1003392-25.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003392-25.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1003985-88.2023.8.26.0022) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Ederval Joel Pavani - Cooperativa de Credito Credinter Ltda Sicoob Credinter - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por EDERVAL JOEL PAVANI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA - SICOOB CREDINTER, nos autos da execução por título extrajudicial (processo nº 1003985-88.2023.8.26.0022), que busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 406.462,92 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, o qual, em sede de embargos de declaração, foi estendido a todos os coexecutados. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2203861-05.2025.8.26.0000, deu provimento ao recurso da exequente para restringir o efeito suspensivo apenas ao embargante, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados que não se opuseram aos embargos. O v. acórdão transitou em julgado. O embargante alega, em síntese, a nulidade da penhora por ausência de citação, excesso de penhora e, especialmente, a falsidade de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 534165, na qual figura como avalista, requerendo a extinção da execução em seu desfavor. Para comprovar suas alegações, juntou parecer de avaliação grafotécnica particular (fls. 423/436), que concluiu pela exclusão de sua autoria nas assinaturas questionadas. A embargada, por sua vez, defende a regularidade do título e da constrição, e impugna o laudo pericial particular, requerendo seu desentranhamento e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que o embargante se beneficiou dos recursos, por ser a empresa mutuária de sua família. É o relatório. Decido. A relação processual encontra-se devidamente estabilizada, com as partes regularmente representadas e a matéria delimitada. Considerando os argumentos deduzidos na inicial e na contestação, definem-se os seguintes pontos controvertidos a serem solucionados no presente feito: Preliminar de nulidade da penhora: aferir se é nulo o ato constritivo (bloqueio de valores) realizado em desfavor do embargante, ante a alegada ausência de sua citação regular no processo de execução, ou se o procedimento de arresto executivo (art. 830 do CPC) e o posterior comparecimento espontâneo nos autos sanam eventual vício. Excesso de penhora: apurar se o conjunto de constrições realizadas nos autos da execução (bloqueio de valores, averbação premonitória em imóvel, restrição de veículos e penhora de container) ultrapassa o valor total do débito executado, caracterizando excesso de penhora, na forma do art. 831 do CPC. Falsidade da assinatura: verificar se a assinatura atribuída ao embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 534165 (fls. 165/166 dos autos principais) é falsa, o que, se comprovado, implicaria a inexigibilidade do título em relação a ele (art. 803, I, do CPC) e a consequente extinção da execução em seu desfavor. A embargada pugna pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é unicamente de direito e já está suficientemente provada, ao passo que o embargante insiste na realização de prova pericial grafotécnica judicial. Verifico que a controvérsia central instaurada nos autos, qual seja, a autenticidade da assinatura do embargante no título que o vincula à execução, não pode ser dirimida exclusivamente com base nos elementos documentais já carreados, tampouco com fundamento em parecer técnico unilateral. A comprovação da falsidade documental é matéria que exige conhecimento técnico especializado (perícia), não se resolvendo por simples apreciação subjetiva do julgador. O laudo particular juntado pelo embargante, embora seja documento válido para formar sua convicção, não se reveste dos atributos de imparcialidade, contraditório e fiscalização judicial inerentes à prova pericial oficial, razão pela qual não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Assim, para a elucidação do ponto controvertido, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica judicial, a qual permitirá, de forma técnica e imparcial, aferir a autenticidade ou a falsidade da rubrica do embargante no documento fundamental da execução. Os demais pontos controvertidos (nulidade da citação e excesso de penhora) poderão ser analisados quando do julgamento final, com base na prova documental já existente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, saneio o presente processo e determino a produção de prova pericial grafotécnica, para que seja verificada a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante EDERVAL JOEL PAVANI na Cédula de Crédito Bancário nº 534165, de fls. 165/166 dos autos principais. Nomeio como perita judicial, observada a mais absoluta isenção técnica, a profissional Camila Peres Mendes, perita grafotécnica e papiloscopista, e-mail camila_peres_2@hotmail.com, telefones (11) 95210-1055 e (11) 98371-7261, com endereço na Rua João Martins de Oliveira, 80, Jd. Vista Alegre, Bragança Paulista/SP, CEP 12.922-42, a qual deverá ser consultada quanto ao aceite do encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários periciais, os quais serão suportados pelo embargante, requerente da prova. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, em cartório ou por peticionamento eletrônico, seus quesitos para o exame pericial, bem como indiquem, se for o caso, seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), GUILHERME CAETANO BERTINI (OAB 308154/SP), NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDINTER LTDA SICOOB CREDINTER
Autor EDERVAL JOEL PAVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA THAÍS PAVANI
OAB: 461761/SP
GUILHERME CAETANO BERTINI
OAB: 308154/SP
ARMANDO ZANIN NETO
OAB: 223055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003392-25.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1003985-88.2023.8.26.0022) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Ederval Joel Pavani - Cooperativa de Credito Credinter Ltda Sicoob Credinter - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por EDERVAL JOEL PAVANI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA - SICOOB CREDINTER, nos autos da execução por título extrajudicial (processo nº 1003985-88.2023.8.26.0022), que busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 406.462,92 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, o qual, em sede de embargos de declaração, foi estendido a todos os coexecutados. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2203861-05.2025.8.26.0000, deu provimento ao recurso da exequente para restringir o efeito suspensivo apenas ao embargante, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados que não se opuseram aos embargos. O v. acórdão transitou em julgado. O embargante alega, em síntese, a nulidade da penhora por ausência de citação, excesso de penhora e, especialmente, a falsidade de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 534165, na qual figura como avalista, requerendo a extinção da execução em seu desfavor. Para comprovar suas alegações, juntou parecer de avaliação grafotécnica particular (fls. 423/436), que concluiu pela exclusão de sua autoria nas assinaturas questionadas. A embargada, por sua vez, defende a regularidade do título e da constrição, e impugna o laudo pericial particular, requerendo seu desentranhamento e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que o embargante se beneficiou dos recursos, por ser a empresa mutuária de sua família. É o relatório. Decido. A relação processual encontra-se devidamente estabilizada, com as partes regularmente representadas e a matéria delimitada. Considerando os argumentos deduzidos na inicial e na contestação, definem-se os seguintes pontos controvertidos a serem solucionados no presente feito: Preliminar de nulidade da penhora: aferir se é nulo o ato constritivo (bloqueio de valores) realizado em desfavor do embargante, ante a alegada ausência de sua citação regular no processo de execução, ou se o procedimento de arresto executivo (art. 830 do CPC) e o posterior comparecimento espontâneo nos autos sanam eventual vício. Excesso de penhora: apurar se o conjunto de constrições realizadas nos autos da execução (bloqueio de valores, averbação premonitória em imóvel, restrição de veículos e penhora de container) ultrapassa o valor total do débito executado, caracterizando excesso de penhora, na forma do art. 831 do CPC. Falsidade da assinatura: verificar se a assinatura atribuída ao embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 534165 (fls. 165/166 dos autos principais) é falsa, o que, se comprovado, implicaria a inexigibilidade do título em relação a ele (art. 803, I, do CPC) e a consequente extinção da execução em seu desfavor. A embargada pugna pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é unicamente de direito e já está suficientemente provada, ao passo que o embargante insiste na realização de prova pericial grafotécnica judicial. Verifico que a controvérsia central instaurada nos autos, qual seja, a autenticidade da assinatura do embargante no título que o vincula à execução, não pode ser dirimida exclusivamente com base nos elementos documentais já carreados, tampouco com fundamento em parecer técnico unilateral. A comprovação da falsidade documental é matéria que exige conhecimento técnico especializado (perícia), não se resolvendo por simples apreciação subjetiva do julgador. O laudo particular juntado pelo embargante, embora seja documento válido para formar sua convicção, não se reveste dos atributos de imparcialidade, contraditório e fiscalização judicial inerentes à prova pericial oficial, razão pela qual não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Assim, para a elucidação do ponto controvertido, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica judicial, a qual permitirá, de forma técnica e imparcial, aferir a autenticidade ou a falsidade da rubrica do embargante no documento fundamental da execução. Os demais pontos controvertidos (nulidade da citação e excesso de penhora) poderão ser analisados quando do julgamento final, com base na prova documental já existente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 357 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, saneio o presente processo e determino a produção de prova pericial grafotécnica, para que seja verificada a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante EDERVAL JOEL PAVANI na Cédula de Crédito Bancário nº 534165, de fls. 165/166 dos autos principais. Nomeio como perita judicial, observada a mais absoluta isenção técnica, a profissional Camila Peres Mendes, perita grafotécnica e papiloscopista, e-mail camila_peres_2@hotmail.com, telefones (11) 95210-1055 e (11) 98371-7261, com endereço na Rua João Martins de Oliveira, 80, Jd. Vista Alegre, Bragança Paulista/SP, CEP 12.922-42, a qual deverá ser consultada quanto ao aceite do encargo e, em caso positivo, apresentar estimativa de honorários periciais, os quais serão suportados pelo embargante, requerente da prova. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, em cartório ou por peticionamento eletrônico, seus quesitos para o exame pericial, bem como indiquem, se for o caso, seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Amparo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), GUILHERME CAETANO BERTINI (OAB 308154/SP), NAYARA THAÍS PAVANI (OAB 461761/SP)