Detalhe do processo

1003394-59.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003394-59.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.O.P. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 64/66), nomeio o Sr. Luiz Felipe de Oliveira Proença (CPF nº 353.600.748-17) para atuar como curador provisório de Luiz Carlos Rodrigues Proença (RG nº 20.580.550-4 e CPF nº 099.135.978-03). Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Cite-se o interditando, na pessoa de seu curador, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Anoto ainda que, na ocasição do cumprimento do ato citatório, deverá o Oficial de Justiça constar em sua certidão as condições de saúde do requerido. No mais, encaminhem-se os autos à equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, para que realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do interditando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do relatório médico e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do interditando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Luiz Carlos Rodrigues Proença. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Por fim, determino que o demandante apresente nos autos, dentro de 30 (trinta) dias, cópia dos documentos pessoais do requerido, bem como as informações e os documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 66, item "C" (1 e 2), sendo certo que as certidões deverão ser emitidas em nome do próprio autor. Todavia, com relação às certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para a juntada de tais documentos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: RUTHIELLY ALVES BONINI (OAB 458684/SP), ADRIANA MENDES (OAB 510160/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.F.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MENDES

OAB: 510160/SP

RUTHIELLY ALVES BONINI

OAB: 458684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003394-59.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.O.P. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 64/66), nomeio o Sr. Luiz Felipe de Oliveira Proença (CPF nº 353.600.748-17) para atuar como curador provisório de Luiz Carlos Rodrigues Proença (RG nº 20.580.550-4 e CPF nº 099.135.978-03). Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. Cite-se o interditando, na pessoa de seu curador, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Anoto ainda que, na ocasição do cumprimento do ato citatório, deverá o Oficial de Justiça constar em sua certidão as condições de saúde do requerido. No mais, encaminhem-se os autos à equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, para que realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do interditando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do relatório médico e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o requerido, a fim de aferir a vontade e as preferências do interditando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Luiz Carlos Rodrigues Proença. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Por fim, determino que o demandante apresente nos autos, dentro de 30 (trinta) dias, cópia dos documentos pessoais do requerido, bem como as informações e os documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 66, item "C" (1 e 2), sendo certo que as certidões deverão ser emitidas em nome do próprio autor. Todavia, com relação às certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para a juntada de tais documentos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: RUTHIELLY ALVES BONINI (OAB 458684/SP), ADRIANA MENDES (OAB 510160/SP)