Detalhe do processo

1003394-91.2022.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 2ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003394-91.2022.8.26.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.R.S. - - E.G.S.R. - D.F.R. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. C. R. dos S., por si e representando o filho menor E. G. dos S. R., posteriormente aditada para a inclusão do filho K. dos S. R., em face de D. F. R., objetivando o reconhecimento e a dissolução de união estável havida entre as partes, a partilha de bens comuns consistente na meação da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, avaliada no valor de mercado correspondente a R$ 5.208,00, a concessão da guarda unilateral do filho menor à genitora, a fixação de regime de visitas paternas e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos para a hipótese de vínculo empregatício formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, atribuindo-se à causa o valor de R$ 8.363,20 (fls. 1/16 e 43/44). Em sua narrativa inicial, a requerente sustentou que manteve convivência marital com o demandado pelo período aproximado de dezenove anos, compreendido entre 15 de outubro de 2003 e 1º de setembro de 2022, momento em que ocorreu a separação de fato em razão do desgaste no convívio familiar (fls. 2/4). Relatou que da aludida convivência nasceram três filhos. Narrou que, logo após a ruptura da convivência sob o mesmo teto, as partes formalizaram termo de compromisso perante o Conselho Tutelar local estipulando que o infante E. G. dos S. R. permaneceria sob a assistência da genitora durante os dias úteis da semana e com o genitor aos finais de semana (fls. 34). Afirmou, todavia, que o réu não vinha prestando auxílio financeiro à prole e que o patrimônio amealhado pelo casal consistia exclusivamente em uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Fan KS, ano 2011, placa EWE-6I82, adquirida em leilão, pleiteando sua meação igualitária (fls. 6/7). Na peça inaugural, constou expressamente que: "A requerente ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada", ressaltando que, perante o órgão protetivo, convencionou-se provisoriamente que "a criança ficará sob os cuidados dos genitores até que seja deferida decisão judicial referente a guarda do infante, devendo ficar com a genitora de segunda a sexta-feira e com o genitor de sexta a domingo, para que não haja nenhum prejuízo na vida escolar do infante" (fls. 2 e 34). Como teses jurídicas, a autora invocou a caracterização da entidade familiar nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, a comunicabilidade dos bens móveis sobrevindos na constância da vida em comum sob as regras da comunhão parcial previstas no artigo 1.725 do Código Civil, a obrigação parental indeclinável de prestar alimentos insculpida no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, além do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 8/15). Por meio da r. decisão de fls. 48/50, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes e fixados alimentos provisórios em desfavor do réu no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal ou um terço do salário mínimo para a hipótese de desemprego, postergando-se a análise da guarda liminar para após o contraditório. Citado regularmente às fls. 72/73, o demandado apresentou contestação às fls. 74/81. Em sede preliminar, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que trabalha como motorista autônomo sem renda fixa suficiente e manifestou interesse na realização de audiência prévia de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (fls. 74/75). No mérito da defesa, o réu confirmou a existência da união estável duradoura havida entre as partes no interregno de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022, imputando, no entanto, o motivo da separação a comportamento infiel da autora, o que culminou na saída voluntária desta do lar conjugal (fls. 75/76). Esclareceu que, embora tenha havido ajuste inicial no Conselho Tutelar, a autora permaneceu menos de quinze dias com o filho menor E. G. Dos S. R., devolvendo-o voluntariamente ao genitor sob a justificativa de não possuir condições de compatibilizar sua jornada de trabalho com os cuidados da criança (fls. 75/76). Ressaltou que o menor passou a residir exclusivamente em sua companhia, em domicílio salubre, estruturado e com rotina saudável ao lado de sua atual esposa e enteada, encontrando-se matriculado em instituição de ensino e frequentando cursos (fls. 77/78). Quanto aos bens, anuiu à meação da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa EWE-6I82, ano 2011, exigindo, contudo, a partilha igualitária dos débitos e pendências fiscais do veículo, que totalizavam R$ 1.206,33 entre licenciamento e multas (fls. 76/77). Em trecho relevante da contestação, o requerido asseverou textualmente que: "Os menores permanecerão sob a guarda definitiva de seu genitor D. F. R., com quem já estão residindo no Município de Arujá/SP desde a separação de fato. O genitor não abre mão de seus filhos" (fls. 77), registrando outrossim que "a divisão da motocicleta deverá seguir a proporção de 50% para cada um, assim como as dívidas expostas no DETRAN e Fazenda São Paulo, que devem obrigatoriamente serem repartidas entre ambos" (fls. 76). Como substrato jurídico de resistência, o réu sustentou a repartição das dívidas comuns e dos direitos sobre o bem móvel com base no regime patrimonial supletivo, a prevalência do princípio do melhor interesse da criança para a manutenção da guarda unilateral de fato e de direito em seu favor, a exoneração ou rejeição da pensão alimentícia contra si direcionada, haja vista ser ele quem já suporta integralmente os encargos materiais do menor, pleiteando subsidiariamente a fixação de alimentos em desfavor da genitora e a regulamentação das visitas maternas (fls. 77/80). A requerente apresentou réplica às fls. 144/147. Preliminarmente, impugnou o pleito de gratuidade processual formulado pelo réu, aduzindo carência de demonstração cabal da hipossuficiência e ausência de extratos bancários. No mérito, alegou que o réu não trouxe provas conclusivas sobre as razões do término da convivência, que jamais adimpliu a verba alimentar provisória fixada pelo juízo e que concorda com a estipulação da guarda compartilhada, desde que atendida a rotina e a convivência saudável do infante, reiterando os pedidos formulados na exordial (fls. 145/147). Instadas as partes a delimitarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante decisão de fls. 152/153, a autora manifestou interesse na autocomposição e, sucessivamente, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 154). O réu, por sua vez, postulou a realização de estudo psicossocial pericial (fls. 155/157). O Ministério Público informou não ter interesse na dilação probatória oral em audiência (fls. 150). Os autos foram remetidos ao CEJUSC (fls. 160 e 214/215). Em sessão de conciliação realizada em 21 de novembro de 2024, as partes celebraram acordo parcial unicamente para estabelecer a residência fixa do menor com o pai e regulamentar o direito de visitas e períodos de férias da genitora, restando inconciliados os pedidos de guarda definitiva e de alimentos (fls. 216/217). Por decisão proferida em 12 de março de 2025 às fls. 224, foi expressamente homologado por sentença o termo de acordo parcial de visitas e convivência com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado imediato, determinando-se a continuidade do processo quanto aos temas remanescentes (fls. 224). Às fls. 164/166, a autora requereu medida de busca e apreensão do filho menor, o que foi indeferido pela decisão de fls. 201/202, oportunidade em que se deferiu a expedição de mandado de constatação sobre as condições de moradia e se determinou a realização de perícia psicossocial (fls. 201/202 e 254). O mandado de constatação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça às fls. 278, certificando que o menor E. G. dos S. R. reside estavelmente com o pai, a madrasta e a irmã unilateral, em imóvel provido de saneamento, espaço amplo, limpo e mobiliado, apresentando higidez física, matriculado na escola regular no período vespertino e cursando culinária, marcenaria e desenho no período matutino (fls. 278). O Conselho Tutelar aportou aos autos relatórios e escuta especializada às fls. 259/263 e 270/271, relatando episódios de vulnerabilidade no ambiente materno e a reiterada manifestação do infante de que não desejava morar com a genitora (fls. 259/263 e 270/271). Realizada a perícia técnica, foi encartado o laudo psicológico às fls. 323/333 e o laudo pericial social às fls. 342/346. As conclusões periciais apontaram a consolidação do vínculo positivo com a família paterna, destacando que o réu oferece ambiente seguro e protetivo ao adolescente, ao passo que a genitora apresenta histórico de dependência química e condutas desestruturantes, tendo o jovem manifestado de forma livre e categórica a recusa em residir com a mãe, sugerindo os peritos a manutenção da guarda unilateral com o genitor e visitas maternas em ambiente familiar neutro (fls. 342/346). Intimadas as partes (fls. 334 e 351), o réu concordou integralmente com os laudos técnicos, reiterando o pedido de fixação de guarda unilateral a seu favor (fls. 335/336 e 352/353). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 355). O Ministério Público emitiu parecer final de mérito às fls. 357/359, opinando pela procedência do pedido de guarda unilateral ao genitor e pelo julgamento da causa (fls. 357/359). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o julgamento do feito no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos, aliadas à constatação presencial por Oficial de Justiça e aos estudos psicossociais elaborados pelos auxiliares da Justiça, revelam-se suficientes e exaustivas para a formação do convencimento motivado do juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela parte autora em réplica (fls. 144/145), o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o demandado apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando a ausência de registro empregatício formal em vigência (fls. 85/88 e 102/105), além de comprovar o exercício da profissão de motorista com renda modesta e incompatível com o recolhimento das custas sem sacrifício do próprio sustento e de seus dependentes (fls. 74 e 343). A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A mera contratação de patrono particular e a genérica alegação de capacidade financeira não desconstituem a presunção legal, incumbindo à impugnante o ônus processual de evidenciar, de modo inequívoco, a higidez patrimonial do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça ao requerido, com arrimo no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanear, passo ao exame meritório dos pedidos remanescentes. 2.2. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável é procedente. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção constitucional à entidade familiar constituída pela união estável, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, preceituando o artigo 1.723, caput, do Código Civil a sua caracterização a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito deliberado de constituição de família. Na espécie vertente, o relacionamento more uxorio mantido entre A. C. R. dos S. e D. F. R. no interregno exato de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022 restou absolutamente incontroverso nos autos, consoante expressa convergência manifestada na petição inicial (fls. 2/4) e na peça contestatória (fls. 75/76). Trata-se, pois, de fato admitido por ambas as partes e corroborado pelos documentos pessoais acostados aos autos, notadamente as certidões de nascimento dos filhos comuns havidos durante o vínculo (fls. 21/23 e 89), prescindindo de outras provas na dicção do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando cabalmente demonstrados a publicidade da convivência, o lapso temporal de quase duas décadas e o intuito familiar conjunto, de rigor o reconhecimento da existência e a decretação da respectiva dissolução da união estável havida entre as partes no período retrocitado. 2.3. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS No que concerne ao patrimônio partilhável, preconiza o artigo 1.725 do Código Civil que, não havendo estipulação contratual escrita em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais dos companheiros o regime da comunhão parcial de bens. Sob essa diretriz normativa, comunicam-se de pleno direito todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso durante a constância da convivência marital, presumindo-se o esforço comum na aquisição do acervo patrimonial em consonância com o disposto no artigo 1.658 do Código Civil. Do mesmo modo, as obrigações contraídas por qualquer dos conviventes no período de convivência presumem-se assumidas em benefício da entidade familiar, incumbindo aos dois companheiros a divisão equitativa do passivo, na conformidade dos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. Na espécie, o único bem móvel inventariado pelas partes consiste na motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano de fabricação 2011, placa EWE-6I82, Renavam 00386091773 (fls. 82/84). A titularidade do veículo em prol do casal e a data de aquisição no curso da sociedade de fato restaram incontroversas, tendo ambos os litigantes concordado formalmente com a partilha no importe de 50% para cada companheiro (fls. 6/7 e 76/77). Outrossim, no que tange aos encargos fiscais e administrativos pendentes sobre a referida motocicleta, a documentação expedida pelos órgãos de trânsito demonstra a existência de débitos referentes a IPVA, taxas de licenciamento e penalidades por infrações de trânsito (fls. 82/84). A respeito da responsabilidade por tais dívidas, deve-se cindir temporalmente a exigibilidade das obrigações: as dívidas e multas comprovadamente consolidadas e vencidas até a data da separação de fato do casal, ocorrida em 1º de setembro de 2022, constituem passivo comum da união e devem ser suportadas na proporção de 50% por cada consorte. Em contrapartida, os tributos, licenciamentos e multas incidentes ou praticados posteriormente à data da separação de fato competem exclusivamente ao possuidor que deteve o uso, fruição e circulação fática exclusiva do veículo. Nesse sentido, a jurisprudência da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que os encargos e infrações posteriores à cessação do convívio recaem sobre o usuário exclusivo da coisa: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança.Respeitável sentença de parcial procedência que condenou o requerido ao pagamento das multas de trânsito e "IPVA" proporcional relativos ao período em que esteve na posse do veículo, de outubro/2020 a abril/2022, rejeitando o pedido reconvencional.RECURSO DO REQUERIDO. Busca afastar sua responsabilidade pelo pagamento proporcional do "IPVA" e das multas de trânsito, bem como obter a restituição de valores pagos a título de parcelas do financiamento e despesas de manutenção do veículo durante o período em que esteve na sua posse. Veículo. Posse exercida pelo requerido. "IPVA" proporcional e multas de trânsito. Responsabilidade do usuário do bem. Reconvenção. Ausência de prova de pagamentos indevidos. O pagamento das parcelas do financiamento e das despesas ordinária de manutenção constitui ônus próprio do usuário do bem, não havendo previsão legal ou contratual que autorize compensação com o "IPVA" ou multas de trânsito. Não se verifica, portanto, enriquecimento sem causa, como previsto no artigo 884 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003782-19.2022.8.26.0457; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Por conseguinte, acolhe-se o pedido para declarar a partilha da motocicleta na proporção de 50% dos direitos patrimoniais para cada parte, bem como a partilha em metade para cada convivente dos débitos fiscais e administrativos vencidos até 01/09/2022, devendo as dívidas posteriores serem carreadas àquele que permaneceu na posse exclusiva da motocicleta. 2.4. GUARDA DO FILHO MENOR Superada a questão patrimonial, passa-se ao enfrentamento da guarda do filho menor E. G. dos S. R., nascido em 10 de dezembro de 2013 (fls. 21 e 89). Anote-se, preliminarmente, que os filhos mais velhos atingiram a maioridade civil no curso do processo (fls. 22/23), extinguindo-se o poder familiar e o respectivo objeto quanto à custódia e fiscalização com fulcro no artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à definição da guarda do filho E. G. dos S. R., atualmente com doze anos de idade. A matéria atinente à guarda de filhos menores é regida com primazia axiológica pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, erigidos a postulados de matriz constitucional no artigo 227 da Constituição Federal e reiterados nos artigos 4º e 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora o ordenamento jurídico civil estabeleça a modalidade de guarda compartilhada como padrão prioritário no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, tal regramento não ostenta caráter absoluto e cede espaço à guarda unilateral sempre que as circunstâncias fáticas revelarem a inviabilidade da tomada conjunta de decisões ou demonstrarem que a permanência exclusiva com um dos genitores melhor preserva a segurança, a estabilidade e o sadio desenvolvimento biopsicossocial do incapaz, a teor do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado ao feito evidencia, de forma categórica e convergente, que o bem-estar do menor E. G. dos S. R. recomenda a concessão da guarda unilateral em favor do genitor D. F. R.. Com efeito, logo no início da instrução, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de constatação atestou que o menor reside de fato e de forma contínua sob os cuidados do pai e de sua atual entidade familiar (fls. 278). A certidão pormenorizou que o ambiente residencial é dotado de perfeita salubridade, ordem e comodidade, encontrando-se o infante saudável, bem cuidado, plenamente adaptado, matriculado regularmente na escola e engajado em cursos de capacitação em artes, culinária e marcenaria no contraturno escolar (fls. 278). Em sentido convergente, os relatórios informativos e a escuta técnica aportados pelo Conselho Tutelar às fls. 259/263 e 270/271 descortinaram cenário grave na convivência materna pregressa, revelando que a requerente e pessoas de seu convívio faziam uso ostensivo de substâncias entorpecentes no domicílio, submetendo a criança a desamparo material e a abalo emocional. Por sua vez, a perícia psicológica realizada pelo Setor Técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 323/333) concluiu com clareza técnica que o adolescente possui sólido vínculo de segurança e afeto com o pai, com a madrasta e com o núcleo familiar paterno, atestando que o réu reúne plena capacidade protetiva e psíquica para continuar exercendo com exclusividade os misteres da guarda (fls. 335). O laudo em serviço social encartado às fls. 342/346 corroborou integralmente esse panorama. A perita assistente social registrou que a demandante é pessoa dependente química e egressa do sistema carcerário, não apresentando condições mínimas de exercer a custódia do filho, ao passo que o adolescente E. G. dos S. R., ouvido em atendimento técnico individualizado, verbalizou espontaneamente com lucidez e firmeza que se sente seguro e feliz com o pai e que recusa peremptoriamente a pretensão de residir sob os cuidados da genitora (fls. 345/346). Em consonância com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou que a apuração técnica favorável ao genitor impõe a concessão da custódia unilateral: EMENTA: MODIFICAÇÃO DE GUARDA - Genitor x genitora, em relação ao filho comum de 15 anos - Procedência, com a atribuição da guarda unilateral ao autor e suspensão das visitas maternas - Insurgência da ré - Parcial cabimento - Estudo psicossocial que concluiu que o menor está sendo bem cuidado e amparado pelo pai, não sendo indicada, no momento, a guarda compartilhada - Princípio do melhor interesse da criança e adolescente - Necessidade, no entanto, de ser mantido o convívio do menor com a genitora, de acordo com a conclusão do estudo realizado - Dano moral não configurado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003419-29.2022.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Diante da consolidação fática da residência da criança, da manifestação de vontade expressa pelo adolescente e dos pareceres periciais que atestam a aptidão exclusiva do réu, o acolhimento do parecer do Ministério Público de fls. 357/359 é medida imperativa de justiça, julgando-se improcedente o pedido de guarda formulado pela autora e deferindo-se a guarda unilateral do filho E. G. dos S. R. em favor do genitor D. F. R., com lastro no artigo 1.583, § 1º, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil. 2.5. ALIMENTOS No tocante aos alimentos, a autora postulou na petição inicial a condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal destinada aos filhos, arbitrada provisoriamente às fls. 48/50. A obrigação de prestar alimentos entre parentes assenta-se no binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, devendo ambos os genitores concorrer para a mantença dos filhos na proporção dos respectivos recursos, a teor do artigo 1.703 do Código Civil. Na espécie vertente, verifica-se que acerca dos filhos que alcançaram a maioridade civil no curso da demanda, cessou o fundamento do poder familiar para percepção de verba alimentar pleiteada por representação (fls. 22/23). Ademais, K. aufere remuneração própria consoante atestado pelo laudo social (fls. 342). Por outro lado, quanto ao filho E. G. dos S. R., restou cabalmente provado que o infante reside sob a custódia fática e exclusiva do genitor desde a ruptura conjugal, provimento este agora chancelado em caráter definitivo por este pronunciamento judicial com a fixação da guarda unilateral em prol do pai (fls. 278 e 342/346). Estando a criança residindo com o genitor, é ele quem custeia diretamente, com o fruto de seu trabalho pessoal, todas as despesas essenciais com moradia, vestuário, alimentação diária, cursos e saúde do adolescente. Condenar o guardião fático e de direito a repassar pensão alimentícia em favor da genitora não guardiã configuraria intolerável incongruência fática e ensejaria enriquecimento sem causa, subvertendo a teleologia protetiva do instituto dos alimentos. Destarte, resta manifestamente prejudicada e desprovida de supedâneo a condenação do requerido ao pagamento de verba alimentar, impondo-se a improcedência do pedido de alimentos formulado na petição inicial e a consequente revogação da tutela de urgência deferida initio litis às fls. 48/50. Ressalte-se que, por ausência de reconvenção formal formulada pelo requerido com o recolhimento das custas de estilo, descabe fixar nesta sede obrigação alimentar originária em face da autora, podendo a questão ser deduzida perante o juízo competente em ação própria. 2.6. REGIME DE VISITAS E CONVIVÊNCIA No que concerne à convivência familiar e ao regime de visitas entre a genitora e o filho menor E. G. dos S. R., verifica-se que a controvérsia foi integralmente pacificada e transacionada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na audiência realizada em 21 de novembro de 2024 (fls. 216/217). Naquela oportunidade, os litigantes estabeleceram as condições da convivência quinzenal e o compartilhamento dos períodos comemorativos e de férias escolares, tendo tal transação sido regularmente homologada por sentença terminativa prolatada às fls. 224 em 12 de março de 2025, com a extinção do correspondente pleito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado quanto a essa questão às fls. 224, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, restando vedada a rediscussão do tema nesta sentença, cabendo a eventual execução de cláusulas ou revisão da convivência ser veiculada na via instrumental apropriada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre A. C. R. dos S. e D. F. R. no período de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens comuns, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano 2011, placa EWE-6I82, Renavam 00386091773, na proporção de 50% dos direitos patrimoniais para cada litigante, bem como a responsabilização igualitária (50% para cada consorte) sobre os débitos tributários e administrativos pendentes e vencidos sobre o bem até a data da separação de fato em 1º de setembro de 2022 (fls. 82/84), recaindo os tributos e multas posteriores a essa data sob a exclusiva responsabilidade do cônjuge possuidor; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda formulado pela requerente e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pleito defensivo e o parecer ministerial, DEFIRO A GUARDA UNILATERAL do filho E. G. dos S. R. em favor do genitor D. F. R., mediante termo de compromisso a ser lavrado em cartório; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido na petição inicial em face do réu, com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a decisão concessiva de alimentos provisórios de fls. 48/50; e) DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, no tocante ao regime de visitas e convivência materna, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, diante da homologação irrecorrível da transação já levada a efeito por sentença às fls. 224 dos autos. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com o pagamento de 50% das custas e das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo condenação principal em prestação pecuniária líquida, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento de 10% sobre a aludida base de cálculo aos patronos do requerido, e ao requerido o pagamento de 10% sobre a mesma base em favor do patrono da demandante, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), TIAGO MATTOS BARDAL (OAB 213586/SP), TIAGO MATTOS BARDAL (OAB 213586/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.R.S.

Réu D.F.R.

Autor E.G.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MATTOS BARDAL

OAB: 213586/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO TAKAO TAKAMURA

OAB: 286415/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA

OAB: 437948/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003394-91.2022.8.26.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.R.S. - - E.G.S.R. - D.F.R. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por A. C. R. dos S., por si e representando o filho menor E. G. dos S. R., posteriormente aditada para a inclusão do filho K. dos S. R., em face de D. F. R., objetivando o reconhecimento e a dissolução de união estável havida entre as partes, a partilha de bens comuns consistente na meação da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, avaliada no valor de mercado correspondente a R$ 5.208,00, a concessão da guarda unilateral do filho menor à genitora, a fixação de regime de visitas paternas e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos para a hipótese de vínculo empregatício formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, atribuindo-se à causa o valor de R$ 8.363,20 (fls. 1/16 e 43/44). Em sua narrativa inicial, a requerente sustentou que manteve convivência marital com o demandado pelo período aproximado de dezenove anos, compreendido entre 15 de outubro de 2003 e 1º de setembro de 2022, momento em que ocorreu a separação de fato em razão do desgaste no convívio familiar (fls. 2/4). Relatou que da aludida convivência nasceram três filhos. Narrou que, logo após a ruptura da convivência sob o mesmo teto, as partes formalizaram termo de compromisso perante o Conselho Tutelar local estipulando que o infante E. G. dos S. R. permaneceria sob a assistência da genitora durante os dias úteis da semana e com o genitor aos finais de semana (fls. 34). Afirmou, todavia, que o réu não vinha prestando auxílio financeiro à prole e que o patrimônio amealhado pelo casal consistia exclusivamente em uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Fan KS, ano 2011, placa EWE-6I82, adquirida em leilão, pleiteando sua meação igualitária (fls. 6/7). Na peça inaugural, constou expressamente que: "A requerente ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada", ressaltando que, perante o órgão protetivo, convencionou-se provisoriamente que "a criança ficará sob os cuidados dos genitores até que seja deferida decisão judicial referente a guarda do infante, devendo ficar com a genitora de segunda a sexta-feira e com o genitor de sexta a domingo, para que não haja nenhum prejuízo na vida escolar do infante" (fls. 2 e 34). Como teses jurídicas, a autora invocou a caracterização da entidade familiar nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, a comunicabilidade dos bens móveis sobrevindos na constância da vida em comum sob as regras da comunhão parcial previstas no artigo 1.725 do Código Civil, a obrigação parental indeclinável de prestar alimentos insculpida no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, além do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 8/15). Por meio da r. decisão de fls. 48/50, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes e fixados alimentos provisórios em desfavor do réu no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal ou um terço do salário mínimo para a hipótese de desemprego, postergando-se a análise da guarda liminar para após o contraditório. Citado regularmente às fls. 72/73, o demandado apresentou contestação às fls. 74/81. Em sede preliminar, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que trabalha como motorista autônomo sem renda fixa suficiente e manifestou interesse na realização de audiência prévia de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (fls. 74/75). No mérito da defesa, o réu confirmou a existência da união estável duradoura havida entre as partes no interregno de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022, imputando, no entanto, o motivo da separação a comportamento infiel da autora, o que culminou na saída voluntária desta do lar conjugal (fls. 75/76). Esclareceu que, embora tenha havido ajuste inicial no Conselho Tutelar, a autora permaneceu menos de quinze dias com o filho menor E. G. Dos S. R., devolvendo-o voluntariamente ao genitor sob a justificativa de não possuir condições de compatibilizar sua jornada de trabalho com os cuidados da criança (fls. 75/76). Ressaltou que o menor passou a residir exclusivamente em sua companhia, em domicílio salubre, estruturado e com rotina saudável ao lado de sua atual esposa e enteada, encontrando-se matriculado em instituição de ensino e frequentando cursos (fls. 77/78). Quanto aos bens, anuiu à meação da motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa EWE-6I82, ano 2011, exigindo, contudo, a partilha igualitária dos débitos e pendências fiscais do veículo, que totalizavam R$ 1.206,33 entre licenciamento e multas (fls. 76/77). Em trecho relevante da contestação, o requerido asseverou textualmente que: "Os menores permanecerão sob a guarda definitiva de seu genitor D. F. R., com quem já estão residindo no Município de Arujá/SP desde a separação de fato. O genitor não abre mão de seus filhos" (fls. 77), registrando outrossim que "a divisão da motocicleta deverá seguir a proporção de 50% para cada um, assim como as dívidas expostas no DETRAN e Fazenda São Paulo, que devem obrigatoriamente serem repartidas entre ambos" (fls. 76). Como substrato jurídico de resistência, o réu sustentou a repartição das dívidas comuns e dos direitos sobre o bem móvel com base no regime patrimonial supletivo, a prevalência do princípio do melhor interesse da criança para a manutenção da guarda unilateral de fato e de direito em seu favor, a exoneração ou rejeição da pensão alimentícia contra si direcionada, haja vista ser ele quem já suporta integralmente os encargos materiais do menor, pleiteando subsidiariamente a fixação de alimentos em desfavor da genitora e a regulamentação das visitas maternas (fls. 77/80). A requerente apresentou réplica às fls. 144/147. Preliminarmente, impugnou o pleito de gratuidade processual formulado pelo réu, aduzindo carência de demonstração cabal da hipossuficiência e ausência de extratos bancários. No mérito, alegou que o réu não trouxe provas conclusivas sobre as razões do término da convivência, que jamais adimpliu a verba alimentar provisória fixada pelo juízo e que concorda com a estipulação da guarda compartilhada, desde que atendida a rotina e a convivência saudável do infante, reiterando os pedidos formulados na exordial (fls. 145/147). Instadas as partes a delimitarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante decisão de fls. 152/153, a autora manifestou interesse na autocomposição e, sucessivamente, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 154). O réu, por sua vez, postulou a realização de estudo psicossocial pericial (fls. 155/157). O Ministério Público informou não ter interesse na dilação probatória oral em audiência (fls. 150). Os autos foram remetidos ao CEJUSC (fls. 160 e 214/215). Em sessão de conciliação realizada em 21 de novembro de 2024, as partes celebraram acordo parcial unicamente para estabelecer a residência fixa do menor com o pai e regulamentar o direito de visitas e períodos de férias da genitora, restando inconciliados os pedidos de guarda definitiva e de alimentos (fls. 216/217). Por decisão proferida em 12 de março de 2025 às fls. 224, foi expressamente homologado por sentença o termo de acordo parcial de visitas e convivência com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado imediato, determinando-se a continuidade do processo quanto aos temas remanescentes (fls. 224). Às fls. 164/166, a autora requereu medida de busca e apreensão do filho menor, o que foi indeferido pela decisão de fls. 201/202, oportunidade em que se deferiu a expedição de mandado de constatação sobre as condições de moradia e se determinou a realização de perícia psicossocial (fls. 201/202 e 254). O mandado de constatação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça às fls. 278, certificando que o menor E. G. dos S. R. reside estavelmente com o pai, a madrasta e a irmã unilateral, em imóvel provido de saneamento, espaço amplo, limpo e mobiliado, apresentando higidez física, matriculado na escola regular no período vespertino e cursando culinária, marcenaria e desenho no período matutino (fls. 278). O Conselho Tutelar aportou aos autos relatórios e escuta especializada às fls. 259/263 e 270/271, relatando episódios de vulnerabilidade no ambiente materno e a reiterada manifestação do infante de que não desejava morar com a genitora (fls. 259/263 e 270/271). Realizada a perícia técnica, foi encartado o laudo psicológico às fls. 323/333 e o laudo pericial social às fls. 342/346. As conclusões periciais apontaram a consolidação do vínculo positivo com a família paterna, destacando que o réu oferece ambiente seguro e protetivo ao adolescente, ao passo que a genitora apresenta histórico de dependência química e condutas desestruturantes, tendo o jovem manifestado de forma livre e categórica a recusa em residir com a mãe, sugerindo os peritos a manutenção da guarda unilateral com o genitor e visitas maternas em ambiente familiar neutro (fls. 342/346). Intimadas as partes (fls. 334 e 351), o réu concordou integralmente com os laudos técnicos, reiterando o pedido de fixação de guarda unilateral a seu favor (fls. 335/336 e 352/353). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 355). O Ministério Público emitiu parecer final de mérito às fls. 357/359, opinando pela procedência do pedido de guarda unilateral ao genitor e pelo julgamento da causa (fls. 357/359). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, o julgamento do feito no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos, aliadas à constatação presencial por Oficial de Justiça e aos estudos psicossociais elaborados pelos auxiliares da Justiça, revelam-se suficientes e exaustivas para a formação do convencimento motivado do juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela parte autora em réplica (fls. 144/145), o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o demandado apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando a ausência de registro empregatício formal em vigência (fls. 85/88 e 102/105), além de comprovar o exercício da profissão de motorista com renda modesta e incompatível com o recolhimento das custas sem sacrifício do próprio sustento e de seus dependentes (fls. 74 e 343). A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A mera contratação de patrono particular e a genérica alegação de capacidade financeira não desconstituem a presunção legal, incumbindo à impugnante o ônus processual de evidenciar, de modo inequívoco, a higidez patrimonial do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça ao requerido, com arrimo no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanear, passo ao exame meritório dos pedidos remanescentes. 2.2. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável é procedente. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção constitucional à entidade familiar constituída pela união estável, nos moldes do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, preceituando o artigo 1.723, caput, do Código Civil a sua caracterização a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito deliberado de constituição de família. Na espécie vertente, o relacionamento more uxorio mantido entre A. C. R. dos S. e D. F. R. no interregno exato de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022 restou absolutamente incontroverso nos autos, consoante expressa convergência manifestada na petição inicial (fls. 2/4) e na peça contestatória (fls. 75/76). Trata-se, pois, de fato admitido por ambas as partes e corroborado pelos documentos pessoais acostados aos autos, notadamente as certidões de nascimento dos filhos comuns havidos durante o vínculo (fls. 21/23 e 89), prescindindo de outras provas na dicção do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando cabalmente demonstrados a publicidade da convivência, o lapso temporal de quase duas décadas e o intuito familiar conjunto, de rigor o reconhecimento da existência e a decretação da respectiva dissolução da união estável havida entre as partes no período retrocitado. 2.3. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS No que concerne ao patrimônio partilhável, preconiza o artigo 1.725 do Código Civil que, não havendo estipulação contratual escrita em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais dos companheiros o regime da comunhão parcial de bens. Sob essa diretriz normativa, comunicam-se de pleno direito todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso durante a constância da convivência marital, presumindo-se o esforço comum na aquisição do acervo patrimonial em consonância com o disposto no artigo 1.658 do Código Civil. Do mesmo modo, as obrigações contraídas por qualquer dos conviventes no período de convivência presumem-se assumidas em benefício da entidade familiar, incumbindo aos dois companheiros a divisão equitativa do passivo, na conformidade dos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. Na espécie, o único bem móvel inventariado pelas partes consiste na motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano de fabricação 2011, placa EWE-6I82, Renavam 00386091773 (fls. 82/84). A titularidade do veículo em prol do casal e a data de aquisição no curso da sociedade de fato restaram incontroversas, tendo ambos os litigantes concordado formalmente com a partilha no importe de 50% para cada companheiro (fls. 6/7 e 76/77). Outrossim, no que tange aos encargos fiscais e administrativos pendentes sobre a referida motocicleta, a documentação expedida pelos órgãos de trânsito demonstra a existência de débitos referentes a IPVA, taxas de licenciamento e penalidades por infrações de trânsito (fls. 82/84). A respeito da responsabilidade por tais dívidas, deve-se cindir temporalmente a exigibilidade das obrigações: as dívidas e multas comprovadamente consolidadas e vencidas até a data da separação de fato do casal, ocorrida em 1º de setembro de 2022, constituem passivo comum da união e devem ser suportadas na proporção de 50% por cada consorte. Em contrapartida, os tributos, licenciamentos e multas incidentes ou praticados posteriormente à data da separação de fato competem exclusivamente ao possuidor que deteve o uso, fruição e circulação fática exclusiva do veículo. Nesse sentido, a jurisprudência da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que os encargos e infrações posteriores à cessação do convívio recaem sobre o usuário exclusivo da coisa: EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança.Respeitável sentença de parcial procedência que condenou o requerido ao pagamento das multas de trânsito e "IPVA" proporcional relativos ao período em que esteve na posse do veículo, de outubro/2020 a abril/2022, rejeitando o pedido reconvencional.RECURSO DO REQUERIDO. Busca afastar sua responsabilidade pelo pagamento proporcional do "IPVA" e das multas de trânsito, bem como obter a restituição de valores pagos a título de parcelas do financiamento e despesas de manutenção do veículo durante o período em que esteve na sua posse. Veículo. Posse exercida pelo requerido. "IPVA" proporcional e multas de trânsito. Responsabilidade do usuário do bem. Reconvenção. Ausência de prova de pagamentos indevidos. O pagamento das parcelas do financiamento e das despesas ordinária de manutenção constitui ônus próprio do usuário do bem, não havendo previsão legal ou contratual que autorize compensação com o "IPVA" ou multas de trânsito. Não se verifica, portanto, enriquecimento sem causa, como previsto no artigo 884 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003782-19.2022.8.26.0457; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Por conseguinte, acolhe-se o pedido para declarar a partilha da motocicleta na proporção de 50% dos direitos patrimoniais para cada parte, bem como a partilha em metade para cada convivente dos débitos fiscais e administrativos vencidos até 01/09/2022, devendo as dívidas posteriores serem carreadas àquele que permaneceu na posse exclusiva da motocicleta. 2.4. GUARDA DO FILHO MENOR Superada a questão patrimonial, passa-se ao enfrentamento da guarda do filho menor E. G. dos S. R., nascido em 10 de dezembro de 2013 (fls. 21 e 89). Anote-se, preliminarmente, que os filhos mais velhos atingiram a maioridade civil no curso do processo (fls. 22/23), extinguindo-se o poder familiar e o respectivo objeto quanto à custódia e fiscalização com fulcro no artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à definição da guarda do filho E. G. dos S. R., atualmente com doze anos de idade. A matéria atinente à guarda de filhos menores é regida com primazia axiológica pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, erigidos a postulados de matriz constitucional no artigo 227 da Constituição Federal e reiterados nos artigos 4º e 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora o ordenamento jurídico civil estabeleça a modalidade de guarda compartilhada como padrão prioritário no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, tal regramento não ostenta caráter absoluto e cede espaço à guarda unilateral sempre que as circunstâncias fáticas revelarem a inviabilidade da tomada conjunta de decisões ou demonstrarem que a permanência exclusiva com um dos genitores melhor preserva a segurança, a estabilidade e o sadio desenvolvimento biopsicossocial do incapaz, a teor do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado ao feito evidencia, de forma categórica e convergente, que o bem-estar do menor E. G. dos S. R. recomenda a concessão da guarda unilateral em favor do genitor D. F. R.. Com efeito, logo no início da instrução, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de constatação atestou que o menor reside de fato e de forma contínua sob os cuidados do pai e de sua atual entidade familiar (fls. 278). A certidão pormenorizou que o ambiente residencial é dotado de perfeita salubridade, ordem e comodidade, encontrando-se o infante saudável, bem cuidado, plenamente adaptado, matriculado regularmente na escola e engajado em cursos de capacitação em artes, culinária e marcenaria no contraturno escolar (fls. 278). Em sentido convergente, os relatórios informativos e a escuta técnica aportados pelo Conselho Tutelar às fls. 259/263 e 270/271 descortinaram cenário grave na convivência materna pregressa, revelando que a requerente e pessoas de seu convívio faziam uso ostensivo de substâncias entorpecentes no domicílio, submetendo a criança a desamparo material e a abalo emocional. Por sua vez, a perícia psicológica realizada pelo Setor Técnico do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 323/333) concluiu com clareza técnica que o adolescente possui sólido vínculo de segurança e afeto com o pai, com a madrasta e com o núcleo familiar paterno, atestando que o réu reúne plena capacidade protetiva e psíquica para continuar exercendo com exclusividade os misteres da guarda (fls. 335). O laudo em serviço social encartado às fls. 342/346 corroborou integralmente esse panorama. A perita assistente social registrou que a demandante é pessoa dependente química e egressa do sistema carcerário, não apresentando condições mínimas de exercer a custódia do filho, ao passo que o adolescente E. G. dos S. R., ouvido em atendimento técnico individualizado, verbalizou espontaneamente com lucidez e firmeza que se sente seguro e feliz com o pai e que recusa peremptoriamente a pretensão de residir sob os cuidados da genitora (fls. 345/346). Em consonância com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou que a apuração técnica favorável ao genitor impõe a concessão da custódia unilateral: EMENTA: MODIFICAÇÃO DE GUARDA - Genitor x genitora, em relação ao filho comum de 15 anos - Procedência, com a atribuição da guarda unilateral ao autor e suspensão das visitas maternas - Insurgência da ré - Parcial cabimento - Estudo psicossocial que concluiu que o menor está sendo bem cuidado e amparado pelo pai, não sendo indicada, no momento, a guarda compartilhada - Princípio do melhor interesse da criança e adolescente - Necessidade, no entanto, de ser mantido o convívio do menor com a genitora, de acordo com a conclusão do estudo realizado - Dano moral não configurado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003419-29.2022.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Diante da consolidação fática da residência da criança, da manifestação de vontade expressa pelo adolescente e dos pareceres periciais que atestam a aptidão exclusiva do réu, o acolhimento do parecer do Ministério Público de fls. 357/359 é medida imperativa de justiça, julgando-se improcedente o pedido de guarda formulado pela autora e deferindo-se a guarda unilateral do filho E. G. dos S. R. em favor do genitor D. F. R., com lastro no artigo 1.583, § 1º, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil. 2.5. ALIMENTOS No tocante aos alimentos, a autora postulou na petição inicial a condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal destinada aos filhos, arbitrada provisoriamente às fls. 48/50. A obrigação de prestar alimentos entre parentes assenta-se no binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, devendo ambos os genitores concorrer para a mantença dos filhos na proporção dos respectivos recursos, a teor do artigo 1.703 do Código Civil. Na espécie vertente, verifica-se que acerca dos filhos que alcançaram a maioridade civil no curso da demanda, cessou o fundamento do poder familiar para percepção de verba alimentar pleiteada por representação (fls. 22/23). Ademais, K. aufere remuneração própria consoante atestado pelo laudo social (fls. 342). Por outro lado, quanto ao filho E. G. dos S. R., restou cabalmente provado que o infante reside sob a custódia fática e exclusiva do genitor desde a ruptura conjugal, provimento este agora chancelado em caráter definitivo por este pronunciamento judicial com a fixação da guarda unilateral em prol do pai (fls. 278 e 342/346). Estando a criança residindo com o genitor, é ele quem custeia diretamente, com o fruto de seu trabalho pessoal, todas as despesas essenciais com moradia, vestuário, alimentação diária, cursos e saúde do adolescente. Condenar o guardião fático e de direito a repassar pensão alimentícia em favor da genitora não guardiã configuraria intolerável incongruência fática e ensejaria enriquecimento sem causa, subvertendo a teleologia protetiva do instituto dos alimentos. Destarte, resta manifestamente prejudicada e desprovida de supedâneo a condenação do requerido ao pagamento de verba alimentar, impondo-se a improcedência do pedido de alimentos formulado na petição inicial e a consequente revogação da tutela de urgência deferida initio litis às fls. 48/50. Ressalte-se que, por ausência de reconvenção formal formulada pelo requerido com o recolhimento das custas de estilo, descabe fixar nesta sede obrigação alimentar originária em face da autora, podendo a questão ser deduzida perante o juízo competente em ação própria. 2.6. REGIME DE VISITAS E CONVIVÊNCIA No que concerne à convivência familiar e ao regime de visitas entre a genitora e o filho menor E. G. dos S. R., verifica-se que a controvérsia foi integralmente pacificada e transacionada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na audiência realizada em 21 de novembro de 2024 (fls. 216/217). Naquela oportunidade, os litigantes estabeleceram as condições da convivência quinzenal e o compartilhamento dos períodos comemorativos e de férias escolares, tendo tal transação sido regularmente homologada por sentença terminativa prolatada às fls. 224 em 12 de março de 2025, com a extinção do correspondente pleito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado quanto a essa questão às fls. 224, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, restando vedada a rediscussão do tema nesta sentença, cabendo a eventual execução de cláusulas ou revisão da convivência ser veiculada na via instrumental apropriada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre A. C. R. dos S. e D. F. R. no período de 15 de outubro de 2003 a 1º de setembro de 2022; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens comuns, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano 2011, placa EWE-6I82, Renavam 00386091773, na proporção de 50% dos direitos patrimoniais para cada litigante, bem como a responsabilização igualitária (50% para cada consorte) sobre os débitos tributários e administrativos pendentes e vencidos sobre o bem até a data da separação de fato em 1º de setembro de 2022 (fls. 82/84), recaindo os tributos e multas posteriores a essa data sob a exclusiva responsabilidade do cônjuge possuidor; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda formulado pela requerente e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pleito defensivo e o parecer ministerial, DEFIRO A GUARDA UNILATERAL do filho E. G. dos S. R. em favor do genitor D. F. R., mediante termo de compromisso a ser lavrado em cartório; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido na petição inicial em face do réu, com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO a decisão concessiva de alimentos provisórios de fls. 48/50; e) DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, no tocante ao regime de visitas e convivência materna, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, diante da homologação irrecorrível da transação já levada a efeito por sentença às fls. 224 dos autos. Em razão da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com o pagamento de 50% das custas e das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo condenação principal em prestação pecuniária líquida, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento de 10% sobre a aludida base de cálculo aos patronos do requerido, e ao requerido o pagamento de 10% sobre a mesma base em favor do patrono da demandante, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO SEIJII CAMPOS TAKAMURA (OAB 437948/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), TIAGO MATTOS BARDAL (OAB 213586/SP), TIAGO MATTOS BARDAL (OAB 213586/SP)