Detalhe do processo

1003389-21.2024.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003389-21.2024.8.26.0394 - Embargos à Execução - Confusão - Vanessa Fernanda Simões Cardoso - Editora Napoleão Ltda-me - Vistos. Vanessa Fernanda Simões Cardoso opôs embargos à execução alegando que nunca firmou o Termo de Confissão de Dívida que lastreia o feito executivo. Sustentou ser residente no Rio Grande do Sul e desconhecer a empresa embargada e a obrigação exequenda, arguindo a falsidade gráfica da assinatura lançada no documento de fls. 28, o qual indica falsamente endereço residencial em Minas Gerais. A decisão de fls. 163/164 saneou o feito, rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela embargada e, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impôs o ônus da prova da autenticidade da assinatura à embargada. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (fls. 163/164), a embargada peticionou às fls. 168/171, requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato e apresentando seus quesitos técnicos. Diante da controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura lançada no Termo de Confissão de Dívida de fls. 28, mostra-se indispensável a realização de exame técnico grafotécnico. A colheita dessa prova especializada é o meio adequado e necessário para o correto esclarecimento do fato, justificando-se o deferimento da prova nos moldes estabelecidos no artigo 464 do Código de Processo Civil. Definida a necessidade de perícia, resta estabelecer a responsabilidade financeira pela produção da prova. O ônus de provar a autenticidade de assinatura contestada incumbe à parte que produziu o documento nos autos, conforme a regra de distribuição prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa determinação legal desloca o ônus da prova de forma específica para quem apresentou o instrumento particular sob suspeita, afastando a aplicação da regra geral de rateio das despesas processuais. Ademais, sendo a embargante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 163), ela se encontra legalmente dispensada de adiantar quaisquer despesas ou honorários para a instrução processual. Por conseguinte, a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários estimados pelo perito judicial deve ser suportada de forma exclusiva pela embargada Editora Napoleão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica e o adiantamento das despesas periciais tocam à parte que produziu o documento particular impugnado, em sobreposição às demais regras genéricas de custeio probatório. Portanto, incumbe à embargada o encargo de adiantar integralmente a verba necessária para o custeio dos honorários do perito judicial, sob pena de preclusão e perda da eficácia probatória do documento que fundamenta o processo de execução. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, por regra, o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória de urgência e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, as particularidades e os fortes indícios de fraude documental presentes nos autos autorizam, em caráter excepcional, a flexibilização dessa exigência de garantia prévia para resguardar o patrimônio da executada. A verossimilhança do direito invocado pela embargante desponta evidente a partir do cotejo ocular das assinaturas. Há disparidade visível entre a assinatura lançada no Termo de Confissão de Dívida de fls. 28 e os padrões autênticos da executada contidos na procuração de fls. 5 e na sua Carteira Nacional de Habilitação de fls. 7. O perigo de dano de difícil reparação é patente, pois a continuidade dos atos expropriatórios na execução principal de título extrajudicial nº 1001149-93.2023.8.26.0394 poderá acarretar bloqueio de ativos financeiros e constrição de bens de pessoa que comprova, de modo consistente, não possuir qualquer vínculo com a obrigação cobrada. Assim, com amparo no poder geral de cautela, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para paralisar a execução principal até a conclusão dos trabalhos periciais. Diante do exposto, para fins de instrução processual e salvaguarda cautelar das partes, determino as seguintes providências: a) defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica digital e nomeio como perito judicial especializado EMERSON SCAGNOLATO (e-mail: scagnolatoperitojudicial@gmail.com e scagnolatoemerson@gmail.com), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 dias; b) imponho à embargada Editora Napoleão Ltda-me a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários periciais judiciais, os quais deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 5 dias a contar da homologação do valor fixado pelo Juízo; c) concedo efeito suspensivo excepcional aos presentes embargos à execução e determino a imediata suspensão do curso do processo de execução principal sob nº 1001149-93.2023.8.26.0394; d) concedo às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos adicionais, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pela embargada às fls. 171/172; e) determino que, após a manifestação do perito e o recolhimento dos honorários pela embargada, os autos sejam remetidos ao profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial técnico. Considerando o efeito suspensivo, translade cópia da presente decisão para os autos de execução. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MAYCON SIMÕES CARDOSO (OAB 110260/RS), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDITORA NAPOLEãO LTDA-ME

Autor VANESSA FERNANDA SIMõES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI

OAB: 282040/SP

MAYCON SIMÕES CARDOSO

OAB: 110260/RS

ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO

OAB: 147169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003389-21.2024.8.26.0394 - Embargos à Execução - Confusão - Vanessa Fernanda Simões Cardoso - Editora Napoleão Ltda-me - Vistos. Vanessa Fernanda Simões Cardoso opôs embargos à execução alegando que nunca firmou o Termo de Confissão de Dívida que lastreia o feito executivo. Sustentou ser residente no Rio Grande do Sul e desconhecer a empresa embargada e a obrigação exequenda, arguindo a falsidade gráfica da assinatura lançada no documento de fls. 28, o qual indica falsamente endereço residencial em Minas Gerais. A decisão de fls. 163/164 saneou o feito, rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pela embargada e, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impôs o ônus da prova da autenticidade da assinatura à embargada. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (fls. 163/164), a embargada peticionou às fls. 168/171, requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato e apresentando seus quesitos técnicos. Diante da controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura lançada no Termo de Confissão de Dívida de fls. 28, mostra-se indispensável a realização de exame técnico grafotécnico. A colheita dessa prova especializada é o meio adequado e necessário para o correto esclarecimento do fato, justificando-se o deferimento da prova nos moldes estabelecidos no artigo 464 do Código de Processo Civil. Definida a necessidade de perícia, resta estabelecer a responsabilidade financeira pela produção da prova. O ônus de provar a autenticidade de assinatura contestada incumbe à parte que produziu o documento nos autos, conforme a regra de distribuição prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa determinação legal desloca o ônus da prova de forma específica para quem apresentou o instrumento particular sob suspeita, afastando a aplicação da regra geral de rateio das despesas processuais. Ademais, sendo a embargante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 163), ela se encontra legalmente dispensada de adiantar quaisquer despesas ou honorários para a instrução processual. Por conseguinte, a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários estimados pelo perito judicial deve ser suportada de forma exclusiva pela embargada Editora Napoleão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica e o adiantamento das despesas periciais tocam à parte que produziu o documento particular impugnado, em sobreposição às demais regras genéricas de custeio probatório. Portanto, incumbe à embargada o encargo de adiantar integralmente a verba necessária para o custeio dos honorários do perito judicial, sob pena de preclusão e perda da eficácia probatória do documento que fundamenta o processo de execução. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, por regra, o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória de urgência e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, as particularidades e os fortes indícios de fraude documental presentes nos autos autorizam, em caráter excepcional, a flexibilização dessa exigência de garantia prévia para resguardar o patrimônio da executada. A verossimilhança do direito invocado pela embargante desponta evidente a partir do cotejo ocular das assinaturas. Há disparidade visível entre a assinatura lançada no Termo de Confissão de Dívida de fls. 28 e os padrões autênticos da executada contidos na procuração de fls. 5 e na sua Carteira Nacional de Habilitação de fls. 7. O perigo de dano de difícil reparação é patente, pois a continuidade dos atos expropriatórios na execução principal de título extrajudicial nº 1001149-93.2023.8.26.0394 poderá acarretar bloqueio de ativos financeiros e constrição de bens de pessoa que comprova, de modo consistente, não possuir qualquer vínculo com a obrigação cobrada. Assim, com amparo no poder geral de cautela, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para paralisar a execução principal até a conclusão dos trabalhos periciais. Diante do exposto, para fins de instrução processual e salvaguarda cautelar das partes, determino as seguintes providências: a) defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica digital e nomeio como perito judicial especializado EMERSON SCAGNOLATO (e-mail: scagnolatoperitojudicial@gmail.com e scagnolatoemerson@gmail.com), devendo a serventia intimá-lo por mensagem eletrônica para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 dias; b) imponho à embargada Editora Napoleão Ltda-me a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários periciais judiciais, os quais deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 5 dias a contar da homologação do valor fixado pelo Juízo; c) concedo efeito suspensivo excepcional aos presentes embargos à execução e determino a imediata suspensão do curso do processo de execução principal sob nº 1001149-93.2023.8.26.0394; d) concedo às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos adicionais, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pela embargada às fls. 171/172; e) determino que, após a manifestação do perito e o recolhimento dos honorários pela embargada, os autos sejam remetidos ao profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial técnico. Considerando o efeito suspensivo, translade cópia da presente decisão para os autos de execução. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MAYCON SIMÕES CARDOSO (OAB 110260/RS), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)