Detalhe do processo

1003394-66.2025.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Classe
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003394-66.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Félix Firmino - Banco Bradesco S.A. - 1. Pontos Controvertidos Passo a fixar os pontos controvertidos. No presente caso precisa ser definido: a) se houve efetiva contratação, pelo autor, do cartão de crédito final nº 3118, notadamente se a assinatura eletrônica aposta na proposta de fls. 127/131 e o desbloqueio do cartão foram realizados pelo autor ou por terceiro fraudador; b) se o autor é titular da conta corrente nº 37830-5, agência 0120-1, indicada pelo réu; c) se o débito de R$ 906,99, objeto da fatura com vencimento em 10/02/2025 (fls. 66/67), é exigível do autor; d) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. 2. Ônus da Prova Verifico a existência de relação de consumo, ao menos por equiparação (arts. 2º, 17 e 29 do CDC), sendo a parte autora enquadrada como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários. Sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, e evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, que não tem acesso aos sistemas e registros internos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, quanto à existência e à regularidade da contratação do cartão de crédito, cabendo ao réu comprovar que a contratação, o desbloqueio e a utilização do cartão foram realizados pelo próprio autor. Ademais, tendo o autor impugnado a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento de fls. 127/131, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. No mais, a distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do CPC, ou seja, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial quanto à ocorrência e extensão dos danos alegados; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 3. Prova Documental Nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, e considerando a distribuição do ônus da prova acima fixada, determino que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o instrumento contratual e o processo interno completo de abertura da conta corrente nº 37830-5, agência 0120-1, e de emissão do cartão de crédito nº 4641-27**-****-3118, com os documentos pessoais então apresentados; b) o log da assinatura eletrônica da proposta de fls. 127/131 e o log de desbloqueio do cartão, com indicação do dispositivo, IP, geolocalização e credenciais de autenticação utilizados; c) o comprovante de entrega do cartão no endereço de destino, com identificação do recebedor; d) a gravação do atendimento telefônico 0800 de 22/02/2025, protocolo nº 338839528, mencionado no Boletim de Ocorrência de fls. 13/14; e) os comprovantes de envio das faturas, de eventuais pagamentos nelas realizados, com identificação da origem, e da baixa do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. A recusa injustificada de exibição, ou a exibição incompleta, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos, nos termos do artigo 400 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto para requisição de cópia integral do título eventualmente protestado em nome do autor a pedido do réu, do instrumento de apontamento, do requerimento de protesto e de eventual carta de anuência ou pedido de cancelamento, sendo que tal requisição pode ser realizada diretamente pela parte autora, no respectivo Tabelionado. Dessa forma, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora providencie os referidos documentos e junte aos autos. 4. Prova Oral A parte autora requereu depoimento pessoal do representante legal do réu. Indefiro, por se tratar de prova irrelevante ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, o presente processo discute defeitos contratação bancária, o que só pode ser dirimido e/ou comprovado por análise documental, não tendo, a prova oral, o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. 5. Prova Pericial O autor requereu prova pericial técnica para apuração da autenticidade das faturas apresentadas e de eventual manipulação documental. A controvérsia central, contudo, gravita em torno da autenticidade dos registros eletrônicos de contratação. Assim, a fim de apurar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos que instruem as contestações, defiro a realização de perícia técnica documentoscópica em documentos eletrônicos. Considerando a distribuição do ônus da prova acima fixada (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), os honorários periciais serão integralmente adiantados pelo réu, mediante depósito diretamente nos autos. Para tanto nomeio a perita Zenilda Gonzaga da Fonseca. E-mail: contato@zenildafonseca.com.br - Telefone: (19) 99797-0023. Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para que estime o valor dos honorários para a realização dos trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverão os réus depositar o valor dos honorários em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja impugnação em relação a estimativa dos honorários, intime-se o perito judicial para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários. Homologada a proposta de honorários ou havendo arbitramento pelo juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA para efetuar(em), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o deposito dos honorários, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e local da realização da prova pericial, devendo a serventia intimar as partes a referida informação. Caberá às partes fornecer todos os documentos solicitados pelo perito e atender a todas as solicitações por ele formuladas, independentemente de intimação judicial. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres. Após, se houver pedido de esclarecimentos do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, no prazo de 15(quinze) dias. Em tempo, formulo os quesitos do Juízo: (i) a assinatura eletrônica aposta na proposta de fls. 127/131 pode ser tecnicamente vinculada à pessoa do autor? Por quais mecanismos de autenticação (senha, token, biometria ou outro) foi gerada? (ii) o dispositivo, o endereço IP e a geolocalização utilizados na contratação (07/01/2025) e no desbloqueio do cartão (09/01/2025) podem ser vinculados ao autor ou a aparelhos e locais a ele relacionados? (iii) os arquivos eletrônicos apresentados pelo réu (fls. 66/73 e 127/131) apresentam indícios de adulteração, manipulação ou inserção posterior de dados? (iv) É possível identificar, a partir dos metadados, logs, registros de IP e geolocalização, o dispositivo utilizado nas contratações, bem como o local e a data/hora em que realizadas? A geolocalização registrada é compatível com o endereço residencial da autora em Campinas/SP? (v) O número de telefone celular e o endereço de e-mail cadastrados nas contratações, utilizados para envio das CCBs e dos tokens de validação, podem ser vinculados à autora? (vi) O procedimento de contratação adotado pelos réus observou requisitos mínimos de segurança e de autenticação aptos a assegurar a manifestação inequívoca de vontade da contratante? Por fim, havendo possibilidade de acordo, devem as partes se comunicar extrajudicialmente a fim de alcançarem a autocomposição e, a qualquer tempo, trazerem aos autos o termo de acordo devidamente assinado por todas as partes e seus respectivos patronos. Cumpram, as partes, a determinação da seção 5, referente à juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a necessidade da prova pericial, após o que será apreciada sua realização. Devem os patronos, ao protocolarem suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridas as fases acima ou em caso de alguma intercorrência, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando a natureza das informações e o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o pedido tratamento sigiloso do log de desbloqueio do cartão de crédito, por conter dados pessoais sensíveis da parte autora, devendo a Serventia atribuir sigilo aos autos. Anote-se. Às providências. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RICARDO FéLIX FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

BRUNA AMERICO SIQUEIRA

OAB: 288680/SP

JAIR RATEIRO

OAB: 83984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003394-66.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo Félix Firmino - Banco Bradesco S.A. - 1. Pontos Controvertidos Passo a fixar os pontos controvertidos. No presente caso precisa ser definido: a) se houve efetiva contratação, pelo autor, do cartão de crédito final nº 3118, notadamente se a assinatura eletrônica aposta na proposta de fls. 127/131 e o desbloqueio do cartão foram realizados pelo autor ou por terceiro fraudador; b) se o autor é titular da conta corrente nº 37830-5, agência 0120-1, indicada pelo réu; c) se o débito de R$ 906,99, objeto da fatura com vencimento em 10/02/2025 (fls. 66/67), é exigível do autor; d) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida. 2. Ônus da Prova Verifico a existência de relação de consumo, ao menos por equiparação (arts. 2º, 17 e 29 do CDC), sendo a parte autora enquadrada como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários. Sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, e evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, que não tem acesso aos sistemas e registros internos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, quanto à existência e à regularidade da contratação do cartão de crédito, cabendo ao réu comprovar que a contratação, o desbloqueio e a utilização do cartão foram realizados pelo próprio autor. Ademais, tendo o autor impugnado a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento de fls. 127/131, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. No mais, a distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do CPC, ou seja, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial quanto à ocorrência e extensão dos danos alegados; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 3. Prova Documental Nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, e considerando a distribuição do ônus da prova acima fixada, determino que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o instrumento contratual e o processo interno completo de abertura da conta corrente nº 37830-5, agência 0120-1, e de emissão do cartão de crédito nº 4641-27**-****-3118, com os documentos pessoais então apresentados; b) o log da assinatura eletrônica da proposta de fls. 127/131 e o log de desbloqueio do cartão, com indicação do dispositivo, IP, geolocalização e credenciais de autenticação utilizados; c) o comprovante de entrega do cartão no endereço de destino, com identificação do recebedor; d) a gravação do atendimento telefônico 0800 de 22/02/2025, protocolo nº 338839528, mencionado no Boletim de Ocorrência de fls. 13/14; e) os comprovantes de envio das faturas, de eventuais pagamentos nelas realizados, com identificação da origem, e da baixa do apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. A recusa injustificada de exibição, ou a exibição incompleta, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos, nos termos do artigo 400 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto para requisição de cópia integral do título eventualmente protestado em nome do autor a pedido do réu, do instrumento de apontamento, do requerimento de protesto e de eventual carta de anuência ou pedido de cancelamento, sendo que tal requisição pode ser realizada diretamente pela parte autora, no respectivo Tabelionado. Dessa forma, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora providencie os referidos documentos e junte aos autos. 4. Prova Oral A parte autora requereu depoimento pessoal do representante legal do réu. Indefiro, por se tratar de prova irrelevante ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, o presente processo discute defeitos contratação bancária, o que só pode ser dirimido e/ou comprovado por análise documental, não tendo, a prova oral, o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. 5. Prova Pericial O autor requereu prova pericial técnica para apuração da autenticidade das faturas apresentadas e de eventual manipulação documental. A controvérsia central, contudo, gravita em torno da autenticidade dos registros eletrônicos de contratação. Assim, a fim de apurar a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos que instruem as contestações, defiro a realização de perícia técnica documentoscópica em documentos eletrônicos. Considerando a distribuição do ônus da prova acima fixada (art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ), os honorários periciais serão integralmente adiantados pelo réu, mediante depósito diretamente nos autos. Para tanto nomeio a perita Zenilda Gonzaga da Fonseca. E-mail: contato@zenildafonseca.com.br - Telefone: (19) 99797-0023. Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para que estime o valor dos honorários para a realização dos trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, deverão os réus depositar o valor dos honorários em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja impugnação em relação a estimativa dos honorários, intime-se o perito judicial para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários. Homologada a proposta de honorários ou havendo arbitramento pelo juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA para efetuar(em), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o deposito dos honorários, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos, devendo informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e local da realização da prova pericial, devendo a serventia intimar as partes a referida informação. Caberá às partes fornecer todos os documentos solicitados pelo perito e atender a todas as solicitações por ele formuladas, independentemente de intimação judicial. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres. Após, se houver pedido de esclarecimentos do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, no prazo de 15(quinze) dias. Em tempo, formulo os quesitos do Juízo: (i) a assinatura eletrônica aposta na proposta de fls. 127/131 pode ser tecnicamente vinculada à pessoa do autor? Por quais mecanismos de autenticação (senha, token, biometria ou outro) foi gerada? (ii) o dispositivo, o endereço IP e a geolocalização utilizados na contratação (07/01/2025) e no desbloqueio do cartão (09/01/2025) podem ser vinculados ao autor ou a aparelhos e locais a ele relacionados? (iii) os arquivos eletrônicos apresentados pelo réu (fls. 66/73 e 127/131) apresentam indícios de adulteração, manipulação ou inserção posterior de dados? (iv) É possível identificar, a partir dos metadados, logs, registros de IP e geolocalização, o dispositivo utilizado nas contratações, bem como o local e a data/hora em que realizadas? A geolocalização registrada é compatível com o endereço residencial da autora em Campinas/SP? (v) O número de telefone celular e o endereço de e-mail cadastrados nas contratações, utilizados para envio das CCBs e dos tokens de validação, podem ser vinculados à autora? (vi) O procedimento de contratação adotado pelos réus observou requisitos mínimos de segurança e de autenticação aptos a assegurar a manifestação inequívoca de vontade da contratante? Por fim, havendo possibilidade de acordo, devem as partes se comunicar extrajudicialmente a fim de alcançarem a autocomposição e, a qualquer tempo, trazerem aos autos o termo de acordo devidamente assinado por todas as partes e seus respectivos patronos. Cumpram, as partes, a determinação da seção 5, referente à juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a necessidade da prova pericial, após o que será apreciada sua realização. Devem os patronos, ao protocolarem suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridas as fases acima ou em caso de alguma intercorrência, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando a natureza das informações e o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o pedido tratamento sigiloso do log de desbloqueio do cartão de crédito, por conter dados pessoais sensíveis da parte autora, devendo a Serventia atribuir sigilo aos autos. Anote-se. Às providências. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)