1003391-75.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003391-75.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de se apreciar o pedido de curatela provisória, determino à requerente o atendimento da cota do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Sem prejuízo da emenda ora determinada, cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé à requerente, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como da requerente, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. Outrossim, determino a pesquisa de eventual Escritura Declaratória de Autocuratela e/ou Diretivas de Curatela por meio do sistema CENSEC, nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme Provimento nº 206/2025 do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO MACIEL (OAB 204448/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.A.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO MACIEL
OAB: 204448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003391-75.2026.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Antes de se apreciar o pedido de curatela provisória, determino à requerente o atendimento da cota do Ministério Público, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Sem prejuízo da emenda ora determinada, cite-se o curatelando, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado. Deverá o sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do curatelando, e entregar a contra-fé à requerente, caso aquele não tenha condições de a receber. Ante a peculiaridade da região, observe-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Entrevista será designada oportunamente, se necessário, a depender do resultado do exame médico e das condições de locomoção do curatelando. Após o decurso do prazo de defesa, abra-se vista à Defensoria Pública (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a manifestação do curador especial, bem como da requerente, e prestada a informação sobre as condições de locomoção do curatelando, oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do curatelando, caso este não possa se locomover. Outrossim, determino a pesquisa de eventual Escritura Declaratória de Autocuratela e/ou Diretivas de Curatela por meio do sistema CENSEC, nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme Provimento nº 206/2025 do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO MACIEL (OAB 204448/SP)