Detalhe do processo

1003395-90.2025.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003395-90.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Pedro de Lima Candido - Vistos. Fls. 127/128: a parte autora noticia que as providências determinadas na decisão de saneamento de fls. 102/104 ainda não foram integralmente cumpridas, requerendo a realização da consulta ao NAT-Jus, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das requisições ali determinadas e a designação da perícia médica. Com razão em parte. Foi determinada às fls. 102/104 a produção de prova pericial médica por especialista em ortopedia/coluna vertebral, bem como a expedição de ofícios ao DRS competente, à CROSS, ao AME local e ao Hospital Regional de Presidente Prudente, e ainda determinou consulta ao NAT-Jus estadual para elaboração de nota técnica sobre a indicação e a urgência do procedimento cirúrgico. Tais diligências foram reputadas essenciais à adequada instrução do feito, especialmente para esclarecimento da necessidade atual da cirurgia, da existência de urgência técnico-médica, do risco de agravamento decorrente da postergação e da situação do autor no fluxo regulatório do SUS. Por conseguinte, devem ser efetivamente implementadas antes de ulterior deliberação de mérito. De outro lado, não há, por ora, fundamento para imposição de multa diária à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão de saneamento facultou às rés a juntada- fl.104, no prazo assinalado, de protocolos administrativos, registros de regulação e documentos comprobatórios, ao passo que as requisições ao DRS, à CROSS, ao AME e ao Hospital Regional, bem como a consulta ao NAT-Jus. Assim, eventual ausência de documentos facultativos não caracteriza, neste momento, descumprimento de obrigação coercitiva apto a ensejar astreintes. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de fls. 127/128 quanto ao prosseguimento imediato da instrução técnica, devendo o cartório cumprir integralmente as determinações constantes de fls. 102/104 ainda pendentes. 2. Solicite-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a consulta ao NAT-Jus estadual, acompanhado com cópia de fls.102/104 e dos documentos médicos pertinentes, para elaboração de nota técnica acerca da indicação e da urgência do procedimento cirúrgico, na forma já determinada. 3. EXPEÇAM-SE, caso ainda não expedidos, os ofícios ao Departamento Regional de Saúde competente e à CROSS, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inserção do autor no sistema de regulação, a data de inclusão, a prioridade clínica atribuída, a posição na fila, o tempo médio estimado de espera e a disponibilidade de agenda para o procedimento indicado. 4. EXPEÇAM-SE, caso ainda não expedidos, ofícios ao AME local e ao Hospital Regional de Presidente Prudente, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário, relatórios, exames de imagem e pareceres médicos relativos ao autor. 5. Quanto à prova pericial já deferida, tratando-se de beneficiário da gratuidade processual, para a realização de perícia, conforme requerido, nomeio perito o(a) Dr. Diogo Domingues Severino (diogodomingues2@hotmail.com). Cadastre-o no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo seus honorários em R$ 2.228,36 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais, trinta e seis centavos), equivalente a 58 UFESPs., conforme Resolução 910/2023, do Órgão Especial do E. TJSP. Caso o(a) perito(a) aceite o encargo, EXPEÇA-SE ofício em modelo próprio, à Defensoria, solicitando a reserva do valor para oportuno crédito em conta corrente. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. Após a realização do trabalho pericial a contento será comunicada a Defensoria para que providencie o crédito, expedindo-se o ofício necessário para tanto, que, desde já, fica deferido. Intime-se o perito para manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, bem como para designar data para início dos trabalhos, comunicando este Juízo com 30 dias de antecedência, para possibilitar a intimação das partes. Cumpridas as diligências e juntados os elementos técnicos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.P.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA

OAB: 377662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003395-90.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Pedro de Lima Candido - Vistos. Fls. 127/128: a parte autora noticia que as providências determinadas na decisão de saneamento de fls. 102/104 ainda não foram integralmente cumpridas, requerendo a realização da consulta ao NAT-Jus, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das requisições ali determinadas e a designação da perícia médica. Com razão em parte. Foi determinada às fls. 102/104 a produção de prova pericial médica por especialista em ortopedia/coluna vertebral, bem como a expedição de ofícios ao DRS competente, à CROSS, ao AME local e ao Hospital Regional de Presidente Prudente, e ainda determinou consulta ao NAT-Jus estadual para elaboração de nota técnica sobre a indicação e a urgência do procedimento cirúrgico. Tais diligências foram reputadas essenciais à adequada instrução do feito, especialmente para esclarecimento da necessidade atual da cirurgia, da existência de urgência técnico-médica, do risco de agravamento decorrente da postergação e da situação do autor no fluxo regulatório do SUS. Por conseguinte, devem ser efetivamente implementadas antes de ulterior deliberação de mérito. De outro lado, não há, por ora, fundamento para imposição de multa diária à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão de saneamento facultou às rés a juntada- fl.104, no prazo assinalado, de protocolos administrativos, registros de regulação e documentos comprobatórios, ao passo que as requisições ao DRS, à CROSS, ao AME e ao Hospital Regional, bem como a consulta ao NAT-Jus. Assim, eventual ausência de documentos facultativos não caracteriza, neste momento, descumprimento de obrigação coercitiva apto a ensejar astreintes. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de fls. 127/128 quanto ao prosseguimento imediato da instrução técnica, devendo o cartório cumprir integralmente as determinações constantes de fls. 102/104 ainda pendentes. 2. Solicite-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a consulta ao NAT-Jus estadual, acompanhado com cópia de fls.102/104 e dos documentos médicos pertinentes, para elaboração de nota técnica acerca da indicação e da urgência do procedimento cirúrgico, na forma já determinada. 3. EXPEÇAM-SE, caso ainda não expedidos, os ofícios ao Departamento Regional de Saúde competente e à CROSS, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a inserção do autor no sistema de regulação, a data de inclusão, a prioridade clínica atribuída, a posição na fila, o tempo médio estimado de espera e a disponibilidade de agenda para o procedimento indicado. 4. EXPEÇAM-SE, caso ainda não expedidos, ofícios ao AME local e ao Hospital Regional de Presidente Prudente, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário, relatórios, exames de imagem e pareceres médicos relativos ao autor. 5. Quanto à prova pericial já deferida, tratando-se de beneficiário da gratuidade processual, para a realização de perícia, conforme requerido, nomeio perito o(a) Dr. Diogo Domingues Severino (diogodomingues2@hotmail.com). Cadastre-o no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo seus honorários em R$ 2.228,36 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais, trinta e seis centavos), equivalente a 58 UFESPs., conforme Resolução 910/2023, do Órgão Especial do E. TJSP. Caso o(a) perito(a) aceite o encargo, EXPEÇA-SE ofício em modelo próprio, à Defensoria, solicitando a reserva do valor para oportuno crédito em conta corrente. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. Após a realização do trabalho pericial a contento será comunicada a Defensoria para que providencie o crédito, expedindo-se o ofício necessário para tanto, que, desde já, fica deferido. Intime-se o perito para manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias, bem como para designar data para início dos trabalhos, comunicando este Juízo com 30 dias de antecedência, para possibilitar a intimação das partes. Cumpridas as diligências e juntados os elementos técnicos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP)