No caso, há ainda dado constitucional de particular relevância: a autora era adolescente quando a demanda foi ajuizada e quando se tornou necessária a intervenção jurisdicional para início do tratamento. Incidia, portanto, com especial intensidade, o artigo 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento. O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual modo, assegura acesso integral às linhas de cuidado em saúde por intermédio do SUS. Tais normas, evidentemente, não autorizam que toda prescrição médica individual se sobreponha, automaticamente, à política pública de saúde. A matéria deve ser examinada à luz dos parâmetros vinculantes posteriormente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61, o Supremo Tribunal Federal assentou que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos na tese: negativa administrativa; situação pertinente ao processo de incorporação ou à sua legalidade; inexistência de substituto terapêutico incorporado e adequado ao paciente; comprovação, segundo medicina baseada em evidências e mediante estudos científicos de elevado nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia; imprescindibilidade clínica demonstrada por relatório médico fundamentado, com descrição dos tratamentos anteriormente realizados; e incapacidade financeira para custeio. O mesmo precedente determina ao Poder Judiciário que examine o ato administrativo sob a perspectiva do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, sem substituir o administrador no juízo discricionário próprio da formulação da política pública. No caso concreto, esses parâmetros, examinados em sua substância e à luz da particular evolução deste processo, conduzem ao reconhecimento do direito. A negativa administrativa está documentalmente demonstrada. Quando formulado o requerimento, em 2021, o Estado recusou o fornecimento porque o dupilumabe não integrava a relação de dispensação do SUS e porque supostamente existiriam alternativas terapêuticas disponíveis. Também merece consideração a peculiar cronologia da política pública. Ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento, não havia decisão específica da CONITEC que tivesse apreciado a incorporação do dupilumabe para a situação clínica em debate. Documento técnico posteriormente juntado aos próprios autos consignava, inclusive, que a CONITEC ainda não havia avaliado a incorporação do medicamento para dermatite atópica. Somente no curso da ação ocorreu a avaliação nacional que culminou nas decisões de 2024, posteriormente refletidas no PCDT aprovado em 2025. Esse fato superveniente não pode ser ignorado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Todavia, tampouco pode ser utilizado de maneira retrospectiva e abstrata, como se apagasse a realidade clínica construída ao longo de vários anos de tratamento ou convertesse a posterior opção de política sanitária em prova de ineficácia do medicamento para esta paciente. Com efeito, o atual Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 28, de 27 de novembro de 2025, constitui elemento especialmente importante para o julgamento. O documento oficial registra expressamente que o dupilumabe promoveu melhora dos sinais clínicos da dermatite atópica, do prurido e da qualidade de vida, apoiando-se em ensaios clínicos randomizados. E, mais significativamente para a controvérsia, registra que, embora seu uso também seja indicado para adolescentes e adultos, a CONITEC recomendou a não incorporação nessas populações em razão do elevado impacto orçamentário. A mesma realidade emerge dos documentos trazidos pela própria Fazenda Pública aos autos. O material da CONITEC juntado em julho de 2026 informa que, entre adolescentes, os medicamentos avaliados, inclusive o dupilumabe, produziram maior redução dos sinais clínicos e do prurido e melhora da qualidade de vida em comparação ao placebo, atribuindo-se às evidências grau de certeza entre moderado e alto. O mesmo documento registra que, na etapa preliminar, os medicamentos foram considerados eficazes e seguros em relação ao placebo, tendo assumido especial importância na deliberação a análise de custo-efetividade e de impacto orçamentário. Por isso, não procede a afirmação constante da manifestação final da ré de que a Portaria SECTICS/MS nº 53/2024 teria traduzido uma conclusão de ausência de benefícios e desfechos clínicos relevantes. O próprio material técnico oficial anexado pela Fazenda e o PCDT atualmente vigente demonstram realidade distinta: existem benefícios clínicos reconhecidos e evidência científica de eficácia; a opção pela não incorporação, para adolescentes e adultos, relacionou-se primordialmente à dimensão econômico-orçamentária. Não se ignora que a avaliação econômica constitui elemento juridicamente legítimo do processo de incorporação de tecnologias. O artigo 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 determina que a CONITEC considere tanto as evidências científicas sobre eficácia, efetividade e segurança quanto a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos das tecnologias. Portanto, não se está a afirmar que a opção administrativa seja inválida simplesmente porque houve consideração orçamentária, nem a substituir a CONITEC na definição abstrata da política farmacêutica nacional. O que se reconhece é situação distinta: a política geral de não incorporação não pode ser tomada, no processo individual, como se significasse inexistência de eficácia científica ou disponibilidade concreta de alternativa terapêutica equivalente, sobretudo quando os próprios fundamentos técnicos oficiais dizem o contrário e quando, neste caso específico, a premissa central que embasou a negativa administrativa originária, existência de alternativas eficazes no SUS, não se confirmou empiricamente. Esse controle é compatível com a teoria dos motivos determinantes expressamente referida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6. Não se decide qual tecnologia deveria ser incorporada ao SUS para a coletividade. Verifica-se, em vez disso, se as razões utilizadas para recusar o tratamento à autora subsistem diante da prova efetivamente produzida no processo e da sua singular trajetória terapêutica. E, nesse aspecto, o conjunto probatório é particularmente consistente. A autora não chegou ao dupilumabe como primeira escolha ou por simples preferência do médico assistente. Antes dele, submeteu-se a extensa sucessão terapêutica. Além dos tratamentos tópicos, hidratação intensiva, corticosteroides, fototerapia e Wet Wrap, há documentação posterior detalhando utilização de ciclosporina por aproximadamente oito meses, em 2019, sem resposta, e de metotrexato por cerca de seis meses, entre 2020 e 2021, posteriormente suspenso em razão de importante intolerância gastrointestinal, além do uso prolongado de corticosteroides sistêmicos. Isso assume especial importância diante do próprio PCDT atual. As principais opções sistêmicas incorporadas para dermatite atópica moderada a grave são justamente ciclosporina e metotrexato, e o próprio protocolo utiliza a falha, intolerância ou contraindicação a ciclosporina ou metotrexato como critério para acesso ao dupilumabe na população pediátrica em que foi incorporado. O material oficial juntado pela Fazenda igualmente identifica ciclosporina e metotrexato como opções sistêmicas, reservando as terapias mais recentes aos quadros de maior gravidade e falha terapêutica. Não se mostra juridicamente adequada, por consequência, a exigência de uma peregrinação farmacológica indefinida, com experimentação sucessiva de todas as substâncias imagináveis, inclusive medicamentos utilizados de maneira não prioritária ou fora das principais linhas terapêuticas, como condição para reconhecimento da inexistência de substituto. O que exige o Tema 6 é demonstração da impossibilidade de substituição adequada por medicamento incorporado ao SUS, não a submissão do paciente a tratamentos reiterados, potencialmente mais tóxicos ou já demonstrados como insuficientes, apenas para exaurir nominalmente um rol farmacológico. A prova dos autos demonstra, portanto, que as terapias sistêmicas centrais disponíveis foram efetivamente tentadas e fracassaram, seja por ausência de resposta, seja por intolerância, ressaltando que cada pessoa, cada corpo pode reagir de forma diversas aos tratamentos disponíveis. A afirmação abstrata de que há tratamento disponível no SUS, desacompanhada da demonstração de que esse tratamento permanece clínica e concretamente apto para esta paciente, não basta para afastar a imprescindibilidade do medicamento. Também está preenchido o requisito relativo à medicina baseada em evidências. A eficácia do dupilumabe não está sustentada apenas na opinião individual do médico assistente. Foram trazidos aos autos estudos clínicos randomizados e literatura especializada demonstrando melhora de índices objetivos de gravidade, prurido e qualidade de vida. A contranota técnica detalhou ensaios clínicos controlados e estudos de fase III com resultados favoráveis, inclusive nos desfechos EASI, avaliação global, prurido e qualidade de vida. Mais importante, essa base científica encontra hoje confirmação no próprio PCDT nacional: o Ministério da Saúde registra expressamente que o dupilumabe, em comparação ao placebo, promove melhora dos sinais clínicos, do prurido e da qualidade de vida, mencionando ensaios clínicos randomizados e perfil de segurança compatível. Consequentemente, a ressalva constante do laudo pericial acerca da existência de poucos estudos no Brasil não é suficiente para afastar a prova científica. O critério vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à qualidade metodológica da evidência, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, e não à nacionalidade do centro de pesquisa ou à realização dos estudos em território brasileiro. É justamente neste ponto que assume relevância a distinção entre eficácia, demonstrada pela literatura científica, e efetividade concreta, revelada pela experiência terapêutica desta paciente. E o caso apresenta, sob este segundo aspecto, elemento probatório incomum e especialmente robusto: o tratamento foi mantido por anos em razão da tutela concedida no início da demanda, permitindo observar longitudinalmente o comportamento da doença. Antes do dupilumabe, a autora apresentava dermatite atópica classificada como muito grave, SCORAD 73,2, prurido incapacitante, lesões disseminadas, infecções, prejuízo do sono, isolamento social, comprometimento escolar e repercussões emocionais. Depois do início da terapia, os relatórios médicos sucessivos documentaram excelente controle do prurido, regressão das lesões cutâneas, melhora do sono, do desempenho nas atividades escolares e da qualidade de vida. O relatório médico atualizado ainda advertiu que a interrupção do medicamento poderia acarretar reaparecimento das lesões e do prurido, comprometimento da qualidade de vida, sono e saúde mental, além de novo recurso a corticoides sistêmicos e risco de complicações infecciosas. A eficácia empírica, portanto, não é mera alegação abstrata de benefício. Há um verdadeiro antes e depois terapêutico documentado no curso de vários anos: sucessivos tratamentos convencionais sem controle satisfatório; início do dupilumabe; e, na sequência, estabilização das lesões, controle do prurido e recuperação de aspectos essenciais da vida cotidiana. Esse dado não substitui a evidência científica de alto nível exigida pelo Tema 6, e a sentença não o utiliza com essa finalidade. A evidência científica existe autonomamente, como demonstrado. A resposta individual serve, porém, como poderoso elemento adicional de efetividade e imprescindibilidade clínica, confirmando que os resultados descritos nos estudos se reproduziram concretamente nesta paciente. É também sob essa perspectiva que o laudo pericial deve ser valorado. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica não vincula automaticamente o julgador. Cabe ao Juízo apreciá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, explicitando as razões pelas quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. No caso, há razões objetivas para não conferir caráter preponderante à conclusão negativa do laudo. Primeiro, sua premissa de que não teria sido demonstrado o uso das principais alternativas terapêuticas foi posteriormente contrariada pela documentação médica, que esclareceu o emprego de ciclosporina e metotrexato e seus respectivos resultados insatisfatórios. Segundo, a afirmação de escassez de estudos nacionais não corresponde ao padrão probatório definido posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal e tampouco afasta os ensaios clínicos randomizados existentes e reconhecidos atualmente pelo próprio Ministério da Saúde. Terceiro, e aqui merece acolhimento específico a argumentação deduzida pela autora, a perícia judicial foi realizada quando a paciente já vinha recebendo dupilumabe em razão da tutela de urgência concedida anos antes. A própria cronologia processual demonstra que a tutela antecedeu em largo período o laudo pericial, e os documentos médicos produzidos no intervalo registram resposta positiva ao tratamento. Assim, o estado clínico encontrado durante a perícia não pode ser interpretado como se correspondesse ao quadro natural da doença sem tratamento. Trata-se de fotografia clínica obtida depois de iniciada uma terapia que já vinha produzindo efeito. Esse aspecto é decisivo. Seria logicamente contraditório utilizar a melhora obtida graças ao medicamento como fundamento para concluir que o medicamento é dispensável. O êxito terapêutico não elimina retrospectivamente a necessidade do tratamento que o produziu. Em outras palavras: não se pode transformar o sucesso da tutela de urgência em argumento para sua própria revogação. A avaliação correta deve considerar o estado basal documentado antes do dupilumabe, a refratariedade às terapias anteriormente empregadas, a resposta temporalmente associada ao início da nova medicação, a manutenção dessa resposta durante o acompanhamento e, como indispensável suporte externo, a existência de evidência científica de alto nível que demonstra que o fármaco é apto justamente a produzir melhora dos sinais clínicos, do prurido e da qualidade de vida. Essa conjugação probatória confere elevada consistência à conclusão de efetividade individual. A dimensão constitucional do resultado terapêutico também não pode ser reduzida a mera melhora cosmética de uma condição dermatológica. A dermatite atópica grave, neste caso, afetava diretamente o sono, a frequência e o desempenho escolar, as relações sociais, a autoestima, a saúde emocional e a possibilidade de desenvolvimento ordinário da adolescente. A melhora produzida pelo tratamento significou, concretamente, permitir que a paciente dormisse melhor, retomasse atividades escolares com melhor desempenho, reduzisse o isolamento decorrente das lesões e recuperasse qualidade de vida. Esses resultados materializam precisamente os bens jurídicos protegidos pelos artigos 196 e 227 da Constituição Federal. O direito à saúde da criança e do adolescente não se restringe à prevenção da morte ou da internação hospitalar. Abrange a preservação das condições necessárias ao desenvolvimento físico, psíquico, educacional e social digno, particularmente quando a Constituição expressamente determina prioridade à saúde, educação e dignidade nessa fase da vida. Embora a autora tenha atingido a maioridade durante a longa tramitação processual, esse fato não apaga a lesão ocorrida quando adolescente nem torna indiferente a continuidade de tratamento iniciado nessa etapa da vida. Atualmente, a tutela de seu direito fundamental à saúde permanece fundada no artigo 196 da Constituição, agora conjugado à necessidade de evitar a descontinuidade abrupta de terapia que se mostrou clinicamente efetiva e cuja interrupção é reputada pelo médico assistente apta a provocar recrudescimento da doença. A imprescindibilidade clínica, portanto, encontra-se demonstrada por relatórios médicos fundamentados, pelo histórico de falha terapêutica e pela própria evolução documentada da paciente. Não se trata de prescrição genérica ou desprovida de justificativa. O profissional que acompanha longitudinalmente o quadro descreve as terapias anteriores, as respectivas falhas ou eventos adversos, a resposta alcançada com o dupilumabe e as consequências previsíveis da interrupção. Também a incapacidade financeira para suportar o tratamento foi suficientemente demonstrada. Desde a inicial se evidencia que se cuida de medicamento de elevado custo, à época estimado em aproximadamente R$ 102.000,00 ao ano, incompatível com os recursos da família. Ainda em 2026, as cotações juntadas aos autos demonstram custo de milhares de reais por caixa, permanecendo materialmente inviável o custeio particular regular e por prazo indeterminado. Por fim, deve ser examinada a extensão objetiva da obrigação. A prescrição original previa 200 mg a cada quinze dias. Durante o processo, em razão da idade e da evolução clínica, o médico assistente ajustou a dose para 300 mg a cada duas semanas, por prazo indeterminado, adequação já reconhecida judicialmente em julho de 2023. A circunstância evidencia que, em tratamentos crônicos, a posologia não constitui dado necessariamente imutável. Peso, idade, resposta clínica, tolerabilidade e atualização das recomendações sanitárias podem exigir ajustes ao longo do tempo. Obrigar a paciente a propor nova ação judicial a cada alteração de dose do mesmo princípio ativo, quando a necessidade decorrer da evolução natural do tratamento e estiver documentalmente fundamentada, não acrescentaria controle técnico relevante e apenas criaria risco de interrupção terapêutica. A tutela específica prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil deve ser estruturada de modo a proporcionar o resultado prático efetivamente necessário. Por essa razão, a obrigação de fornecimento deve abranger não apenas a atual posologia de 300 mg a cada duas semanas, mas também eventuais alterações futuras da dose, do intervalo de administração ou da apresentação farmacêutica do mesmo princípio ativo dupilumabe, desde que a modificação seja acompanhada de prescrição médica atualizada e de relatório clínico fundamentado que explicite sua necessidade, observadas as indicações sanitárias vigentes. Isso não constitui condenação genérica para fornecimento de tratamentos futuros nem autoriza a substituição automática por outro princípio ativo. A extensão ora estabelecida limita-se à adequação posológica do dupilumabe, medicamento que constitui o objeto da demanda e cuja continuidade está sendo reconhecida, evitando apenas que alterações inerentes ao próprio tratamento provoquem novas demandas ou solução de continuidade. Em suma, o conjunto dos autos demonstra situação excepcional: doença originalmente muito grave e incapacitante; longo histórico de tratamentos convencionais frustrados; falha ou intolerância às principais terapias sistêmicas incorporadas; prescrição fundamentada por especialista; registro sanitário e respaldo científico de alto nível; impossibilidade econômica de aquisição; resposta clínica concreta, duradoura e expressiva ao medicamento durante os anos em que foi disponibilizado judicialmente; e risco documentado de recrudescimento da doença com sua interrupção. A conclusão negativa do laudo pericial e da nota técnica desfavorável foi considerada, mas, pelas razões acima expostas, não prevalece diante do conjunto probatório global, dos documentos supervenientes e, sobretudo, da própria evolução científica e normativa refletida no atual PCDT, que reconhece a eficácia e a indicação clínica do dupilumabe, embora a incorporação para determinadas faixas etárias tenha sido afastada por razões predominantemente econômico-orçamentárias. Nessas circunstâncias concretas, a manutenção do tratamento não representa simples substituição judicial da política pública por uma preferência terapêutica individual. Representa tutela excepcional, fundamentada e individualizada de situação em que as alternativas incorporadas se revelaram inadequadas à paciente e em que a tecnologia prescrita reúne respaldo científico e eficácia clínica concretamente demonstrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer à autora G. E. S. J., de forma contínua, regular e sem solução de continuidade, o medicamento DUPILUMABE (Dupixent), atualmente na dose de 300 mg, por via subcutânea, a cada duas semanas, enquanto perdurar a indicação médica, observada a prescrição vigente; c) estabelecer que a obrigação compreende eventuais alterações futuras da dosagem, do intervalo entre as aplicações ou da apresentação farmacêutica do mesmo princípio ativo DUPILUMABE, sem necessidade de ajuizamento de nova ação, desde que cada alteração esteja devidamente amparada por prescrição médica atualizada e relatório médico fundamentado, com indicação das razões clínicas da modificação e observância do registro e das indicações sanitárias vigentes; d) consignar que a presente condenação não alcança, automaticamente, substituição por medicamento de princípio ativo diverso, hipótese que dependerá de nova apreciação administrativa ou judicial, conforme o caso; e) determinar que o fornecimento seja organizado de modo a impedir interrupção entre as doses prescritas, facultada à Administração a adoção dos procedimentos administrativos ordinários de dispensação, desde que não representem obstáculo indevido ou provoquem solução de continuidade no tratamento. A cessação do fornecimento somente poderá ocorrer diante de alta terapêutica, contraindicação superveniente ou conclusão médica fundamentada de que o medicamento deixou de ser necessário ou adequado, não bastando, para tanto, a mera invocação de ausência do fármaco em relação de dispensação administrativa. Em caso de descumprimento, poderão ser adotadas, no cumprimento de sentença, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais pertinentes. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução de obrigação eventualmente inadimplida. Considerando ainda a necessidade de contínuo cumprimento da tutela de urgência, até o trânsito em julgado, liberem-se os valores bloqueados judicialmente durante este feito à autora, com futura prestação de contas nos autos, para aquisição do fármaco já que a Fazenda ainda que intimada insiste em descumprir a obrigação. Com a compra do medicamento deverá a autora juntar aos autos a prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP), BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 150884/MG)