Detalhe do processo

1003389-62.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003389-62.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE LIBANO ADVOGADO(A) : WENDERSON GONZAGA LIMA (OAB MG181580) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA SILVA (OAB MG188587) ADVOGADO(A) : GLAUCE ASSIS CASTRO (OAB MG089937) RÉU : JOAO BATISTA DE REZENDE ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB MG134119) DECISÃO Vistos, etc. 4 Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurada a requerimento do Condomínio do Edifício Residencial Monte Líbano, com o escopo de apurar o quantum debeatur oriundo de condenação imposta ao requerido, João Batista de Rezende. O título executivo judicial condenou o réu na obrigação de reparar os danos na fachada do edifício (obrigação de fazer), conforme laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como na obrigação da pagar indenização por dano material, relativamente aos gastos suportados pela parte autora, cujo montante será apurado no presente feito. O exequente apresentou manifestação e planilhas, apurando o montante devido de R$ 1.064.504,36 (um milhão e sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Tal quantia abarca despesas com materiais, serviços, honorários periciais e profissionais de engenharia e arquitetura, com fulcro em notas fiscais e recibos carreados com a inicial. Preventivamente, o exequente pleiteou a averbação de impedimento de transferência do imóvel de Matrícula nº 66.998 (apartamento 803 do próprio edifício), com vistas a resguardar a efetividade da execução. Intimado, o executado apresentou impugnação pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução. Argumentou que a condenação está adstrita ao limite do laudo pericial, o qual estimou o custo da recuperação da fachada em R$ 424.000,00, com data-base em outubro de 2019. Aduziu que o exequente promoveu modificação no padrão construtivo (substituindo pastilhas por painéis de ACM) e incluiu gastos supostamente desvinculados do comando sentencial, impugnando fornecedores específicos. Pleiteou, por fim, a realização de perícia técnica de engenharia. Cumpre registrar que o Ministério Público, embora devidamente intimado para atuar no feito, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia central repousa na estrita adequação das obras realizadas pelo Condomínio aos limites definidos pelo título executivo judicial, em compasso com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil. O CPC, em seu art. 509, inciso I, e art. 510, preceitua que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando a apuração do valor exigir conhecimentos técnicos. Pois bem O laudo técnico elaborado em 2019, na fase de conhecimento, estimou as obras para recuperação das fachadas em R$ 424.000,00. Na ocasião, o expert indicou que a recuperação exigia a retirada dos peitoris, a demolição de todo o revestimento cerâmico, reparação de trincas e, em substituição às cerâmicas, a aplicação de textura pigmentada ou, alternativamente, a instalação de fachada ventilada. O exequente colaciona planilhas orçando as despesas executadas na ordem de R$ 1.064.504,36. O executado, por sua vez, afirma que a mera atualização inflacionária (IPCA) do valor orçado em 2019 perfaria R$ 611.972,90, sustentando haver divergência construtiva (utilização de material tipo ACM e despesas alheias ao litígio originário). Diante da patente discrepância entre os valores apurados pelas partes, torna-se imperativo obstar tanto o locupletamento ilícito da autora (caso tenha incluído reformas de embelezamento ou alheias ao vício estrutural) quanto o enriquecimento indevido do causador do dano (caso os custos reais para estancar os riscos da edificação justifiquem a quantia vultosa em decorrência do lapso temporal e inflação do setor construtivo). Logo, exsurgindo impositiva a dilação probatória técnica (arts. 156 e 510 do CPC), a nomeação de profissional da confiança do Juízo revela-se inafastável para o justo e seguro arbitramento da dívida. No tocante ao pedido do Condomínio exequente para o lançamento de restrição no imóvel de Matrícula nº 66.998, faz-se necessário verificar se o aludido bem ainda se encontra registrado em nome do requerido, mormente porque a certidão juntada com a inicial foi emitida em 22/11/2018. Para tanto, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida a menos de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível analisar o requerimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 510 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial (engenharia civil) para a liquidação por arbitramento. O escopo da perícia consistirá em verificar a correspondência entre os gastos elencados na planilha do autor e os limites de reparação estipulados no título judicial e no laudo de conhecimento, decotando eventuais excessos, modernizações voluntárias (obras de melhoria não necessárias à estabilidade e segurança) ou duplicidades. Para tanto, PROCEDA a Secretaria à nomeação de perito(a) Engenheiro(a) Civil através do sistema AJ. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Cumpre consignar que, em se tratando de fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pelo devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE EXECUTADA - RESP 1.274.466/SC - TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1-Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.274.466/SC, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema Repetitivo nº 871), bem como a Súmula nº 232 do STJ determina o depósito prévio dos honorários do perito pelo ente público. 2 - Consoante entendimento do col. STJ, a regra do art. 95 do CPC/2015 (antigo art. 33 do CPC/1973), que atribui à parte requerente o pagamento dos honorários periciais, aplica-se à fase de conhecimento, quando ainda não há definição de sucumbência, considerando que, ao final, tais valores devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 3 - Tendo a perícia o objetivo de quantificar o montante devido, aplica-se o entendimento consolidado através dos Temas nºs 671 e 871, de forma que se impõe ao executado a responsabilidade acerca do adiantamento dos honorários periciais. 4 - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.040868-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Desse modo, o valor dos honorários periciais ficará integralmente a cargo da parte ré. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE LIBANO

Réu JOAO BATISTA DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ALVES DA SILVA

OAB: 188587/MG

RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA

OAB: 134119/MG

WENDERSON GONZAGA LIMA

OAB: 181580/MG

GLAUCE ASSIS CASTRO

OAB: 89937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003389-62.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE LIBANO ADVOGADO(A) : WENDERSON GONZAGA LIMA (OAB MG181580) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA SILVA (OAB MG188587) ADVOGADO(A) : GLAUCE ASSIS CASTRO (OAB MG089937) RÉU : JOAO BATISTA DE REZENDE ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB MG134119) DECISÃO Vistos, etc. 4 Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurada a requerimento do Condomínio do Edifício Residencial Monte Líbano, com o escopo de apurar o quantum debeatur oriundo de condenação imposta ao requerido, João Batista de Rezende. O título executivo judicial condenou o réu na obrigação de reparar os danos na fachada do edifício (obrigação de fazer), conforme laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como na obrigação da pagar indenização por dano material, relativamente aos gastos suportados pela parte autora, cujo montante será apurado no presente feito. O exequente apresentou manifestação e planilhas, apurando o montante devido de R$ 1.064.504,36 (um milhão e sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Tal quantia abarca despesas com materiais, serviços, honorários periciais e profissionais de engenharia e arquitetura, com fulcro em notas fiscais e recibos carreados com a inicial. Preventivamente, o exequente pleiteou a averbação de impedimento de transferência do imóvel de Matrícula nº 66.998 (apartamento 803 do próprio edifício), com vistas a resguardar a efetividade da execução. Intimado, o executado apresentou impugnação pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução. Argumentou que a condenação está adstrita ao limite do laudo pericial, o qual estimou o custo da recuperação da fachada em R$ 424.000,00, com data-base em outubro de 2019. Aduziu que o exequente promoveu modificação no padrão construtivo (substituindo pastilhas por painéis de ACM) e incluiu gastos supostamente desvinculados do comando sentencial, impugnando fornecedores específicos. Pleiteou, por fim, a realização de perícia técnica de engenharia. Cumpre registrar que o Ministério Público, embora devidamente intimado para atuar no feito, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia central repousa na estrita adequação das obras realizadas pelo Condomínio aos limites definidos pelo título executivo judicial, em compasso com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil. O CPC, em seu art. 509, inciso I, e art. 510, preceitua que a liquidação ocorrerá por arbitramento quando a apuração do valor exigir conhecimentos técnicos. Pois bem O laudo técnico elaborado em 2019, na fase de conhecimento, estimou as obras para recuperação das fachadas em R$ 424.000,00. Na ocasião, o expert indicou que a recuperação exigia a retirada dos peitoris, a demolição de todo o revestimento cerâmico, reparação de trincas e, em substituição às cerâmicas, a aplicação de textura pigmentada ou, alternativamente, a instalação de fachada ventilada. O exequente colaciona planilhas orçando as despesas executadas na ordem de R$ 1.064.504,36. O executado, por sua vez, afirma que a mera atualização inflacionária (IPCA) do valor orçado em 2019 perfaria R$ 611.972,90, sustentando haver divergência construtiva (utilização de material tipo ACM e despesas alheias ao litígio originário). Diante da patente discrepância entre os valores apurados pelas partes, torna-se imperativo obstar tanto o locupletamento ilícito da autora (caso tenha incluído reformas de embelezamento ou alheias ao vício estrutural) quanto o enriquecimento indevido do causador do dano (caso os custos reais para estancar os riscos da edificação justifiquem a quantia vultosa em decorrência do lapso temporal e inflação do setor construtivo). Logo, exsurgindo impositiva a dilação probatória técnica (arts. 156 e 510 do CPC), a nomeação de profissional da confiança do Juízo revela-se inafastável para o justo e seguro arbitramento da dívida. No tocante ao pedido do Condomínio exequente para o lançamento de restrição no imóvel de Matrícula nº 66.998, faz-se necessário verificar se o aludido bem ainda se encontra registrado em nome do requerido, mormente porque a certidão juntada com a inicial foi emitida em 22/11/2018. Para tanto, deverá o autor, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida a menos de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível analisar o requerimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 510 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial (engenharia civil) para a liquidação por arbitramento. O escopo da perícia consistirá em verificar a correspondência entre os gastos elencados na planilha do autor e os limites de reparação estipulados no título judicial e no laudo de conhecimento, decotando eventuais excessos, modernizações voluntárias (obras de melhoria não necessárias à estabilidade e segurança) ou duplicidades. Para tanto, PROCEDA a Secretaria à nomeação de perito(a) Engenheiro(a) Civil através do sistema AJ. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Cumpre consignar que, em se tratando de fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pelo devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE EXECUTADA - RESP 1.274.466/SC - TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1-Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.274.466/SC, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema Repetitivo nº 871), bem como a Súmula nº 232 do STJ determina o depósito prévio dos honorários do perito pelo ente público. 2 - Consoante entendimento do col. STJ, a regra do art. 95 do CPC/2015 (antigo art. 33 do CPC/1973), que atribui à parte requerente o pagamento dos honorários periciais, aplica-se à fase de conhecimento, quando ainda não há definição de sucumbência, considerando que, ao final, tais valores devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 3 - Tendo a perícia o objetivo de quantificar o montante devido, aplica-se o entendimento consolidado através dos Temas nºs 671 e 871, de forma que se impõe ao executado a responsabilidade acerca do adiantamento dos honorários periciais. 4 - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.040868-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Desse modo, o valor dos honorários periciais ficará integralmente a cargo da parte ré. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 28 de julho de 2026.