Detalhe do processo

1003394-58.2022.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003394-58.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Carlos Dal Santo - Vistos. Em resposta ao ofício expedido às fls. 821/824, para requisição de honorários em favor do novo perito nomeado nos autos, a Defensoria Pública informou que: "(...) No no caso dos autos foi encontrada perícia paga ao perito anteriormente nomeado, não sendo possível o pagamento de perícia complementar ou extra referente a perícias já realizadas e paga, pois a verba é disponibilizada uma única vez, conforme vedação expressa contida na Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008" (fls. 826/828). Pois bem. Registro que em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo que esta se fundamentou em laudo pericial elaborado por perito que já havia sido substituído por decisão judicial anterior, em razão do acolhimento de impugnação apresentada pela Municipalidade, entendendo que, independentemente da capacidade técnica do profissional, não era admissível que a sentença se apoiasse em prova produzida por perito cuja nomeação havia sido revogada. Em consequência, foi anulada a sentença e declarada a nulidade do processo a partir da juntada do referido laudo pericial (fls. 355), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Assim, a perícia anteriormente realizada pelo perito WEISNER ORSATI RODRIGUES, foi anulada, motivo pelo qual foi nomeado o novo perito LUÍS FELIPE ALMEIDA para realização de nova perícia. Consigno que a perícia a ser realizada pelo novo expert não se confunde com perícia complementar ou extra destinada ao aperfeiçoamento de laudo anteriormente válido. Trata-se, em verdade, de nova prova pericial, determinada em razão da invalidação judicial da prova anteriormente produzida. Assim, a vedação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Deliberação CSDP nº 92/2008, mencionada pela Defensoria Pública, relativa ao pagamento de perícias já realizadas e de perícia complementar ou extra quando anteriormente paga, não constitui óbice ao custeio da nova perícia determinada judicialmente em substituição à prova pericial invalidada, razão pela qual, tratando-se de nova nomeação e de novo trabalho pericial, deverá ser providenciada a reserva dos respectivos honorários. Nestes termos, oficie-se novamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, esclarecendo que a solicitação não se refere a pagamento de perícia complementar ou extra, tampouco à remuneração de perícia já realizada, mas à reserva de honorários para nova perícia pelo novo profissional nomeado, determinada em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 797/797, que declarou a nulidade da prova pericial anteriormente produzida. Aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DAL SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003394-58.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Carlos Dal Santo - Vistos. Em resposta ao ofício expedido às fls. 821/824, para requisição de honorários em favor do novo perito nomeado nos autos, a Defensoria Pública informou que: "(...) No no caso dos autos foi encontrada perícia paga ao perito anteriormente nomeado, não sendo possível o pagamento de perícia complementar ou extra referente a perícias já realizadas e paga, pois a verba é disponibilizada uma única vez, conforme vedação expressa contida na Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008" (fls. 826/828). Pois bem. Registro que em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo que esta se fundamentou em laudo pericial elaborado por perito que já havia sido substituído por decisão judicial anterior, em razão do acolhimento de impugnação apresentada pela Municipalidade, entendendo que, independentemente da capacidade técnica do profissional, não era admissível que a sentença se apoiasse em prova produzida por perito cuja nomeação havia sido revogada. Em consequência, foi anulada a sentença e declarada a nulidade do processo a partir da juntada do referido laudo pericial (fls. 355), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Assim, a perícia anteriormente realizada pelo perito WEISNER ORSATI RODRIGUES, foi anulada, motivo pelo qual foi nomeado o novo perito LUÍS FELIPE ALMEIDA para realização de nova perícia. Consigno que a perícia a ser realizada pelo novo expert não se confunde com perícia complementar ou extra destinada ao aperfeiçoamento de laudo anteriormente válido. Trata-se, em verdade, de nova prova pericial, determinada em razão da invalidação judicial da prova anteriormente produzida. Assim, a vedação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Deliberação CSDP nº 92/2008, mencionada pela Defensoria Pública, relativa ao pagamento de perícias já realizadas e de perícia complementar ou extra quando anteriormente paga, não constitui óbice ao custeio da nova perícia determinada judicialmente em substituição à prova pericial invalidada, razão pela qual, tratando-se de nova nomeação e de novo trabalho pericial, deverá ser providenciada a reserva dos respectivos honorários. Nestes termos, oficie-se novamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, esclarecendo que a solicitação não se refere a pagamento de perícia complementar ou extra, tampouco à remuneração de perícia já realizada, mas à reserva de honorários para nova perícia pelo novo profissional nomeado, determinada em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 797/797, que declarou a nulidade da prova pericial anteriormente produzida. Aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)