1003397-22.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003397-22.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Sonia Regina Barboza Martins e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de REGINALDO BARBOZA DOS SANTOS E OUTROS, tendo por objeto área de 725,56 m² (setecentos e vinte e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 182 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. À petição de fls. 387/389, a EIXO informou o cumprimento do despacho em fl. 379, comprovando o depósito complementar no valor de R$ 65.056,74 (fls. 390/393), que, somado ao depósito anteriormente efetuado às fls. 287/288 no importe de R$ 19.221,49, perfaz o total de R$ 75.840,99 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor constante do laudo de avaliação prévia acostado às fls. 348/375. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública, com expedição de mandado ao Sr. Oficial de Justiça, cujo depósito de diligência também foi comprovado (fls. 392/393). Na mesma oportunidade, apresentou parecer técnico elaborado por seus assistentes (fls. 394/399), impugnando parcialmente o laudo pericial produzido, apontando: (i) contradição entre a norma técnica invocada (NBR 14.653-2, afeta a imóveis urbanos) e a classificação do bem como rural; e (ii) ausência de demonstração do tratamento estatístico/homogeneização dos dados amostrais, tendo a perita, segundo alega, apenas procedido à média aritmética simples entre elementos amostrais discrepantes. É o relatório. Fundamento e decido. I Da imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor arbitrado, quando presente a alegação de urgência, formulada, no caso, na própria inicial. O depósito ora comprovado (fls. 390/393) corresponde integralmente ao valor indicado no laudo de avaliação prévia acostado aos autos (fls. 348/375), de modo que se encontra satisfeito o requisito legal para a antecipação da posse, independentemente do desfecho da controvérsia técnica quanto ao quantum que será oportunamente dirimida em sede de perícia complementar/esclarecimentos e, se necessário, na sentença. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para IMITIR a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse provisória da área de 725,56 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 182 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, delimitada conforme planta e memorial descritivo constantes do laudo de avaliação em fls. 348/375. Expeça-se mandado de imissão na posse. II Da impugnação técnica ao laudo de avaliação Quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial - aguarde-se, por ora, a citação dos demais réus, a fim de que se viabilize a manifestação conjunta de todas os litigantes sobre o quantum indenizatório e a eventual indicação de assistentes técnicos, evitando-se a fragmentação da fase de esclarecimentos periciais. Após a citação de todos os requeridos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a vista à perita. Por fim, certifique a serventia se houve a citação dos réus ou na falta, intime-se a EIXO para regularização. Intime-se. - ADV: THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Réu SONIA REGINA BARBOZA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
THIAGO MOREIRA DA SILVA
OAB: 472170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003397-22.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Sonia Regina Barboza Martins e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de REGINALDO BARBOZA DOS SANTOS E OUTROS, tendo por objeto área de 725,56 m² (setecentos e vinte e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 182 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. À petição de fls. 387/389, a EIXO informou o cumprimento do despacho em fl. 379, comprovando o depósito complementar no valor de R$ 65.056,74 (fls. 390/393), que, somado ao depósito anteriormente efetuado às fls. 287/288 no importe de R$ 19.221,49, perfaz o total de R$ 75.840,99 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor constante do laudo de avaliação prévia acostado às fls. 348/375. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública, com expedição de mandado ao Sr. Oficial de Justiça, cujo depósito de diligência também foi comprovado (fls. 392/393). Na mesma oportunidade, apresentou parecer técnico elaborado por seus assistentes (fls. 394/399), impugnando parcialmente o laudo pericial produzido, apontando: (i) contradição entre a norma técnica invocada (NBR 14.653-2, afeta a imóveis urbanos) e a classificação do bem como rural; e (ii) ausência de demonstração do tratamento estatístico/homogeneização dos dados amostrais, tendo a perita, segundo alega, apenas procedido à média aritmética simples entre elementos amostrais discrepantes. É o relatório. Fundamento e decido. I Da imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor arbitrado, quando presente a alegação de urgência, formulada, no caso, na própria inicial. O depósito ora comprovado (fls. 390/393) corresponde integralmente ao valor indicado no laudo de avaliação prévia acostado aos autos (fls. 348/375), de modo que se encontra satisfeito o requisito legal para a antecipação da posse, independentemente do desfecho da controvérsia técnica quanto ao quantum que será oportunamente dirimida em sede de perícia complementar/esclarecimentos e, se necessário, na sentença. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para IMITIR a EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse provisória da área de 725,56 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 182 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, delimitada conforme planta e memorial descritivo constantes do laudo de avaliação em fls. 348/375. Expeça-se mandado de imissão na posse. II Da impugnação técnica ao laudo de avaliação Quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial - aguarde-se, por ora, a citação dos demais réus, a fim de que se viabilize a manifestação conjunta de todas os litigantes sobre o quantum indenizatório e a eventual indicação de assistentes técnicos, evitando-se a fragmentação da fase de esclarecimentos periciais. Após a citação de todos os requeridos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a vista à perita. Por fim, certifique a serventia se houve a citação dos réus ou na falta, intime-se a EIXO para regularização. Intime-se. - ADV: THIAGO MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)