Detalhe do processo

1003397-45.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003397-45.2026.8.13.0699/MG AUTOR : KÁTIA ALFREDO ALELUIA ADVOGADO(A) : LUIZA SOARES MIRANDA (OAB MG201910) DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e pretende a concessão do auxílio-acidente desde o dia imediatamente ulterior à cessação daquela prestação, independentemente de prévio requerimento administrativo nesse sentido. Ocorre que a cessação do benefício ocorreu em 22.10.2022 ( evento 1, OUTDOC9 , p. 8), mas a parte autora apenas apresentou o exame médico realizado em 13.07.2022, no qual foi constatada a incapacidade laborativa ( evento 1, LAUDOPERICIA10 ), insuficiente para caracterizar o interesse processual. Com efeito, a parte autora não comprova que se apresentou à autarquia, especialmente para passar por novo exame pericial antes da cessação, de forma a caracterizar ou afastar as sequelas que impliquem, ou não, na redução da capacidade para o trabalho. Desse modo, entendo que é necessário o requerimento administrativo específico. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) CUMULADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por segurado contra decisão que suspendeu o curso de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSS, para que fosse formulado administrativamente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), com posterior comprovação nos autos, em demanda que visa à retificação de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) para benefício acidentário (B91) e à concessão do auxílio-acidente. Alega-se, no recurso, que a exigência de novo requerimento é excessivamente formalista, estando o direito do segurado suficientemente demonstrado por laudo pericial judicial e documentos médicos, e que haveria resistência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formulação de requerimento administrativo específico para a concessão de benefício por incapacidade acidentária e auxílio-acidente antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a suspensão do feito por 60 dias para apresentação do requerimento administrativo viola o direito do segurado ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que, como regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo quando a matéria tiver sido previamente analisada pelo INSS ou houver resistência notória e reiterada da autarquia. A pretensão de retificação do benefício B31 para B91 e concessão de novo benefício (B94) envolve matéria de fato - o reconhecimento do nexo causal/concau sal entre a patologia e a atividade laboral - que não foi objeto de análise no requerimento administrativo inicial, o qual se restringiu à verificação da incapacidade laborativa. A apresentação de documentos médicos no requerimento anterior não supre a necessidade de manifestação administrativa específica sobre a natureza acidentária da incapacidade, tampouco configura resistência da autarquia à tese ora sustentada. A perícia judicial realizada em juízo, ainda que favorável ao segurado, não substitui o procedimento administrativo prévio exigido pela jurisprudência consolidada, que visa evitar a judicialização prematura de controvérsias ainda não apreciadas pela Administração. O pedido de auxílio-acidente (B94), por ser benefício autônomo com requisitos próprios, nunca foi formulado perante a autarquia, sendo imprescindível o requerimento específico para que se configure a resistência administrativa e o interesse de agir. A suspensão do processo por prazo razoável (60 dias), com a finalidade de viabilizar o prévio requerimento, constitui medida processual adequada, proporcional e conforme aos precedentes vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retificação do benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) para acidentária (B91) depende de análise administrativa prévia da natureza ocupacional da moléstia, quando tal aspecto não tiver sido anteriormente apreciado pelo INSS. A concessão de auxílio-acidente (B94), por constituir benefício autônomo, exige requerimento administrativo específico como condição para o prosseguimento da ação judicial. A suspensão do processo por prazo determinado para formulação do requerimento administrativo não configura violação ao direito do segurado, mas medida processual adequada à luz do Tema 350 do STF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074794-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, comprovando o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito. Ubá, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KÁTIA ALFREDO ALELUIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA SOARES MIRANDA

OAB: 201910/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003397-45.2026.8.13.0699/MG AUTOR : KÁTIA ALFREDO ALELUIA ADVOGADO(A) : LUIZA SOARES MIRANDA (OAB MG201910) DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e pretende a concessão do auxílio-acidente desde o dia imediatamente ulterior à cessação daquela prestação, independentemente de prévio requerimento administrativo nesse sentido. Ocorre que a cessação do benefício ocorreu em 22.10.2022 ( evento 1, OUTDOC9 , p. 8), mas a parte autora apenas apresentou o exame médico realizado em 13.07.2022, no qual foi constatada a incapacidade laborativa ( evento 1, LAUDOPERICIA10 ), insuficiente para caracterizar o interesse processual. Com efeito, a parte autora não comprova que se apresentou à autarquia, especialmente para passar por novo exame pericial antes da cessação, de forma a caracterizar ou afastar as sequelas que impliquem, ou não, na redução da capacidade para o trabalho. Desse modo, entendo que é necessário o requerimento administrativo específico. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETIFICAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) CUMULADO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por segurado contra decisão que suspendeu o curso de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do INSS, para que fosse formulado administrativamente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), com posterior comprovação nos autos, em demanda que visa à retificação de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) para benefício acidentário (B91) e à concessão do auxílio-acidente. Alega-se, no recurso, que a exigência de novo requerimento é excessivamente formalista, estando o direito do segurado suficientemente demonstrado por laudo pericial judicial e documentos médicos, e que haveria resistência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formulação de requerimento administrativo específico para a concessão de benefício por incapacidade acidentária e auxílio-acidente antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a suspensão do feito por 60 dias para apresentação do requerimento administrativo viola o direito do segurado ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que, como regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo quando a matéria tiver sido previamente analisada pelo INSS ou houver resistência notória e reiterada da autarquia. A pretensão de retificação do benefício B31 para B91 e concessão de novo benefício (B94) envolve matéria de fato - o reconhecimento do nexo causal/concau sal entre a patologia e a atividade laboral - que não foi objeto de análise no requerimento administrativo inicial, o qual se restringiu à verificação da incapacidade laborativa. A apresentação de documentos médicos no requerimento anterior não supre a necessidade de manifestação administrativa específica sobre a natureza acidentária da incapacidade, tampouco configura resistência da autarquia à tese ora sustentada. A perícia judicial realizada em juízo, ainda que favorável ao segurado, não substitui o procedimento administrativo prévio exigido pela jurisprudência consolidada, que visa evitar a judicialização prematura de controvérsias ainda não apreciadas pela Administração. O pedido de auxílio-acidente (B94), por ser benefício autônomo com requisitos próprios, nunca foi formulado perante a autarquia, sendo imprescindível o requerimento específico para que se configure a resistência administrativa e o interesse de agir. A suspensão do processo por prazo razoável (60 dias), com a finalidade de viabilizar o prévio requerimento, constitui medida processual adequada, proporcional e conforme aos precedentes vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retificação do benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) para acidentária (B91) depende de análise administrativa prévia da natureza ocupacional da moléstia, quando tal aspecto não tiver sido anteriormente apreciado pelo INSS. A concessão de auxílio-acidente (B94), por constituir benefício autônomo, exige requerimento administrativo específico como condição para o prosseguimento da ação judicial. A suspensão do processo por prazo determinado para formulação do requerimento administrativo não configura violação ao direito do segurado, mas medida processual adequada à luz do Tema 350 do STF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074794-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, comprovando o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito. Ubá, data registrada no sistema.