1003393-82.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003393-82.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Jose Pereira da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTROS, tendo por objeto área de 6.042,75 m² (seis mil e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 3.420 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. À petição de fls. 367/369, a EIXO informou o cumprimento do despacho de fl. 364, comprovando o depósito no valor de R$ 318.897,76 (trezentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), bem como o depósito de diligência de Oficial de Justiça (fls. 362/363). À petição de fl. 377, esclareceu que referido depósito, somado ao anteriormente efetuado às fls. 286/287 no importe de R$ 873.578,39, perfaz o total de R$ 1.192.476,15 (um milhão e cento e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quinze centavos), correspondente ao valor constante do laudo de avaliação prévia acostado às fls. 323/360. Na petição de fls. 367/369, apresentou ainda parecer técnico elaborado por seus assistentes (fls. 372/376), impugnando parcialmente o laudo pericial produzido, apontando, em síntese: (i) fundamentação do laudo na NBR 14.653-3:2004, sem observância da revisão da norma técnica ocorrida em 2019; (ii) ausência de indicação das amostras efetivamente utilizadas; (iii) ausência de demonstração do tratamento estatístico empregado para determinação do valor unitário; e (iv) majoração do valor obtido em 10%, sob a justificativa de compatibilizar o resultado à realidade físico-territorial do imóvel avaliando, sem qualquer amparo metodológico. É o relatório. Fundamento e decido. I Da imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor correspondente ao laudo de avaliação prévia, quando presente a alegação de urgência, formulada, no caso, na própria inicial. O depósito comprovado nos autos (fls. 367/369 e 377) corresponde integralmente ao valor indicado no laudo de avaliação prévia elaborado por perita nomeada pelo Juízo (fls. 323/360), o que satisfaz o requisito legal para a antecipação da posse, independentemente do desfecho da controvérsia técnica quanto ao quantum que será oportunamente dirimida em sede de perícia complementar/esclarecimentos e, se necessário, na sentença. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para IMITIR a autora EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse provisória da área de 6.042,75 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 3.420 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, delimitada conforme planta e memorial descritivo constantes do laudo de avaliação de fls. 323/360. Expeça-se mandado de imissão na posse. II Da impugnação técnica ao laudo de avaliação Quanto às impugnações apresentadas ao laudo pericial aguarde-se, por ora, a citação dos demais réus, a fim de que se viabilize a manifestação conjunta de todas os litigantes sobre o quantum indenizatório e a eventual indicação de assistentes técnicos, evitando-se a fragmentação da fase de esclarecimentos periciais. Após a citação de todos os requeridos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a vista à perita. Por fim, certifique a serventia se houve a citação de todos os réus ou na falta, intime-se a EIXO para regularização. Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Réu JOSE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
OAB: 346334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003393-82.2025.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Jose Pereira da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTROS, tendo por objeto área de 6.042,75 m² (seis mil e quarenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 3.420 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. À petição de fls. 367/369, a EIXO informou o cumprimento do despacho de fl. 364, comprovando o depósito no valor de R$ 318.897,76 (trezentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), bem como o depósito de diligência de Oficial de Justiça (fls. 362/363). À petição de fl. 377, esclareceu que referido depósito, somado ao anteriormente efetuado às fls. 286/287 no importe de R$ 873.578,39, perfaz o total de R$ 1.192.476,15 (um milhão e cento e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quinze centavos), correspondente ao valor constante do laudo de avaliação prévia acostado às fls. 323/360. Na petição de fls. 367/369, apresentou ainda parecer técnico elaborado por seus assistentes (fls. 372/376), impugnando parcialmente o laudo pericial produzido, apontando, em síntese: (i) fundamentação do laudo na NBR 14.653-3:2004, sem observância da revisão da norma técnica ocorrida em 2019; (ii) ausência de indicação das amostras efetivamente utilizadas; (iii) ausência de demonstração do tratamento estatístico empregado para determinação do valor unitário; e (iv) majoração do valor obtido em 10%, sob a justificativa de compatibilizar o resultado à realidade físico-territorial do imóvel avaliando, sem qualquer amparo metodológico. É o relatório. Fundamento e decido. I Da imissão provisória na posse O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor correspondente ao laudo de avaliação prévia, quando presente a alegação de urgência, formulada, no caso, na própria inicial. O depósito comprovado nos autos (fls. 367/369 e 377) corresponde integralmente ao valor indicado no laudo de avaliação prévia elaborado por perita nomeada pelo Juízo (fls. 323/360), o que satisfaz o requisito legal para a antecipação da posse, independentemente do desfecho da controvérsia técnica quanto ao quantum que será oportunamente dirimida em sede de perícia complementar/esclarecimentos e, se necessário, na sentença. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para IMITIR a autora EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse provisória da área de 6.042,75 m², a ser destacada do imóvel matriculado sob n. 3.420 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, delimitada conforme planta e memorial descritivo constantes do laudo de avaliação de fls. 323/360. Expeça-se mandado de imissão na posse. II Da impugnação técnica ao laudo de avaliação Quanto às impugnações apresentadas ao laudo pericial aguarde-se, por ora, a citação dos demais réus, a fim de que se viabilize a manifestação conjunta de todas os litigantes sobre o quantum indenizatório e a eventual indicação de assistentes técnicos, evitando-se a fragmentação da fase de esclarecimentos periciais. Após a citação de todos os requeridos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a vista à perita. Por fim, certifique a serventia se houve a citação de todos os réus ou na falta, intime-se a EIXO para regularização. Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)