1003394-27.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003394-27.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Dalva dos Santos Serrao - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVA DOS SANTOS SERRÃO, pessoa idosa e usuária do Sistema Único de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Alega a autora que, em 12/11/2025, após sofrer queda da própria altura em via pública, foi atendida na UPA Leste - Dr. Luís Atílio Losi Viana, unidade da rede pública municipal, apresentando dor intensa e limitação de movimento no quadril esquerdo. Sustenta que, não obstante o quadro clínico compatível com suspeita de fratura, a conduta médica se limitou à realização de exame radiográfico e à administração de medicação analgésica, resultando em alta hospitalar sem investigação diagnóstica complementar ou encaminhamento ortopédico. Aduz, ainda, que, em razão dessa alta prematura, o diagnóstico de fratura no acetábulo esquerdo somente veio a ser confirmado posteriormente, circunstância que teria prolongado o seu sofrimento físico e as suas limitações funcionais. Com base nesses fatos, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de falha na prestação do serviço público de saúde. Em contestação, o Município arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão da UPA Leste foi delegada à Fundação Hospital Santa Lydia mediante contrato de gestão. No mérito, sustentou a adequação da conduta médica adotada, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município requerido. Sustenta a Municipalidade que a gestão da UPA Leste, unidade em que ocorreu o atendimento, foi delegada à Fundação Hospital Santa Lydia mediante o Contrato de Gestão nº 324/2023, entidade da administração indireta municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado e de autonomia administrativa e financeira próprias. Tal circunstância, todavia, não é apta a afastar a legitimidade passiva do ente municipal. A titularidade constitucional do Sistema Único de Saúde pertence ao Município, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a quem incumbe, por força do artigo 4º da Lei nº 8.080/1990, a organização e a garantia da adequada prestação do serviço, bem como, nos termos do artigo 18, inciso X, da mesma lei, o controle e a fiscalização dos serviços de saúde por ele contratados ou conveniados. A delegação da execução material das atividades a entidade da administração indireta, mediante contrato de gestão, não rompe, portanto, a cadeia de responsabilidade estatal perante o usuário do sistema público de saúde, tratando-se, quando muito, de hipótese de responsabilidade solidária, e não excludente da responsabilidade do ente delegante. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Município de Ribeirão Preto interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu sua exclusão do polo passivo em ação de indenização por dano moral, e negou denunciação da lide à Fundação Hospital Santa Lydia e à funcionária envolvida. A ação foi movida devido a desentendimento com atendente do hospital, resultando em ameaças por facção criminosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (a) ilegitimidade passiva do Município e (b) possibilidade de denunciação da lide à Fundação Hospital Santa Lydia e à funcionária. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva não deve ser reconhecida, pois a Municipalidade é responsável pelo controle dos serviços de saúde contratados, conforme artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90, respondendo objetivamente por danos causados por agentes contratados. 4. A denunciação da lide não é obrigatória em casos de responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência do E. STJ, podendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma. A inclusão dos denunciados complicaria a relação jurídica, prejudicando a celeridade processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do ente federativo não permite a exclusão do polo passivo. 2. A denunciação da lide é facultativa e não obrigatória em casos de responsabilidade objetiva do Estado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274209-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025). 2. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo, como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: I) a compatibilidade do quadro clínico apresentado pela autora no atendimento realizado em 12/11/2025 com a suspeita de fratura oculta; II) a adoção de boas práticas médicas na conduta clínica adotada, em especial as recomendações voltadas a pacientes idosos submetidos a trauma com dor e limitação funcional do quadril; III) a existência de indicação de investigação diagnóstica complementar ou de acompanhamento especializado antes da alta médica; e IV) a relação entre a demora no diagnóstico da fratura e o prolongamento do sofrimento físico e das limitações funcionais experimentadas pela autora. 4. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nada havendo nos autos que justifique sua inversão. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por reputá-la prematura diante da necessidade de prévia elucidação técnica do quadro clínico da autora, sem prejuízo de sua reanálise, se necessário, após a juntada do laudo pericial. 5. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC Regional de Ribeirão Preto/SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, bem como da contestação e dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, com a advertência de que deverá comparecer ao exame com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, exames de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DALVA DOS SANTOS SERRAO
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DONIZETI IVO
OAB: 143727/SP
LARISSA PACELLI DE CASTRO
OAB: 151866/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003394-27.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Dalva dos Santos Serrao - Município de Ribeirão Preto - Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVA DOS SANTOS SERRÃO, pessoa idosa e usuária do Sistema Único de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Alega a autora que, em 12/11/2025, após sofrer queda da própria altura em via pública, foi atendida na UPA Leste - Dr. Luís Atílio Losi Viana, unidade da rede pública municipal, apresentando dor intensa e limitação de movimento no quadril esquerdo. Sustenta que, não obstante o quadro clínico compatível com suspeita de fratura, a conduta médica se limitou à realização de exame radiográfico e à administração de medicação analgésica, resultando em alta hospitalar sem investigação diagnóstica complementar ou encaminhamento ortopédico. Aduz, ainda, que, em razão dessa alta prematura, o diagnóstico de fratura no acetábulo esquerdo somente veio a ser confirmado posteriormente, circunstância que teria prolongado o seu sofrimento físico e as suas limitações funcionais. Com base nesses fatos, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento de falha na prestação do serviço público de saúde. Em contestação, o Município arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão da UPA Leste foi delegada à Fundação Hospital Santa Lydia mediante contrato de gestão. No mérito, sustentou a adequação da conduta médica adotada, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município requerido. Sustenta a Municipalidade que a gestão da UPA Leste, unidade em que ocorreu o atendimento, foi delegada à Fundação Hospital Santa Lydia mediante o Contrato de Gestão nº 324/2023, entidade da administração indireta municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado e de autonomia administrativa e financeira próprias. Tal circunstância, todavia, não é apta a afastar a legitimidade passiva do ente municipal. A titularidade constitucional do Sistema Único de Saúde pertence ao Município, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a quem incumbe, por força do artigo 4º da Lei nº 8.080/1990, a organização e a garantia da adequada prestação do serviço, bem como, nos termos do artigo 18, inciso X, da mesma lei, o controle e a fiscalização dos serviços de saúde por ele contratados ou conveniados. A delegação da execução material das atividades a entidade da administração indireta, mediante contrato de gestão, não rompe, portanto, a cadeia de responsabilidade estatal perante o usuário do sistema público de saúde, tratando-se, quando muito, de hipótese de responsabilidade solidária, e não excludente da responsabilidade do ente delegante. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Município de Ribeirão Preto interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu sua exclusão do polo passivo em ação de indenização por dano moral, e negou denunciação da lide à Fundação Hospital Santa Lydia e à funcionária envolvida. A ação foi movida devido a desentendimento com atendente do hospital, resultando em ameaças por facção criminosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (a) ilegitimidade passiva do Município e (b) possibilidade de denunciação da lide à Fundação Hospital Santa Lydia e à funcionária. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva não deve ser reconhecida, pois a Municipalidade é responsável pelo controle dos serviços de saúde contratados, conforme artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90, respondendo objetivamente por danos causados por agentes contratados. 4. A denunciação da lide não é obrigatória em casos de responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência do E. STJ, podendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma. A inclusão dos denunciados complicaria a relação jurídica, prejudicando a celeridade processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do ente federativo não permite a exclusão do polo passivo. 2. A denunciação da lide é facultativa e não obrigatória em casos de responsabilidade objetiva do Estado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2274209-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025). 2. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo, como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: I) a compatibilidade do quadro clínico apresentado pela autora no atendimento realizado em 12/11/2025 com a suspeita de fratura oculta; II) a adoção de boas práticas médicas na conduta clínica adotada, em especial as recomendações voltadas a pacientes idosos submetidos a trauma com dor e limitação funcional do quadril; III) a existência de indicação de investigação diagnóstica complementar ou de acompanhamento especializado antes da alta médica; e IV) a relação entre a demora no diagnóstico da fratura e o prolongamento do sofrimento físico e das limitações funcionais experimentadas pela autora. 4. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nada havendo nos autos que justifique sua inversão. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por reputá-la prematura diante da necessidade de prévia elucidação técnica do quadro clínico da autora, sem prejuízo de sua reanálise, se necessário, após a juntada do laudo pericial. 5. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC Regional de Ribeirão Preto/SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, bem como da contestação e dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, com a advertência de que deverá comparecer ao exame com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, exames de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)