1003393-54.2026.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003393-54.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ANGELO ALBERTO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB MG132337) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELO ALBERTO MARTINS VIEIRA em desfavor do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A , alegando, em síntese, que, em 27 de agosto de 2025, sofreu um acidente automobilístico na rodovia Serra da Viúva, no município de Santana do Paraíso/MG, ao perder o controle de seu veículo Nissan Frontier e colidir com um barranco e, posteriormente, contra um veículo Chevrolet S-10 que trafegava na contramão. Aduziu que comunicou o sinistro à seguradora e que a vistoria realizada em 30 de agosto de 2025 concluiu pela indenização integral do bem, fixando o valor da tabela FIPE em cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais. Argumentou que a ré recusou injustificadamente a cobertura securitária sob alegação genérica de divergência nas informações do aviso de sinistro e promoveu o cancelamento unilateral da apólice sem notificação prévia, deixando-o desamparado de carro reserva e exposto a cobranças do terceiro envolvido. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da seguradora pela falha na prestação do serviço. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exibição integral do procedimento administrativo pela ré e a procedência da demanda para declarar abusiva a negativa de cobertura e o cancelamento unilateral da apólice. Propôs a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária integral de cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais, com juros e correção monetária, além da autorização para transferência do salvado. Requereu também o reconhecimento da cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos materiais a terceiros até o limite de cem mil reais para resguardar o veículo Chevrolet S-10, o pagamento de indenização por danos morais fixada em trinta mil reais e a condenação nos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor total de duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatro reais. Indeferida a justiça gratuita ( evento 13, DOC1 ), com recolhimento de custas evento 20, DOC2 e recebimento da inicial, evento 22, DOC1 . Contestação apresentada no evento 25, DOC1 , tendo informado preliminarmente a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento da apólice, aduzindo que a vigência contratual encerrou-se em data anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que o sinistro noticiado pelos autores foi submetido a procedimento administrativo de regulação, esclarecendo que a verificação inicial de perda total constituiu mera análise quantitativa dos danos, sem implicar reconhecimento de cobertura. Aduziu que perícia técnica especializada apurou intransponível incompatibilidade físico-mecânica entre a dinâmica do acidente narrada na exordial e os vestígios materiais constatados nos veículos, caracterizando simulação, agravamento intencional do risco e violação da boa-fé objetiva. Argumentou ainda a regularidade do cancelamento prospectivo do contrato por justa causa, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e a inviabilidade da cobertura de responsabilidade civil para terceiros ante a ausência de comprovação de desembolso prévio ou demanda própria. Propôs subsidiariamente, para a hipótese de condenação, a condicionante de entrega do salvado livre de ônus, a restrição da cobertura de terceiros aos valores comprovados e a aplicação dos critérios da Lei número 14.905 de 2024 para os consectários legais, requerendo o acolhimento da preliminar para extinção parcial do feito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a produção de meios probatórios. Impugnação no evento 31, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela prova pericial e expedição de ofícios, e o requerente pugnou pela prova testemunhal. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, eis que o contrato de seguro firmado teria se extinto com o decurso do tempo. Ocorre que, analisando a inicial autoral, este não pugna pelo reestabelecimento do contrato, mas sim que seja reconhecida a cobertura para o sinistro em específico. Portanto, afasto a preliminar. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: 1) Esclarecer a real dinâmica do acidente ocorrido em 27/08/2025, especificando se houve perda do controle direcional do veículo segurado em curva sinuosa ou se a colisão frontal com o veículo de terceiro foi provocada intencionalmente. 2) Apurar a existência de compatibilidade ou incompatibilidade físico-mecânica entre as avarias constatadas nos veículos e a descrição do evento fornecida pelos Autores no aviso de sinistro. 3) Identificar se o cancelamento unilateral da apólice pela Ré ocorreu após a comunicação do sinistro e sem a observância de notificação prévia válida conforme as cláusulas contratuais. 4) Verificar a efetiva ocorrência de danos materiais suportados pelo proprietário do veículo de terceiro (Chevrolet S-10, placa QBJ-4J62) e a extensão desses prejuízos para fins de regulação pela cobertura RCF-DM. 3) Da distribuição do ônus da prova A demanda se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível vislumbrar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus probatório caso exista verossimilhança e hipossuficiência técnica. Observo que em sua contestação a requerida não junta qualquer documento comprobatório dos motivos da negativa de cobertura, com demonstração dos procedimentos internos que, é bem verdade ficam registrados, para que o autor pudesse validamente sobre eles exercer o contraditório. Torna-se relevante, portanto, a análise, nestes autos, da cadeia decisória que culminou na negativa do seguro, sendo certo que a carta juntada aos autos em evento 25, DOC8 não justifica pormenorizadamente tais razões. Assim, o consumidor hipossuficiente tecnicamente tem o direito à inversão do ônus neste caso, a fim de que possa ser a requerida compelida a apresentar os documentos os quais embasaram a negativa de cobertura, demonstrando a fundamentação concreta de suas alegações. Isto posto: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, e DETERMINO que a ré junte aos autos: (i) a integralidade e a regularidade do procedimento administrativo de regulação; (ii) o conteúdo e o resultado da sindicância realizada; (iii) os documentos, fotografias, vídeos, arquivos e demais dados técnicos utilizados na análise do sinistro; (iv) a metodologia, as premissas técnicas, os dados de entrada e a memória de cálculo que teriam conduzido à alegada incompatibilidade físico-mecânica; (v) a identificação, formação e qualificação profissional do responsável ou responsáveis pela análise técnica, bem como eventual registro perante conselho profissional competente, quando legalmente exigível; (vi) as comunicações, pareceres, registros e deliberações internas que tenham integrado ou fundamentado a cadeia decisória da negativa de cobertura, da imputação de fraude e do cancelamento da apólice; (vii) as circunstâncias e os documentos que fundamentaram o posterior cancelamento da apólice. Caso algum destes documentos deva ser resguardado em sigilo ou contenha dados sensíveis, fica desde já autorizada sua juntada sobre segredo de justiça. Deverá o réu se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as afirmações autorais no que diz respeito a tais provas. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere as provas pleiteadas pelas partes: A) DEFIRO a produção de prova testemunhal Designo audiência para o dia 16 /02 /2027 às 1 3 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). B) DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré. NOMEIO como perito o Sr. Jadir de Oliveira Junior; (jadirperito@gmail.com, (33) 9 8721-2968), devendo ser intimado para dizer se aceita atuar como perito deste juízo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários serão custeados pela ré, de forma particular (art. 95, caput, CPC) , e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2o, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3o, CPC). Sem impugnação, intime-se as partes rés para proceder com o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 95, §1o, CPC), mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cada qual depositando metade do valor dos honorários. Com o pagamento do depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para designação de perícia. C) Por considerar essencial à perfectibilização do contraditório pleno bem como o direito de ação do autor, DEFIRO o pedido autoral, e determino a juntada dos seguintes documentos por parte da ré, no prazo de 15 dias sob pena de se considerar verdadeiras as alegações autorais a respeito de tais documentos: a) o procedimento administrativo integral do sinistro nº 90823125000443; b) o relatório integral da sindicância, com respectivos anexos, entrevistas e declarações; c) o alegado laudo, parecer ou trabalho técnico utilizado para sustentar a incompatibilidade físicomecânica; d) as fotografias e vídeos originais utilizados na análise, acompanhados dos metadados tecnicamente disponíveis; e) a identificação, formação e qualificação profissional do responsável ou responsáveis pela análise técnica, bem como eventual registro perante conselho profissional competente, quando legalmente exigível; f) a metodologia, dados de entrada e memória de cálculo empregados; g) as comunicações, pareceres, registros e deliberações internas que tenham integrado ou fundamentado a cadeia decisória da negativa de cobertura, da imputação de fraude e do cancelamento da apólice. Caso algum destes documentos deva ser resguardado em sigilo ou contenha dados sensíveis, fica desde já autorizada sua juntada sobre segredo de justiça. Caso não tenha algum dos documentos ou sua exibição seja impossível, deverá justificar, fundamentadamente, a ser apreciado por este juízo. D) DEFIRO a expedição de ofícios: 1) À Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) / Polícia Rodoviária Estadual: Para que remeta a este Juízo a cópia integral do Registro de Evento de Defesa Social (REDS / Boletim de Ocorrência) referente ao acidente ocorrido em 25/08/2025 no KM 41 da Serra da Viúva, contendo o croqui policial e os relatos colhidos no local. 2) Ao SAMU e Corpo de Bombeiros Militar de MG: Para que informem o registro de chamado, atendimento prestado e prontuário médico de socorro na data do evento no local indicado. Saliento que tais documentos deverão ser juntados em segredo de justiça, ante a sensibilidade dos dados requisitados. Esta decisão, assinada digitalmente/eletronicamente por este magistrado, TEM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA OFICIAR AS INSTITUIÇÕES ACIMA. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciarem o envio deste ofício, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Ficam as partes advertidas que a presente tem força de ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data da assinatura eletrônica . Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO ALBERTO MARTINS VIEIRA
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB: 132337/MG
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003393-54.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ANGELO ALBERTO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB MG132337) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELO ALBERTO MARTINS VIEIRA em desfavor do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A , alegando, em síntese, que, em 27 de agosto de 2025, sofreu um acidente automobilístico na rodovia Serra da Viúva, no município de Santana do Paraíso/MG, ao perder o controle de seu veículo Nissan Frontier e colidir com um barranco e, posteriormente, contra um veículo Chevrolet S-10 que trafegava na contramão. Aduziu que comunicou o sinistro à seguradora e que a vistoria realizada em 30 de agosto de 2025 concluiu pela indenização integral do bem, fixando o valor da tabela FIPE em cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais. Argumentou que a ré recusou injustificadamente a cobertura securitária sob alegação genérica de divergência nas informações do aviso de sinistro e promoveu o cancelamento unilateral da apólice sem notificação prévia, deixando-o desamparado de carro reserva e exposto a cobranças do terceiro envolvido. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da seguradora pela falha na prestação do serviço. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exibição integral do procedimento administrativo pela ré e a procedência da demanda para declarar abusiva a negativa de cobertura e o cancelamento unilateral da apólice. Propôs a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária integral de cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais, com juros e correção monetária, além da autorização para transferência do salvado. Requereu também o reconhecimento da cobertura de responsabilidade civil facultativa para danos materiais a terceiros até o limite de cem mil reais para resguardar o veículo Chevrolet S-10, o pagamento de indenização por danos morais fixada em trinta mil reais e a condenação nos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor total de duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatro reais. Indeferida a justiça gratuita ( evento 13, DOC1 ), com recolhimento de custas evento 20, DOC2 e recebimento da inicial, evento 22, DOC1 . Contestação apresentada no evento 25, DOC1 , tendo informado preliminarmente a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento da apólice, aduzindo que a vigência contratual encerrou-se em data anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que o sinistro noticiado pelos autores foi submetido a procedimento administrativo de regulação, esclarecendo que a verificação inicial de perda total constituiu mera análise quantitativa dos danos, sem implicar reconhecimento de cobertura. Aduziu que perícia técnica especializada apurou intransponível incompatibilidade físico-mecânica entre a dinâmica do acidente narrada na exordial e os vestígios materiais constatados nos veículos, caracterizando simulação, agravamento intencional do risco e violação da boa-fé objetiva. Argumentou ainda a regularidade do cancelamento prospectivo do contrato por justa causa, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e a inviabilidade da cobertura de responsabilidade civil para terceiros ante a ausência de comprovação de desembolso prévio ou demanda própria. Propôs subsidiariamente, para a hipótese de condenação, a condicionante de entrega do salvado livre de ônus, a restrição da cobertura de terceiros aos valores comprovados e a aplicação dos critérios da Lei número 14.905 de 2024 para os consectários legais, requerendo o acolhimento da preliminar para extinção parcial do feito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a produção de meios probatórios. Impugnação no evento 31, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela prova pericial e expedição de ofícios, e o requerente pugnou pela prova testemunhal. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, eis que o contrato de seguro firmado teria se extinto com o decurso do tempo. Ocorre que, analisando a inicial autoral, este não pugna pelo reestabelecimento do contrato, mas sim que seja reconhecida a cobertura para o sinistro em específico. Portanto, afasto a preliminar. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: 1) Esclarecer a real dinâmica do acidente ocorrido em 27/08/2025, especificando se houve perda do controle direcional do veículo segurado em curva sinuosa ou se a colisão frontal com o veículo de terceiro foi provocada intencionalmente. 2) Apurar a existência de compatibilidade ou incompatibilidade físico-mecânica entre as avarias constatadas nos veículos e a descrição do evento fornecida pelos Autores no aviso de sinistro. 3) Identificar se o cancelamento unilateral da apólice pela Ré ocorreu após a comunicação do sinistro e sem a observância de notificação prévia válida conforme as cláusulas contratuais. 4) Verificar a efetiva ocorrência de danos materiais suportados pelo proprietário do veículo de terceiro (Chevrolet S-10, placa QBJ-4J62) e a extensão desses prejuízos para fins de regulação pela cobertura RCF-DM. 3) Da distribuição do ônus da prova A demanda se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível vislumbrar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus probatório caso exista verossimilhança e hipossuficiência técnica. Observo que em sua contestação a requerida não junta qualquer documento comprobatório dos motivos da negativa de cobertura, com demonstração dos procedimentos internos que, é bem verdade ficam registrados, para que o autor pudesse validamente sobre eles exercer o contraditório. Torna-se relevante, portanto, a análise, nestes autos, da cadeia decisória que culminou na negativa do seguro, sendo certo que a carta juntada aos autos em evento 25, DOC8 não justifica pormenorizadamente tais razões. Assim, o consumidor hipossuficiente tecnicamente tem o direito à inversão do ônus neste caso, a fim de que possa ser a requerida compelida a apresentar os documentos os quais embasaram a negativa de cobertura, demonstrando a fundamentação concreta de suas alegações. Isto posto: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, e DETERMINO que a ré junte aos autos: (i) a integralidade e a regularidade do procedimento administrativo de regulação; (ii) o conteúdo e o resultado da sindicância realizada; (iii) os documentos, fotografias, vídeos, arquivos e demais dados técnicos utilizados na análise do sinistro; (iv) a metodologia, as premissas técnicas, os dados de entrada e a memória de cálculo que teriam conduzido à alegada incompatibilidade físico-mecânica; (v) a identificação, formação e qualificação profissional do responsável ou responsáveis pela análise técnica, bem como eventual registro perante conselho profissional competente, quando legalmente exigível; (vi) as comunicações, pareceres, registros e deliberações internas que tenham integrado ou fundamentado a cadeia decisória da negativa de cobertura, da imputação de fraude e do cancelamento da apólice; (vii) as circunstâncias e os documentos que fundamentaram o posterior cancelamento da apólice. Caso algum destes documentos deva ser resguardado em sigilo ou contenha dados sensíveis, fica desde já autorizada sua juntada sobre segredo de justiça. Deverá o réu se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as afirmações autorais no que diz respeito a tais provas. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere as provas pleiteadas pelas partes: A) DEFIRO a produção de prova testemunhal Designo audiência para o dia 16 /02 /2027 às 1 3 h00min , a ser realizada presencialmente. Eventual pedido de audiência através de videoconferência, deverá vir acompanhado de justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias , o qual será analisado por este juízo, ficando deste já informado que partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente a realização da audiência. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). B) DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré. NOMEIO como perito o Sr. Jadir de Oliveira Junior; (jadirperito@gmail.com, (33) 9 8721-2968), devendo ser intimado para dizer se aceita atuar como perito deste juízo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários serão custeados pela ré, de forma particular (art. 95, caput, CPC) , e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2o, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3o, CPC). Sem impugnação, intime-se as partes rés para proceder com o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 95, §1o, CPC), mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cada qual depositando metade do valor dos honorários. Com o pagamento do depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para designação de perícia. C) Por considerar essencial à perfectibilização do contraditório pleno bem como o direito de ação do autor, DEFIRO o pedido autoral, e determino a juntada dos seguintes documentos por parte da ré, no prazo de 15 dias sob pena de se considerar verdadeiras as alegações autorais a respeito de tais documentos: a) o procedimento administrativo integral do sinistro nº 90823125000443; b) o relatório integral da sindicância, com respectivos anexos, entrevistas e declarações; c) o alegado laudo, parecer ou trabalho técnico utilizado para sustentar a incompatibilidade físicomecânica; d) as fotografias e vídeos originais utilizados na análise, acompanhados dos metadados tecnicamente disponíveis; e) a identificação, formação e qualificação profissional do responsável ou responsáveis pela análise técnica, bem como eventual registro perante conselho profissional competente, quando legalmente exigível; f) a metodologia, dados de entrada e memória de cálculo empregados; g) as comunicações, pareceres, registros e deliberações internas que tenham integrado ou fundamentado a cadeia decisória da negativa de cobertura, da imputação de fraude e do cancelamento da apólice. Caso algum destes documentos deva ser resguardado em sigilo ou contenha dados sensíveis, fica desde já autorizada sua juntada sobre segredo de justiça. Caso não tenha algum dos documentos ou sua exibição seja impossível, deverá justificar, fundamentadamente, a ser apreciado por este juízo. D) DEFIRO a expedição de ofícios: 1) À Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) / Polícia Rodoviária Estadual: Para que remeta a este Juízo a cópia integral do Registro de Evento de Defesa Social (REDS / Boletim de Ocorrência) referente ao acidente ocorrido em 25/08/2025 no KM 41 da Serra da Viúva, contendo o croqui policial e os relatos colhidos no local. 2) Ao SAMU e Corpo de Bombeiros Militar de MG: Para que informem o registro de chamado, atendimento prestado e prontuário médico de socorro na data do evento no local indicado. Saliento que tais documentos deverão ser juntados em segredo de justiça, ante a sensibilidade dos dados requisitados. Esta decisão, assinada digitalmente/eletronicamente por este magistrado, TEM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA OFICIAR AS INSTITUIÇÕES ACIMA. Caberá às partes ou a seus ilustres Advogados providenciarem o envio deste ofício, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Ficam as partes advertidas que a presente tem força de ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data da assinatura eletrônica . Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.