1003395-57.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003395-57.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SIRLENE APARECIDA SILVA FREITAS (OAB MG202593) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BARBOSA DOS SANTOS em face de ALEF JOSE DOS SANTOS SILVA , partes qualificadas nos autos. Aduz a inicial que o interditando, atualmente com 18 anos de idade, é portador de deficiência intelectual (CID-10 F70), de caráter congênito e permanente, apresentando limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, com prejuízos nas habilidades conceituais, sociais e práticas. Alega que o requerido não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Sustenta que a requerente, mãe do interditando, já exerce, de fato, os cuidados e a assistência ao filho, sendo parte legítima para ajuizar a presente demanda. Destaca-se que a requerente juntou aos autos termo de anuência firmado pelo pai e pelos irmãos do interditando, os quais concordam expressamente com sua nomeação para o exercício da curatel Informa, ainda, que tramita perante a Justiça Federal ação visando à concessão de benefício previdenciário em favor do interditando, na qual foi determinada a regularização da representação processual mediante apresentação de termo de curatela, razão pela qual requer, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do interditando, com posterior confirmação da curatela em caráter definitivo, além da realização de perícia médica, estudo social e demais diligências necessárias à instrução do feito. É o relatório do necessário. DECIDO Passo, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso dos autos, a parte requerida é filho da parte requerente. Embora ainda em início de conhecimento, o documento encartado aos autos ( evento 1, DOC10 ), atesta que a parte requerida apresenta quadro médico clínico de deficiência intelectual (CID-10 F70), doença de caráter cognitivo. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte requerente e presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito. É de conhecimento que a curatela constitui múnus público, conferido judicialmente a alguém, que passa, por determinação legal, a administrar os bens do interditado, bem como passa a orientá-lo. Observada a necessidade e urgência de representação para os atos da vida civil da parte requerida, pessoa impossibilitada para tanto, conforme, a princípio, verificado nos autos, pois sua condição pode gerar prejuízos e transtornos caso a medida seja apreciada somente ao final do processo, uma vez que a curatela provisória lhe garante cuidado e proteção, até mesmo para pedir/manter algum benefício social junto a órgãos públicos dentre outros atos necessários. Isto posto, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando a parte autora EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA , CPF sob o n° 042.837.496-48 , como curador(a) provisório(a) de ALEF JOSE DOS SANTOS SILVA , CPF sob o n° 001.296.536-75. Impende frisar, que em se tratando de curatela provisória, o provimento é facilmente revertido, uma vez que passível de revogação a qualquer tempo. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, para a parte autora EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA , CPF sob n° 042.837.496-48 exercer o múnus de curadora, devendo apresentar cópia da presente decisão, com a assinatura eletrônica deste juiz signatário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar os dados presentes no arquivo PDF anexo a esta decisão, assim como traga aos autos os documentos lá citados que porventura não constem nos autos. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada para o dia 03/11/2026, às 17:00 . Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual CISCO WEBEX , cuja sala virtual estará apta, na referida data e horário, através do LINK https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5733f3fab6722fbbce0600f8de44e4e8 No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Nomeio o como perito o Dr. Jésus Eduardo Nolêto da Penha, a fim de que realize perícia médica. A nomeação no sistema AJ encontra-se em anexo. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade, relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se, a parte autora e o Ministério Público, para manifestação, devendo se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLENE APARECIDA SILVA FREITAS
OAB: 202593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003395-57.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SIRLENE APARECIDA SILVA FREITAS (OAB MG202593) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BARBOSA DOS SANTOS em face de ALEF JOSE DOS SANTOS SILVA , partes qualificadas nos autos. Aduz a inicial que o interditando, atualmente com 18 anos de idade, é portador de deficiência intelectual (CID-10 F70), de caráter congênito e permanente, apresentando limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, com prejuízos nas habilidades conceituais, sociais e práticas. Alega que o requerido não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Sustenta que a requerente, mãe do interditando, já exerce, de fato, os cuidados e a assistência ao filho, sendo parte legítima para ajuizar a presente demanda. Destaca-se que a requerente juntou aos autos termo de anuência firmado pelo pai e pelos irmãos do interditando, os quais concordam expressamente com sua nomeação para o exercício da curatel Informa, ainda, que tramita perante a Justiça Federal ação visando à concessão de benefício previdenciário em favor do interditando, na qual foi determinada a regularização da representação processual mediante apresentação de termo de curatela, razão pela qual requer, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do interditando, com posterior confirmação da curatela em caráter definitivo, além da realização de perícia médica, estudo social e demais diligências necessárias à instrução do feito. É o relatório do necessário. DECIDO Passo, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso dos autos, a parte requerida é filho da parte requerente. Embora ainda em início de conhecimento, o documento encartado aos autos ( evento 1, DOC10 ), atesta que a parte requerida apresenta quadro médico clínico de deficiência intelectual (CID-10 F70), doença de caráter cognitivo. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte requerente e presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito. É de conhecimento que a curatela constitui múnus público, conferido judicialmente a alguém, que passa, por determinação legal, a administrar os bens do interditado, bem como passa a orientá-lo. Observada a necessidade e urgência de representação para os atos da vida civil da parte requerida, pessoa impossibilitada para tanto, conforme, a princípio, verificado nos autos, pois sua condição pode gerar prejuízos e transtornos caso a medida seja apreciada somente ao final do processo, uma vez que a curatela provisória lhe garante cuidado e proteção, até mesmo para pedir/manter algum benefício social junto a órgãos públicos dentre outros atos necessários. Isto posto, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando a parte autora EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA , CPF sob o n° 042.837.496-48 , como curador(a) provisório(a) de ALEF JOSE DOS SANTOS SILVA , CPF sob o n° 001.296.536-75. Impende frisar, que em se tratando de curatela provisória, o provimento é facilmente revertido, uma vez que passível de revogação a qualquer tempo. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, para a parte autora EDIVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA , CPF sob n° 042.837.496-48 exercer o múnus de curadora, devendo apresentar cópia da presente decisão, com a assinatura eletrônica deste juiz signatário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar os dados presentes no arquivo PDF anexo a esta decisão, assim como traga aos autos os documentos lá citados que porventura não constem nos autos. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada para o dia 03/11/2026, às 17:00 . Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual CISCO WEBEX , cuja sala virtual estará apta, na referida data e horário, através do LINK https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5733f3fab6722fbbce0600f8de44e4e8 No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Nomeio o como perito o Dr. Jésus Eduardo Nolêto da Penha, a fim de que realize perícia médica. A nomeação no sistema AJ encontra-se em anexo. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade, relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se, a parte autora e o Ministério Público, para manifestação, devendo se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.