Detalhe do processo

1003393-48.2018.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 2ª Vara
Classe
Usucapião Conjugal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003393-48.2018.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Conjugal - José Flávio de Andrade - - Kelly da Silva Baptista - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Prefeitura Municipal de Arujá e outros - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Flávio de Andrade e Kelly da Silva Baptista em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda. (atualmente Imobiliária e Construtora Continental Eireli), objetivando a declaração judicial de domínio, por usucapião extraordinária com base na posse e acessio possessionis, de fração correspondente à metade ideal do lote de terreno nº 25 da Quadra 26 do loteamento denominado Arujá Centro Residencial, com área de 125,00 m², localizado na Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi, nº 317C, nesta comarca; a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente e de alteração cadastral perante a Prefeitura Municipal; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais calculados em vinte por cento, atribuindo à causa o valor de R$ 53.869,07 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) (fls. 1/5). Os autores alegam na petição inicial que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por mais de vinte anos, somando-se à posse dos antecessores José Pinto Santos, Ana Martins da Conceição, João Francisco da Costa e Maria de Jesus Costa (fls. 1/3). Sustentam que adquiriram o imóvel em 22 de janeiro de 2015 mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado com José Pinto Santos e Ana Martins da Conceição pelo preço de R$ 150.000,00, que mantinham a posse decorrente de cessão de direitos formalizada em 1988, e que estes sucederam o compromissário comprador originário João Francisco da Costa, que havia contratado com a ré em 1980 (fls. 2/3, 13/15 e 23/24). Da peça vestibular destaca-se a seguinte passagem: "Os requerentes JOSÉ FLÁVIO DE ANDRADE e KELLY DA SILVA BAPTISTA, possuem metade ideal do imóvel objeto da presente ação há mais de 20 anos, sem interrupção, nem oposição, por si e por seus antecessores JOSÉ PINTO SANTOS e s/m. ANA MARTINS DA CONCEIÇÃO, JOÃO FRANCISCO DA COSTA e s/m. MARIA DE JESUS COSTA, mantêm a posse mansa e pacífica, e a justo título oriundo das sequencias de contratos de seus antecessores (...) descrito como o METADE IDEAL DO LOTE DE TERRENO SOB Nº 25, da Quadra 26, encerrando a área de 125,00 m²" (fls. 1). Como fundamento jurídico, invocaram os arts. 1.207, 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil. Juntaram documentos (fls. 6/47). Determinada a comprovação da hipossuficiência (fls. 48), os requerentes juntaram declarações de imposto de renda (fls. 50/59), sendo deferida a gratuidade da justiça e ordenadas as citações e notificações de praxe (fls. 60/61). A ré Imobiliária e Construtora Continental Eireli foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 24 de abril de 2019 (fls. 83). Todavia, a ré apenas veio aos autos mediante procuração e manifestação encartada intempestivamente às fls. 115/139 em 25 de março de 2021, razão pela qual foi formalmente decretada sua revelia pela decisão saneadora de fls. 207/208, determinando-se que aquela peça fosse tornada sem efeito, com certidão lavrada às fls. 203 e fls. 115. A decisão que decretou a revelia foi mantida após rejeição de embargos de declaração (fls. 226), sendo interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 342/349) e agravo interno desprovido (fls. 359/364), operando-se o trânsito em julgado (fls. 365). Posteriormente, a requerida interveio no feito por meio de petições apresentadas às fls. 204/206, 266/268 e 303/306. Sustentou como preliminar e matéria de mérito cognoscível de ofício a impossibilidade jurídica do reconhecimento da usucapião ante a inequívoca invasão de solo público municipal pela edificação dos autores, ressaltando o relatório da Prefeitura de Arujá e as conclusões periciais. Transcreve-se trecho representativo de sua manifestação: "Nos autos da presente demanda, venho respeitosamente expor a impossibilidade de reconhecimento da usucapião pelo autor, em virtude da evidente invasão de área pública, conforme informações fornecidas pela Prefeitura Municipal, constante às fls. 94/95 dos autos (...) Conforme relatado pelo Município, a laje objeto da pretensão usucapião encontra-se em uma área de 5m² que pertence à área pública e interfere na rua Dulce Ferreira Quatrocci" (fls. 205/206). Defendeu que a posse ostenta origem contratual derivada e que não há prova de cumprimento de requisitos do art. 1.238 do Código Civil, requerendo a improcedência do pedido. Os autores apresentaram manifestações em réplica às fls. 152/155 e fls. 264/265. Argumentaram a inocorrência de oposição válida à posse, a inaplicabilidade de restrições decorrentes de bloqueios em matrícula de loteador, e pugnaram pela procedência da demanda reiterando a posse contínua por mais de vinte anos. O Município de Arujá manifestou-se nos autos apontando irregularidade e invasão do passeio público da Rua Dulce Ferreira Quatrocci pelas lajes e sacadas da edificação em exame (fls. 93/95, 278/280 e 301). As Fazendas Públicas do Estado e da União foram intimadas e não manifestaram interesse (fls. 82, 104 e 180). O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel prestou informações técnicas às fls. 168/177, destacando que a matrícula 52.917 abrange área total de 250,00 m² e que havia descompasso no parcelamento. Os confinantes foram devidamente citados (fls. 79, 87, 89 e 100) e não ofertaram contestação (fls. 105 e 108), seguindo-se publicação de edital para interessados ausentes e incertos sem manifestação (fls. 109/111). Em fase instrutória, foi proferida decisão facultando especificação de provas (fls. 156/157), tendo os autores requerido perícia técnica e testemunhas (fls. 159/160) e a ré protestado por prova oral (fls. 161/162). O Ministério Público manifestou-se às fls. 190/191. Pela decisão saneadora de fls. 207/208, foram fixados como pontos controvertidos o título da ocupação, o lapso temporal e a área usucapienda, sendo deferida a perícia judicial e nomeado perito o engenheiro civil Alexandre Nascimento Rocha. O perito judicial apresentou o laudo pericial às fls. 234/252, complementado pelos esclarecimentos de fls. 293/294. O laudo apurou que o imóvel ocupa uma fração de 125,00 m² no terreno da matrícula nº 52.917, porém constatou a existência de ocupação física irregular sobre área pública municipal (passeio público da Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi) na extensão de 3,50 m² em planta, correspondente ao avanço das sacadas e marquises do primeiro e segundo pavimentos, totalizando 128,50 m² na edificação integral (fls. 242/246). Concluiu que a construção não atende às normas edilícias municipais e não é passível de regularização sem prévia demolição da parcela invasora (fls. 251), além de atestar a impossibilidade de aferir pela perícia a data inicial da posse e a autoria originária da obra (fls. 244 e 251). O Município impugnou a medição volumétrica (fls. 278/280), o que foi esclarecido pelo perito às fls. 293/294, manifestando a Municipalidade sua concordância com as conclusões do laudo pericial às fls. 301. A ré manifestou-se sobre o laudo postulando a improcedência (fls. 303/306) e os autores postularam o reconhecimento do pedido (fls. 264/265). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 272/273 e 327), o ato foi realizado em 19 de fevereiro de 2026 (fls. 379/380), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ana Martins da Conceição e Rozangela Alves Diniz por sistema audiovisual, desistindo as partes das testemunhas faltantes e convertendo-se os debates em memoriais. Os autores apresentaram alegações finais às fls. 381/384, a requerida às fls. 385/391 e o Município de Arujá às fls. 392/397, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da matéria preliminar e dos efeitos da revelia A preliminar ventilada pela ré e pelo Município referente à inviabilidade jurídica do pedido ante a ocupação de área pública imbrica-se umbilicalmente com a apreciação do mérito e com ele será conjuntamente resolvida. No tocante à revelia da requerida, decretada de forma definitiva às fls. 207/208 e transitada em julgado (fls. 365), impende assentar que a presunção de veracidade das alegações fáticas insculpida no art. 344 do Código de Processo Civil ostenta natureza relativa e não induz, por si só, à automática procedência do pleito em ação de usucapião. Tratando-se de demanda que persegue a declaração de aquisição originária da propriedade imobiliária com reflexos na ordem urbanística e registral, a revelia não dispensa a cabal demonstração dos requisitos legais da posse qualificada pelo tempo exigido em lei, incidindo o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo aos demandantes desincumbirem-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito: invasão de bem público e óbice à usucapião extraordinária No mérito, o pedido formulado pelos autores é improcedente. A usucapião extraordinária tem como requisitos fundamentais a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo decurso de quinze anos, reduzindo-se o prazo para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo, consoante a regra do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Admite-se, ainda, a soma de posses anteriores nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e dotadas da mesma natureza jurídica. Ocorre que, no caso em testilha, desponta óbice fático e normativo intransponível à declaração do domínio: a ocupação e edificação física sobre bem público municipal. A prova técnica pericial judicial realizada pelo engenheiro civil nomeado às fls. 234/252, ratificada nos esclarecimentos de fls. 293/294 e expressamente encampada pela Municipalidade de Arujá às fls. 301 e 392/397, constatou que a edificação ocupada e reformada pelos autores avança fisicamente sobre o passeio público da Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi. Constatou o perito que a construção do primeiro e segundo pavimentos se projeta sobre a calçada pública municipal, gerando uma invasão de 3,50 m² em projeção de solo (fls. 242/243), totalizando 128,50 m² na totalidade da construção (fls. 246), em clara afronta ao alinhamento viário municipal. Ademais, ao responder aos quesitos formulados, o perito do juízo assentou textualmente que o imóvel não atende às normas de recuos e posturas municipais, não possui aprovação perante a Prefeitura de Arujá nem habite-se, enfatizando que o bem litigioso não é passível de regularização perante a municipalidade enquanto subsistir a invasão física de área pública, dependendo de demolição (fls. 250/251). Ora, é norma de estatura constitucional impassível de mitigação que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nos expressos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preceito igualmente reproduzido no art. 102 do Código Civil. A ocupação indevida de logradouro ou passeio público, classificado como bem público de uso comum do povo pelo art. 99, inciso I, do Código Civil, não induz posse jurídica, mas mera detenção precária e clandestina insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 340 do STF, cujo teor enuncia: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". De igual modo, a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores veda a outorga de efeitos possessórios ao particular que se apropria de espaço viário público, conforme assentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Nesse sentido, a respeito da impossibilidade de aquisição prescritiva e da imperativa tutela do passeio público como bem de uso comum do povo, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais. 3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. 4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. 5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial). 7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. 8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.846.075/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na espécie vertente, pretendem os autores usucapir imóvel que engloba edificação física que invade de forma incindível o passeio público municipal, situação que impede a declaração de domínio originário e a abertura de matrícula autônoma pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, diante da ofensa ao princípio da especialidade objetiva e da legalidade urbanística, consoante salientado pela serventia registral às fls. 168/177. Não pode o Poder Judiciário chancelar por sentença a apropriação privada de via pública e a consolidação de edificação que invade a calçada destinada ao trânsito coletivo de pedestres. 2.3. Da precariedade da posse e da ausência de posse ad usucapionem Não bastasse o óbice intransponível da invasão de área pública, o acervo probatório coligido aos autos evidencia a ausência de posse com animus domini apta à consumação da usucapião. Ressalta-se que a ocupação do imóvel remonta originariamente ao contrato de compromisso de compra e venda firmado por João Francisco da Costa com a loteadora em 1980/1982 (fls. 29/32), posteriormente cedido a José Pinto Santos em 1988 (fls. 23), o qual, por sua vez, negociou a fração de 125,00 m² com o autor José Flávio de Andrade em 22 de janeiro de 2015 (fls. 13/15). A posse exercida em razão de compromisso de venda e compra possui natureza eminentemente derivada e direta, condicionada ao pagamento do preço ajustado. O inadimplemento das parcelas contratuais torna a posse precária, desprovida de animus domini, obstando a contagem do prazo da prescrição aquisitiva contra o titular do domínio, salvo se comprovada a inequívoca interversão da posse mediante ato formal de oposição e repúdio ao domínio da loteadora, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, conforme apurado pelo perito judicial, os impostos municipais incidentes sobre o bem permaneceram lançados em nome do antecessor José Pinto Santos nos exercícios de 2016 e 2018 (fls. 36/37 e 41/42), não havendo demonstração de quitação pelo autor, tampouco comprovação do adimplemento das parcelas do contrato entabulado em 2015 (fls. 220 e 225/226). A soma de posses permitida pelo art. 1.243 do Código Civil pressupõe que as posses anteriores sejam dotadas de higidez e dos mesmos predicados da posse própria, o que inocorre quando se herda posse de compromissário comprador sem comprovação de quitação e com invasão física da via pública lindeira. Destarte, desatendidos os pressupostos materiais e legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião, a rejeição integral do pedido declaratório de domínio é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de domínio por usucapião formulado por José Flávio de Andrade e Kelly da Silva Baptista em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade processual deferida às fls. 60/61, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO MENDES SOUZA (OAB 531855/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), ROSANGELA TADEU MORENO ZEQUIM (OAB 424763/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI

Autor JOSé FLáVIO DE ANDRADE

Autor KELLY DA SILVA BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA TADEU MORENO ZEQUIM

OAB: 424763/SP

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CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

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JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO

OAB: 30937/SP

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LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES

OAB: 104616/SP

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MARCOS PAULO MENDES SOUZA

OAB: 531855/SP

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MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA

OAB: 140501/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003393-48.2018.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Conjugal - José Flávio de Andrade - - Kelly da Silva Baptista - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Prefeitura Municipal de Arujá e outros - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por José Flávio de Andrade e Kelly da Silva Baptista em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda. (atualmente Imobiliária e Construtora Continental Eireli), objetivando a declaração judicial de domínio, por usucapião extraordinária com base na posse e acessio possessionis, de fração correspondente à metade ideal do lote de terreno nº 25 da Quadra 26 do loteamento denominado Arujá Centro Residencial, com área de 125,00 m², localizado na Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi, nº 317C, nesta comarca; a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente e de alteração cadastral perante a Prefeitura Municipal; e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais calculados em vinte por cento, atribuindo à causa o valor de R$ 53.869,07 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) (fls. 1/5). Os autores alegam na petição inicial que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por mais de vinte anos, somando-se à posse dos antecessores José Pinto Santos, Ana Martins da Conceição, João Francisco da Costa e Maria de Jesus Costa (fls. 1/3). Sustentam que adquiriram o imóvel em 22 de janeiro de 2015 mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado com José Pinto Santos e Ana Martins da Conceição pelo preço de R$ 150.000,00, que mantinham a posse decorrente de cessão de direitos formalizada em 1988, e que estes sucederam o compromissário comprador originário João Francisco da Costa, que havia contratado com a ré em 1980 (fls. 2/3, 13/15 e 23/24). Da peça vestibular destaca-se a seguinte passagem: "Os requerentes JOSÉ FLÁVIO DE ANDRADE e KELLY DA SILVA BAPTISTA, possuem metade ideal do imóvel objeto da presente ação há mais de 20 anos, sem interrupção, nem oposição, por si e por seus antecessores JOSÉ PINTO SANTOS e s/m. ANA MARTINS DA CONCEIÇÃO, JOÃO FRANCISCO DA COSTA e s/m. MARIA DE JESUS COSTA, mantêm a posse mansa e pacífica, e a justo título oriundo das sequencias de contratos de seus antecessores (...) descrito como o METADE IDEAL DO LOTE DE TERRENO SOB Nº 25, da Quadra 26, encerrando a área de 125,00 m²" (fls. 1). Como fundamento jurídico, invocaram os arts. 1.207, 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil. Juntaram documentos (fls. 6/47). Determinada a comprovação da hipossuficiência (fls. 48), os requerentes juntaram declarações de imposto de renda (fls. 50/59), sendo deferida a gratuidade da justiça e ordenadas as citações e notificações de praxe (fls. 60/61). A ré Imobiliária e Construtora Continental Eireli foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 24 de abril de 2019 (fls. 83). Todavia, a ré apenas veio aos autos mediante procuração e manifestação encartada intempestivamente às fls. 115/139 em 25 de março de 2021, razão pela qual foi formalmente decretada sua revelia pela decisão saneadora de fls. 207/208, determinando-se que aquela peça fosse tornada sem efeito, com certidão lavrada às fls. 203 e fls. 115. A decisão que decretou a revelia foi mantida após rejeição de embargos de declaração (fls. 226), sendo interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 342/349) e agravo interno desprovido (fls. 359/364), operando-se o trânsito em julgado (fls. 365). Posteriormente, a requerida interveio no feito por meio de petições apresentadas às fls. 204/206, 266/268 e 303/306. Sustentou como preliminar e matéria de mérito cognoscível de ofício a impossibilidade jurídica do reconhecimento da usucapião ante a inequívoca invasão de solo público municipal pela edificação dos autores, ressaltando o relatório da Prefeitura de Arujá e as conclusões periciais. Transcreve-se trecho representativo de sua manifestação: "Nos autos da presente demanda, venho respeitosamente expor a impossibilidade de reconhecimento da usucapião pelo autor, em virtude da evidente invasão de área pública, conforme informações fornecidas pela Prefeitura Municipal, constante às fls. 94/95 dos autos (...) Conforme relatado pelo Município, a laje objeto da pretensão usucapião encontra-se em uma área de 5m² que pertence à área pública e interfere na rua Dulce Ferreira Quatrocci" (fls. 205/206). Defendeu que a posse ostenta origem contratual derivada e que não há prova de cumprimento de requisitos do art. 1.238 do Código Civil, requerendo a improcedência do pedido. Os autores apresentaram manifestações em réplica às fls. 152/155 e fls. 264/265. Argumentaram a inocorrência de oposição válida à posse, a inaplicabilidade de restrições decorrentes de bloqueios em matrícula de loteador, e pugnaram pela procedência da demanda reiterando a posse contínua por mais de vinte anos. O Município de Arujá manifestou-se nos autos apontando irregularidade e invasão do passeio público da Rua Dulce Ferreira Quatrocci pelas lajes e sacadas da edificação em exame (fls. 93/95, 278/280 e 301). As Fazendas Públicas do Estado e da União foram intimadas e não manifestaram interesse (fls. 82, 104 e 180). O Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel prestou informações técnicas às fls. 168/177, destacando que a matrícula 52.917 abrange área total de 250,00 m² e que havia descompasso no parcelamento. Os confinantes foram devidamente citados (fls. 79, 87, 89 e 100) e não ofertaram contestação (fls. 105 e 108), seguindo-se publicação de edital para interessados ausentes e incertos sem manifestação (fls. 109/111). Em fase instrutória, foi proferida decisão facultando especificação de provas (fls. 156/157), tendo os autores requerido perícia técnica e testemunhas (fls. 159/160) e a ré protestado por prova oral (fls. 161/162). O Ministério Público manifestou-se às fls. 190/191. Pela decisão saneadora de fls. 207/208, foram fixados como pontos controvertidos o título da ocupação, o lapso temporal e a área usucapienda, sendo deferida a perícia judicial e nomeado perito o engenheiro civil Alexandre Nascimento Rocha. O perito judicial apresentou o laudo pericial às fls. 234/252, complementado pelos esclarecimentos de fls. 293/294. O laudo apurou que o imóvel ocupa uma fração de 125,00 m² no terreno da matrícula nº 52.917, porém constatou a existência de ocupação física irregular sobre área pública municipal (passeio público da Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi) na extensão de 3,50 m² em planta, correspondente ao avanço das sacadas e marquises do primeiro e segundo pavimentos, totalizando 128,50 m² na edificação integral (fls. 242/246). Concluiu que a construção não atende às normas edilícias municipais e não é passível de regularização sem prévia demolição da parcela invasora (fls. 251), além de atestar a impossibilidade de aferir pela perícia a data inicial da posse e a autoria originária da obra (fls. 244 e 251). O Município impugnou a medição volumétrica (fls. 278/280), o que foi esclarecido pelo perito às fls. 293/294, manifestando a Municipalidade sua concordância com as conclusões do laudo pericial às fls. 301. A ré manifestou-se sobre o laudo postulando a improcedência (fls. 303/306) e os autores postularam o reconhecimento do pedido (fls. 264/265). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 272/273 e 327), o ato foi realizado em 19 de fevereiro de 2026 (fls. 379/380), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ana Martins da Conceição e Rozangela Alves Diniz por sistema audiovisual, desistindo as partes das testemunhas faltantes e convertendo-se os debates em memoriais. Os autores apresentaram alegações finais às fls. 381/384, a requerida às fls. 385/391 e o Município de Arujá às fls. 392/397, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da matéria preliminar e dos efeitos da revelia A preliminar ventilada pela ré e pelo Município referente à inviabilidade jurídica do pedido ante a ocupação de área pública imbrica-se umbilicalmente com a apreciação do mérito e com ele será conjuntamente resolvida. No tocante à revelia da requerida, decretada de forma definitiva às fls. 207/208 e transitada em julgado (fls. 365), impende assentar que a presunção de veracidade das alegações fáticas insculpida no art. 344 do Código de Processo Civil ostenta natureza relativa e não induz, por si só, à automática procedência do pleito em ação de usucapião. Tratando-se de demanda que persegue a declaração de aquisição originária da propriedade imobiliária com reflexos na ordem urbanística e registral, a revelia não dispensa a cabal demonstração dos requisitos legais da posse qualificada pelo tempo exigido em lei, incidindo o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo aos demandantes desincumbirem-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito: invasão de bem público e óbice à usucapião extraordinária No mérito, o pedido formulado pelos autores é improcedente. A usucapião extraordinária tem como requisitos fundamentais a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo decurso de quinze anos, reduzindo-se o prazo para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo, consoante a regra do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Admite-se, ainda, a soma de posses anteriores nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e dotadas da mesma natureza jurídica. Ocorre que, no caso em testilha, desponta óbice fático e normativo intransponível à declaração do domínio: a ocupação e edificação física sobre bem público municipal. A prova técnica pericial judicial realizada pelo engenheiro civil nomeado às fls. 234/252, ratificada nos esclarecimentos de fls. 293/294 e expressamente encampada pela Municipalidade de Arujá às fls. 301 e 392/397, constatou que a edificação ocupada e reformada pelos autores avança fisicamente sobre o passeio público da Rua Dulce Ferreira S. Quatrochi. Constatou o perito que a construção do primeiro e segundo pavimentos se projeta sobre a calçada pública municipal, gerando uma invasão de 3,50 m² em projeção de solo (fls. 242/243), totalizando 128,50 m² na totalidade da construção (fls. 246), em clara afronta ao alinhamento viário municipal. Ademais, ao responder aos quesitos formulados, o perito do juízo assentou textualmente que o imóvel não atende às normas de recuos e posturas municipais, não possui aprovação perante a Prefeitura de Arujá nem habite-se, enfatizando que o bem litigioso não é passível de regularização perante a municipalidade enquanto subsistir a invasão física de área pública, dependendo de demolição (fls. 250/251). Ora, é norma de estatura constitucional impassível de mitigação que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nos expressos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preceito igualmente reproduzido no art. 102 do Código Civil. A ocupação indevida de logradouro ou passeio público, classificado como bem público de uso comum do povo pelo art. 99, inciso I, do Código Civil, não induz posse jurídica, mas mera detenção precária e clandestina insuscetível de convalidação pelo tempo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 340 do STF, cujo teor enuncia: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". De igual modo, a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores veda a outorga de efeitos possessórios ao particular que se apropria de espaço viário público, conforme assentado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Nesse sentido, a respeito da impossibilidade de aquisição prescritiva e da imperativa tutela do passeio público como bem de uso comum do povo, destaca-se o precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais. 3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. 4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. 5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial). 7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. 8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.846.075/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na espécie vertente, pretendem os autores usucapir imóvel que engloba edificação física que invade de forma incindível o passeio público municipal, situação que impede a declaração de domínio originário e a abertura de matrícula autônoma pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, diante da ofensa ao princípio da especialidade objetiva e da legalidade urbanística, consoante salientado pela serventia registral às fls. 168/177. Não pode o Poder Judiciário chancelar por sentença a apropriação privada de via pública e a consolidação de edificação que invade a calçada destinada ao trânsito coletivo de pedestres. 2.3. Da precariedade da posse e da ausência de posse ad usucapionem Não bastasse o óbice intransponível da invasão de área pública, o acervo probatório coligido aos autos evidencia a ausência de posse com animus domini apta à consumação da usucapião. Ressalta-se que a ocupação do imóvel remonta originariamente ao contrato de compromisso de compra e venda firmado por João Francisco da Costa com a loteadora em 1980/1982 (fls. 29/32), posteriormente cedido a José Pinto Santos em 1988 (fls. 23), o qual, por sua vez, negociou a fração de 125,00 m² com o autor José Flávio de Andrade em 22 de janeiro de 2015 (fls. 13/15). A posse exercida em razão de compromisso de venda e compra possui natureza eminentemente derivada e direta, condicionada ao pagamento do preço ajustado. O inadimplemento das parcelas contratuais torna a posse precária, desprovida de animus domini, obstando a contagem do prazo da prescrição aquisitiva contra o titular do domínio, salvo se comprovada a inequívoca interversão da posse mediante ato formal de oposição e repúdio ao domínio da loteadora, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, conforme apurado pelo perito judicial, os impostos municipais incidentes sobre o bem permaneceram lançados em nome do antecessor José Pinto Santos nos exercícios de 2016 e 2018 (fls. 36/37 e 41/42), não havendo demonstração de quitação pelo autor, tampouco comprovação do adimplemento das parcelas do contrato entabulado em 2015 (fls. 220 e 225/226). A soma de posses permitida pelo art. 1.243 do Código Civil pressupõe que as posses anteriores sejam dotadas de higidez e dos mesmos predicados da posse própria, o que inocorre quando se herda posse de compromissário comprador sem comprovação de quitação e com invasão física da via pública lindeira. Destarte, desatendidos os pressupostos materiais e legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião, a rejeição integral do pedido declaratório de domínio é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de domínio por usucapião formulado por José Flávio de Andrade e Kelly da Silva Baptista em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade processual deferida às fls. 60/61, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO MENDES SOUZA (OAB 531855/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), ROSANGELA TADEU MORENO ZEQUIM (OAB 424763/SP), JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)