1003395-70.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003395-70.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ROSANGELA CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : CLAUDIA LADEIRA NETTO (OAB MG109642) ADVOGADO(A) : FREDERICO AGUIAR FERREIRA (OAB MG227889) RÉU : MARCELO CARVALHO MACHADO AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) : RAFAELLA SOARES FERREIRA (OAB MG236086) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE MATTOS BASTOS (OAB MG136561) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO (OAB MG177478) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE CÁSSIO RAMOS (OAB MG132210) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado vício oculto em veículo automotor usado. Exaurida a fase postulatória, as partes foram instadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal e a juntada superveniente de documentos. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, realização de perícia técnica indireta, juntada de documentos supervenientes e reiterou o pedido de inclusão da proprietária registral do veículo no polo ativo. Desse modo que passo ao saneamento do feito e análise acerca da necessidade da instauração da fase de instrução. I- Das questões processuais pendentes . I.1) Da ilegitimidade ativa. A requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a proprietária registral do veículo é terceira estranha à lide, razão pela qual somente ela possuiria legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Em que pese a alegação da parte ré, deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção. Dessa teoria se extrai a conclusão de que as matérias relacionadas com os requisitos processuais devem ser conhecidas apenas quando do Juízo de admissibilidade da inicial, in status assertionis . De modo que se em tese e hipoteticamente todos os fatos aduzidos na inicial fossem verdadeiros houvesse a viabilidade na caracterização dos pressupostos processuais eles seriam assim, após esse momento, apreciados como matéria de mérito, tendo a decisão acerca deles, após sua estabilização, a característica de coisa julgada material. Desse modo, refuto a preliminar, devendo ser analisada a legitimidade ativa no mérito da demanda. II – Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória . As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas na fase instrutória consistem em verificar: II.a) se o veículo apresentava vício oculto preexistente à aquisição ou se a fundição do motor decorreu de ausência de manutenção, utilização inadequada ou culpa exclusiva da autora; II.b) se a requerida prestou assistência adequada durante o período de garantia, bem como se houve justificativa para o tempo despendido na realização dos reparos e posterior disponibilização do veículo; II.c) a efetiva ocorrência dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pela autora, bem como sua extensão; II.d) os fatos constitutivos do pedido reconvencional, especialmente quanto à alegada culpa exclusiva da autora pelos danos mecânicos e ao alegado direito ao ressarcimento das despesas suportadas pela requerida com o reparo do veículo e o pagamento do IPVA. III – Da distribuição do ônus da prova . A inversão do ônus da prova já foi anteriormente deferida, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida (Evento 20). IV – Especificação dos meios de prova admitidos para esclarecimento da matéria de fato . Diante das circunstâncias fáticas controvertidas indicadas pelas partes e de necessário esclarecimento para a análise do mérito, verifica-se que a definição da causa da fundição do motor constitui questão eminentemente técnica. Embora o veículo tenha sido submetido a reparos, a prova pericial permanece útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo ser produzida de forma indireta, mediante análise dos documentos técnicos existentes, notas fiscais, fotografias, laudos, registros de manutenção, declarações do profissional responsável pelos reparos e demais elementos disponíveis nos autos. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral, consistentes em depoimentos pessoais e prova testemunhal, verifico que, neste momento processual, mostram-se insuficientemente úteis ao esclarecimento da principal controvérsia instaurada nos autos, a qual possui natureza predominantemente técnica. V – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito . Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, verifica-se que a controvérsia diz respeito à alegada existência de vício oculto em veículo automotor objeto de contrato de compra e venda, bem como à consequente responsabilidade civil da fornecedora pelos danos alegadamente suportados pela autora. Portanto, para o exame do mérito deverão ser aplicadas as normas e institutos do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles relativos aos contratos, vícios do produto, responsabilidade civil, direito das obrigações e tutela do consumidor, observadas as questões de fato delimitadas nesta decisão. Decido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Indefiro , por ora, a produção da prova oral, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a apresentação do laudo pericial, caso sobrevenham questões fáticas cuja elucidação dependa da colheita de prova oral. Quanto à produção de provas documentais exponho que não há a viabilidade na constatação da sua pertinência e viabilidade, antes de serem produzidas (juntados os documentos aos autos). Destarte, indico às partes que poderão ser produzidas provas documentais, por meio de documentos novos (conceito jurídico de documentos produzidos após a distribuição da inicial e à impugnação aos embargos). Ademais, os documentos poderão ser aceitos desde que 1 : i- produzidos de boa-fé, ou seja, que a parte não tinha ciência de sua existência quando dos termos preclusivos de produção; ii- que tais documentos não sejam necessários à pretensão e às exceções afirmadas pelas partes; e iii- haja sido respeitado o contraditório com a intimação da parte adversa da juntada dos documentos. Segue anexo comprovante de nomeação de perito pelo Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Voltem os autos conclusos no prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta do aceite do profissional e, sendo o caso, para o processamento da prova pericial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO CARVALHO MACHADO AUTOMOVEIS
Autor ROSANGELA CARVALHO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO
OAB: 177478/MG
RAFAELLA SOARES FERREIRA
OAB: 236086/MG
CARLOS EDUARDO DE CÁSSIO RAMOS
OAB: 132210/MG
FREDERICO AGUIAR FERREIRA
OAB: 227889/MG
ALEXANDRE DE MATTOS BASTOS
OAB: 136561/MG
CLAUDIA LADEIRA NETTO
OAB: 109642/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003395-70.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ROSANGELA CARVALHO LEITE ADVOGADO(A) : CLAUDIA LADEIRA NETTO (OAB MG109642) ADVOGADO(A) : FREDERICO AGUIAR FERREIRA (OAB MG227889) RÉU : MARCELO CARVALHO MACHADO AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) : RAFAELLA SOARES FERREIRA (OAB MG236086) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE MATTOS BASTOS (OAB MG136561) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO (OAB MG177478) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE CÁSSIO RAMOS (OAB MG132210) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de alegado vício oculto em veículo automotor usado. Exaurida a fase postulatória, as partes foram instadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal e a juntada superveniente de documentos. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, realização de perícia técnica indireta, juntada de documentos supervenientes e reiterou o pedido de inclusão da proprietária registral do veículo no polo ativo. Desse modo que passo ao saneamento do feito e análise acerca da necessidade da instauração da fase de instrução. I- Das questões processuais pendentes . I.1) Da ilegitimidade ativa. A requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a proprietária registral do veículo é terceira estranha à lide, razão pela qual somente ela possuiria legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Em que pese a alegação da parte ré, deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção. Dessa teoria se extrai a conclusão de que as matérias relacionadas com os requisitos processuais devem ser conhecidas apenas quando do Juízo de admissibilidade da inicial, in status assertionis . De modo que se em tese e hipoteticamente todos os fatos aduzidos na inicial fossem verdadeiros houvesse a viabilidade na caracterização dos pressupostos processuais eles seriam assim, após esse momento, apreciados como matéria de mérito, tendo a decisão acerca deles, após sua estabilização, a característica de coisa julgada material. Desse modo, refuto a preliminar, devendo ser analisada a legitimidade ativa no mérito da demanda. II – Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória . As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas na fase instrutória consistem em verificar: II.a) se o veículo apresentava vício oculto preexistente à aquisição ou se a fundição do motor decorreu de ausência de manutenção, utilização inadequada ou culpa exclusiva da autora; II.b) se a requerida prestou assistência adequada durante o período de garantia, bem como se houve justificativa para o tempo despendido na realização dos reparos e posterior disponibilização do veículo; II.c) a efetiva ocorrência dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados pela autora, bem como sua extensão; II.d) os fatos constitutivos do pedido reconvencional, especialmente quanto à alegada culpa exclusiva da autora pelos danos mecânicos e ao alegado direito ao ressarcimento das despesas suportadas pela requerida com o reparo do veículo e o pagamento do IPVA. III – Da distribuição do ônus da prova . A inversão do ônus da prova já foi anteriormente deferida, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida (Evento 20). IV – Especificação dos meios de prova admitidos para esclarecimento da matéria de fato . Diante das circunstâncias fáticas controvertidas indicadas pelas partes e de necessário esclarecimento para a análise do mérito, verifica-se que a definição da causa da fundição do motor constitui questão eminentemente técnica. Embora o veículo tenha sido submetido a reparos, a prova pericial permanece útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo ser produzida de forma indireta, mediante análise dos documentos técnicos existentes, notas fiscais, fotografias, laudos, registros de manutenção, declarações do profissional responsável pelos reparos e demais elementos disponíveis nos autos. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC. Quanto aos requerimentos de produção de prova oral, consistentes em depoimentos pessoais e prova testemunhal, verifico que, neste momento processual, mostram-se insuficientemente úteis ao esclarecimento da principal controvérsia instaurada nos autos, a qual possui natureza predominantemente técnica. V – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito . Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento do mérito, verifica-se que a controvérsia diz respeito à alegada existência de vício oculto em veículo automotor objeto de contrato de compra e venda, bem como à consequente responsabilidade civil da fornecedora pelos danos alegadamente suportados pela autora. Portanto, para o exame do mérito deverão ser aplicadas as normas e institutos do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles relativos aos contratos, vícios do produto, responsabilidade civil, direito das obrigações e tutela do consumidor, observadas as questões de fato delimitadas nesta decisão. Decido. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Indefiro , por ora, a produção da prova oral, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a apresentação do laudo pericial, caso sobrevenham questões fáticas cuja elucidação dependa da colheita de prova oral. Quanto à produção de provas documentais exponho que não há a viabilidade na constatação da sua pertinência e viabilidade, antes de serem produzidas (juntados os documentos aos autos). Destarte, indico às partes que poderão ser produzidas provas documentais, por meio de documentos novos (conceito jurídico de documentos produzidos após a distribuição da inicial e à impugnação aos embargos). Ademais, os documentos poderão ser aceitos desde que 1 : i- produzidos de boa-fé, ou seja, que a parte não tinha ciência de sua existência quando dos termos preclusivos de produção; ii- que tais documentos não sejam necessários à pretensão e às exceções afirmadas pelas partes; e iii- haja sido respeitado o contraditório com a intimação da parte adversa da juntada dos documentos. Segue anexo comprovante de nomeação de perito pelo Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Voltem os autos conclusos no prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta do aceite do profissional e, sendo o caso, para o processamento da prova pericial. Cumpra-se.