1003387-50.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003387-50.2025.8.26.0189/SP AUTOR : JOAO SIMAO DO PRADO ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) RÉU : BCL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) DESPACHO/DECISÃO Conhecimento. BCL Transportes Rodoviários Ltda opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 601-602 (Evento 235), que rejeitou os primeiros embargos opostos à sentença de fls. 535-538, apontando omissão quanto ao prazo judicialmente fixado para a manifestação sobre os esclarecimentos periciais e quanto ao alcance da determinação de esclarecimentos contida na decisão de fls. 500-502 [Ref.: evento 247]. A decisão embargada foi publicada em 07/08/2026 [Ref.: evento 237] e o recurso veio em 14/08/2026 , no quinto dia útil ( CPC, art. 1.023 ). Conheço dos embargos, observado o contraditório prévio ( CPC, art. 1.023, §2º ), determinado no evento 250 e exercido por João Simão do Prado nas contrarrazões do evento 254. Omissão quanto ao prazo — acolhimento. A decisão embargada resolveu a controvérsia do prazo exclusivamente pela regra supletiva do CPC, art. 218, §3º, sem enfrentar o argumento, expressamente deduzido, de que o prazo de quinze dias fora fixado por este juízo no item 11 da decisão de fls. 500-502 [Ref.: evento 247]. A omissão existe ( CPC, art. 1.022, II ) e fica sanada com o enfrentamento que segue — no qual a razão está com a embargante . O item 11 da decisão de fls. 500-502 (Evento 192) determinou: "Prestados os esclarecimentos periciais (item 6), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º)" , com nota à serventia para aguardar o decurso de quinze dias úteis [Ref.: fls. 502]. Havia, pois, prazo determinado pelo juiz , e a regra supletiva do CPC, art. 218, §3º , incide apenas "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz" . O ato ordinatório de fls. 517, ato de serventia praticado por delegação ( CPC, arts. 152, VI, e 203, §4º ), não poderia reduzir prazo fixado em decisão judicial, à qual se subordina. Recontado o prazo: a intimação do ato ordinatório foi disponibilizada em 18/06/2026, com publicação em 19/06/2026 [Ref.: fls. 519], iniciando-se a contagem em 22/06/2026; os quinze dias úteis encerrar-se-iam em 13/07/2026 , computado o feriado estadual de 9 de julho, ou em 14/07/2026 , considerada a suspensão de expediente de 10/07/2026 invocada pela embargante [Ref.: fls. 555, nota 1]. Em qualquer das contagens: (i) a certidão de decurso de prazo de fls. 530, lavrada em 01/07/2026 , foi prematura ; (ii) a petição da embargante de 08/07/2026 , que apontou o descompasso e anunciou a manifestação [Ref.: fls. 531], foi tempestiva ; e (iii) a sentença — de 13/07/2026 [Ref.: fls. 535-538] — foi proferida antes de esgotado o prazo em curso . Não se diga, como sustenta o embargado , que a ré deixou de impugnar oportunamente o ato ordinatório: a petição de fls. 531 veiculou exatamente essa impugnação, dentro do prazo e antes da sentença, de modo que não houve inércia nem preclusão da questão. Consequências — integração sem efeito modificativo. Quatro consequências decorrem do acolhimento. Primeira: afasto a preclusão temporal reconhecida na decisão de fls. 601-602. A manifestação de fls. 555-559 — datada de 14/07/2026 e apresentada na primeira oportunidade útil após a prolação da sentença — e o parecer técnico de fls. 560-568 ficam recebidos como manifestação tempestiva da ré sobre os esclarecimentos periciais, cancelado o capítulo da decisão embargada que os declarou extemporâneos (CPC, art. 223). As peças permanecem nos autos com a natureza que já lhes fora atribuída — manifestação técnica de parte , não prova produzida sob contraditório pericial —, de livre apreciação no julgamento, inclusive em grau recursal ( CPC, arts. 371, 435 e 479 ) [Ref.: fls. 500-502, item 5]. Segunda: fica sem efeito , quanto à ré , a certidão de decurso de prazo de fls. 530. Terceira: fica integrada a sentença de fls. 535-538 no capítulo do relatório: onde constou que, prestados os esclarecimentos, decorreu sem manifestação da ré o prazo comum [Ref.: fls. 535], passa a constar que a manifestação da ré , datada de 14/07/2026, foi apresentada com os embargos de fls. 550-554 e recebida como tempestiva por esta decisão. Quarta: nenhuma nulidade se pronuncia. Não se decreta nulidade sem prejuízo ( CPC, art. 282, §1º ), e a sentença julgou improcedente o pedido remanescente, com resultado integralmente favorável à ré — hipótese em que a lei veda ao juiz decretar a nulidade ou mandar repetir o ato ( CPC, art. 282, §2º ). Acresce que as ressalvas técnicas que a manifestação retida buscava realçar — a impossibilidade de comprovação absoluta da preexistência do vício e o caráter tecnicamente limitado da atribuição causal — já foram transcritas e sopesadas na fundamentação da própria sentença [Ref.: fls. 537]. O acolhimento tem, portanto, efeito exclusivamente integrativo , sem modificação do resultado. Omissão quanto ao alcance dos esclarecimentos — acolhimento parcial, com indeferimento da complementação. Também aqui a premissa da embargante procede: o pedido de fls. 497-499 não se limitou às alíneas "a" a "e" — no item "e" dos requerimentos, postulou-se que o perito respondesse "integralmente aos quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos formulados pela requerida em sua manifestação ao laudo pericial" [Ref.: fls. 499], remissão que alcançava os cinco quesitos numerados de fls. 423-424. A decisão de fls. 500-502, ao deferir os esclarecimentos com indeferimento, desde logo, dos quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), não individualizou o destino desses cinco quesitos, e a decisão embargada não enfrentou a extensão do pedido. Supro a omissão com o exame individualizado que segue — do qual resulta, contudo, o indeferimento da pretensão de nova intimação do perito . Os quesitos 1, 2 e 3 de fls. 423-424 (Evento 152) estão material e substancialmente respondidos nos esclarecimentos de fls. 509-516. O quesito 1 — possibilidade de afirmar, com certeza técnica absoluta, a preexistência do dano diante dos 83.000 km rodados sob a posse do autor — corresponde às alíneas "a", "c" e "e", às quais o perito Vinicius Mendes dos Reis respondeu reconhecendo que o conjunto de indícios "reforça a probabilidade de que o problema seja anterior, mas não permite uma comprovação absoluta" , que a quilometragem sob a posse do autor é "fator de intensificação, e não de origem do defeito" , e que "não é possível estabelecer com certeza uma relação causal direta entre os defeitos e a requerida" [Ref.: fls. 514-515]. O quesito 2 — emprego de instrumento de medição ou de mera inspeção visual — corresponde à alínea "b", respondida com a descrição da metodologia efetivamente utilizada (inspeção direta, documentação fotográfica e análise comparativa), complementada pelo reconhecimento, nas respostas aos quesitos 3 e 4 do autor , de que não houve quantificação do desvio por equipamento óptico ou a laser [Ref.: fls. 510-511 e 514]. O quesito 3 — compatibilidade entre chassi desalinhado e manutenção do alinhamento de suspensão — corresponde à alínea "d", respondida com a distinção entre a geometria da suspensão, ajustável em oficina, e a deformação estrutural das longarinas, que o alinhamento de rodas não reverte [Ref.: fls. 515]. Nova resposta nada acrescentaria: os limites de certeza que a embargante pretendia ver explicitados já estão explicitados — e incorporados à fundamentação da sentença. Os quesitos 4 e 5 de fls. 423-424, por sua vez, são impertinentes e ficam indeferidos ( CPC, art. 470, I ). Ambos pedem que o perito conclua, a partir das fotografias do anúncio de venda do caminhão [Ref.: fls. 421 e 430], se a quebra do para-lama é anterior ou posterior ao negócio e se o desalinhamento visual poderia decorrer de impacto nesse componente, e não do chassi. O objeto da perícia foi o exame direto do veículo ( CPC, art. 464 ); fotografias de anúncio comercial constituem prova documental produzida pela parte, de data e contexto estranhos ao exame técnico realizado, e a definição do que retratam — e de sua cronologia — é atividade de valoração judicial da prova documental ( CPC, arts. 371 e 479 ), não de prova pericial. O perito examina o bem, não o anúncio; exigir-lhe que ateste, por fotografia de divulgação comercial, o momento de uma avaria é exigir conjectura, não juízo técnico. A tese que a ré extrai dessas imagens permanece, de todo modo, integralmente posta nos autos — na manifestação de fls. 419-424, nos pareceres de fls. 425-436 e 560-568 e na manifestação de fls. 555-559 —, tudo de livre apreciação, inclusive pela instância recursal. Por fim, a matéria está suficientemente esclarecida . A prova técnica compreende o laudo [Ref.: fls. 358-382], os esclarecimentos com resposta aos doze quesitos do autor e aos cinco temas da ré [Ref.: fls. 509-516], dois pareceres de assistente técnico e as manifestações críticas de ambas as partes . Estando a matéria esclarecida, não há lugar para nova perícia ou para novos esclarecimentos ( CPC, art. 480 , a contrario sensu ); o CPC, art. 477, §2º , não institui rodadas sucessivas de complementação, e a repetição da diligência — inútil ao desate, cujo capítulo de mérito é integralmente favorável à própria requerente da prova — deve ser indeferida ( CPC, art. 370, parágrafo único ). Multa do CPC, art. 1.026, §2º. Indefiro o requerimento formulado por João Simão do Prado [Ref.: evento 254]. A multa pressupõe embargos manifestamente protelatórios , qualificação logicamente incompatível com embargos parcialmente acolhidos , que veicularam omissão efetiva e obtiveram a correção de premissa processual relevante. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Indefiro , pela mesma razão, o pedido de expedição de ofício à OAB [Ref.: evento 254]. A oposição de embargos parcialmente acolhidos é exercício regular do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV ; CPC, art. 7º ), não se divisando conduta subsumível ao CPC, art. 77, tampouco indício de infração disciplinar; a responsabilidade eventual de advogado, de resto, é matéria reservada ao órgão de classe ( CPC, art. 77, §6º ), ao qual a parte pode representar diretamente, se assim entender. Síntese do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BCL Transportes Rodoviários Ltda , com efeito integrativo e sem efeito modificativo , para: (i) reconhecer que o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais era o de quinze dias úteis fixado no item 11 da decisão de fls. 500-502, afastada a preclusão temporal reconhecida na decisão de fls. 601-602; (ii) tornar sem efeito , quanto à ré , a certidão de fls. 530; (iii) receber como tempestivas a manifestação de fls. 555-559 e o parecer técnico de fls. 560-568, na qualidade de manifestação técnica de parte, de livre apreciação; (iv) integrar o relatório da sentença de fls. 535-538 (Evento 213), na forma explicada na presente decisão; e (v) suprir a omissão quanto ao alcance dos esclarecimentos deferidos, indeferida , contudo, a nova intimação do perito . No mais, mantenho a sentença de fls. 535-538 (Evento 213) e a decisão de fls. 601-602 (Evento 235), tal como integradas. Prosseguimento. Julgados os embargos, renove-se a intimação de BCL Transportes Rodoviários Ltda , na condição de apelada, para apresentar contrarrazões à apelação de João Simão do Prado [Ref.: evento 233] no prazo de 15 dias ( CPC, art. 1.010, §1º ). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , independentemente de juízo de admissibilidade ( CPC, art. 1.010, §3º ).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BCL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Autor JOAO SIMAO DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES
OAB: 425764/SP
PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
OAB: 283585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003387-50.2025.8.26.0189/SP AUTOR : JOAO SIMAO DO PRADO ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) RÉU : BCL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB SP425764) DESPACHO/DECISÃO Conhecimento. BCL Transportes Rodoviários Ltda opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 601-602 (Evento 235), que rejeitou os primeiros embargos opostos à sentença de fls. 535-538, apontando omissão quanto ao prazo judicialmente fixado para a manifestação sobre os esclarecimentos periciais e quanto ao alcance da determinação de esclarecimentos contida na decisão de fls. 500-502 [Ref.: evento 247]. A decisão embargada foi publicada em 07/08/2026 [Ref.: evento 237] e o recurso veio em 14/08/2026 , no quinto dia útil ( CPC, art. 1.023 ). Conheço dos embargos, observado o contraditório prévio ( CPC, art. 1.023, §2º ), determinado no evento 250 e exercido por João Simão do Prado nas contrarrazões do evento 254. Omissão quanto ao prazo — acolhimento. A decisão embargada resolveu a controvérsia do prazo exclusivamente pela regra supletiva do CPC, art. 218, §3º, sem enfrentar o argumento, expressamente deduzido, de que o prazo de quinze dias fora fixado por este juízo no item 11 da decisão de fls. 500-502 [Ref.: evento 247]. A omissão existe ( CPC, art. 1.022, II ) e fica sanada com o enfrentamento que segue — no qual a razão está com a embargante . O item 11 da decisão de fls. 500-502 (Evento 192) determinou: "Prestados os esclarecimentos periciais (item 6), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º)" , com nota à serventia para aguardar o decurso de quinze dias úteis [Ref.: fls. 502]. Havia, pois, prazo determinado pelo juiz , e a regra supletiva do CPC, art. 218, §3º , incide apenas "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz" . O ato ordinatório de fls. 517, ato de serventia praticado por delegação ( CPC, arts. 152, VI, e 203, §4º ), não poderia reduzir prazo fixado em decisão judicial, à qual se subordina. Recontado o prazo: a intimação do ato ordinatório foi disponibilizada em 18/06/2026, com publicação em 19/06/2026 [Ref.: fls. 519], iniciando-se a contagem em 22/06/2026; os quinze dias úteis encerrar-se-iam em 13/07/2026 , computado o feriado estadual de 9 de julho, ou em 14/07/2026 , considerada a suspensão de expediente de 10/07/2026 invocada pela embargante [Ref.: fls. 555, nota 1]. Em qualquer das contagens: (i) a certidão de decurso de prazo de fls. 530, lavrada em 01/07/2026 , foi prematura ; (ii) a petição da embargante de 08/07/2026 , que apontou o descompasso e anunciou a manifestação [Ref.: fls. 531], foi tempestiva ; e (iii) a sentença — de 13/07/2026 [Ref.: fls. 535-538] — foi proferida antes de esgotado o prazo em curso . Não se diga, como sustenta o embargado , que a ré deixou de impugnar oportunamente o ato ordinatório: a petição de fls. 531 veiculou exatamente essa impugnação, dentro do prazo e antes da sentença, de modo que não houve inércia nem preclusão da questão. Consequências — integração sem efeito modificativo. Quatro consequências decorrem do acolhimento. Primeira: afasto a preclusão temporal reconhecida na decisão de fls. 601-602. A manifestação de fls. 555-559 — datada de 14/07/2026 e apresentada na primeira oportunidade útil após a prolação da sentença — e o parecer técnico de fls. 560-568 ficam recebidos como manifestação tempestiva da ré sobre os esclarecimentos periciais, cancelado o capítulo da decisão embargada que os declarou extemporâneos (CPC, art. 223). As peças permanecem nos autos com a natureza que já lhes fora atribuída — manifestação técnica de parte , não prova produzida sob contraditório pericial —, de livre apreciação no julgamento, inclusive em grau recursal ( CPC, arts. 371, 435 e 479 ) [Ref.: fls. 500-502, item 5]. Segunda: fica sem efeito , quanto à ré , a certidão de decurso de prazo de fls. 530. Terceira: fica integrada a sentença de fls. 535-538 no capítulo do relatório: onde constou que, prestados os esclarecimentos, decorreu sem manifestação da ré o prazo comum [Ref.: fls. 535], passa a constar que a manifestação da ré , datada de 14/07/2026, foi apresentada com os embargos de fls. 550-554 e recebida como tempestiva por esta decisão. Quarta: nenhuma nulidade se pronuncia. Não se decreta nulidade sem prejuízo ( CPC, art. 282, §1º ), e a sentença julgou improcedente o pedido remanescente, com resultado integralmente favorável à ré — hipótese em que a lei veda ao juiz decretar a nulidade ou mandar repetir o ato ( CPC, art. 282, §2º ). Acresce que as ressalvas técnicas que a manifestação retida buscava realçar — a impossibilidade de comprovação absoluta da preexistência do vício e o caráter tecnicamente limitado da atribuição causal — já foram transcritas e sopesadas na fundamentação da própria sentença [Ref.: fls. 537]. O acolhimento tem, portanto, efeito exclusivamente integrativo , sem modificação do resultado. Omissão quanto ao alcance dos esclarecimentos — acolhimento parcial, com indeferimento da complementação. Também aqui a premissa da embargante procede: o pedido de fls. 497-499 não se limitou às alíneas "a" a "e" — no item "e" dos requerimentos, postulou-se que o perito respondesse "integralmente aos quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos formulados pela requerida em sua manifestação ao laudo pericial" [Ref.: fls. 499], remissão que alcançava os cinco quesitos numerados de fls. 423-424. A decisão de fls. 500-502, ao deferir os esclarecimentos com indeferimento, desde logo, dos quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), não individualizou o destino desses cinco quesitos, e a decisão embargada não enfrentou a extensão do pedido. Supro a omissão com o exame individualizado que segue — do qual resulta, contudo, o indeferimento da pretensão de nova intimação do perito . Os quesitos 1, 2 e 3 de fls. 423-424 (Evento 152) estão material e substancialmente respondidos nos esclarecimentos de fls. 509-516. O quesito 1 — possibilidade de afirmar, com certeza técnica absoluta, a preexistência do dano diante dos 83.000 km rodados sob a posse do autor — corresponde às alíneas "a", "c" e "e", às quais o perito Vinicius Mendes dos Reis respondeu reconhecendo que o conjunto de indícios "reforça a probabilidade de que o problema seja anterior, mas não permite uma comprovação absoluta" , que a quilometragem sob a posse do autor é "fator de intensificação, e não de origem do defeito" , e que "não é possível estabelecer com certeza uma relação causal direta entre os defeitos e a requerida" [Ref.: fls. 514-515]. O quesito 2 — emprego de instrumento de medição ou de mera inspeção visual — corresponde à alínea "b", respondida com a descrição da metodologia efetivamente utilizada (inspeção direta, documentação fotográfica e análise comparativa), complementada pelo reconhecimento, nas respostas aos quesitos 3 e 4 do autor , de que não houve quantificação do desvio por equipamento óptico ou a laser [Ref.: fls. 510-511 e 514]. O quesito 3 — compatibilidade entre chassi desalinhado e manutenção do alinhamento de suspensão — corresponde à alínea "d", respondida com a distinção entre a geometria da suspensão, ajustável em oficina, e a deformação estrutural das longarinas, que o alinhamento de rodas não reverte [Ref.: fls. 515]. Nova resposta nada acrescentaria: os limites de certeza que a embargante pretendia ver explicitados já estão explicitados — e incorporados à fundamentação da sentença. Os quesitos 4 e 5 de fls. 423-424, por sua vez, são impertinentes e ficam indeferidos ( CPC, art. 470, I ). Ambos pedem que o perito conclua, a partir das fotografias do anúncio de venda do caminhão [Ref.: fls. 421 e 430], se a quebra do para-lama é anterior ou posterior ao negócio e se o desalinhamento visual poderia decorrer de impacto nesse componente, e não do chassi. O objeto da perícia foi o exame direto do veículo ( CPC, art. 464 ); fotografias de anúncio comercial constituem prova documental produzida pela parte, de data e contexto estranhos ao exame técnico realizado, e a definição do que retratam — e de sua cronologia — é atividade de valoração judicial da prova documental ( CPC, arts. 371 e 479 ), não de prova pericial. O perito examina o bem, não o anúncio; exigir-lhe que ateste, por fotografia de divulgação comercial, o momento de uma avaria é exigir conjectura, não juízo técnico. A tese que a ré extrai dessas imagens permanece, de todo modo, integralmente posta nos autos — na manifestação de fls. 419-424, nos pareceres de fls. 425-436 e 560-568 e na manifestação de fls. 555-559 —, tudo de livre apreciação, inclusive pela instância recursal. Por fim, a matéria está suficientemente esclarecida . A prova técnica compreende o laudo [Ref.: fls. 358-382], os esclarecimentos com resposta aos doze quesitos do autor e aos cinco temas da ré [Ref.: fls. 509-516], dois pareceres de assistente técnico e as manifestações críticas de ambas as partes . Estando a matéria esclarecida, não há lugar para nova perícia ou para novos esclarecimentos ( CPC, art. 480 , a contrario sensu ); o CPC, art. 477, §2º , não institui rodadas sucessivas de complementação, e a repetição da diligência — inútil ao desate, cujo capítulo de mérito é integralmente favorável à própria requerente da prova — deve ser indeferida ( CPC, art. 370, parágrafo único ). Multa do CPC, art. 1.026, §2º. Indefiro o requerimento formulado por João Simão do Prado [Ref.: evento 254]. A multa pressupõe embargos manifestamente protelatórios , qualificação logicamente incompatível com embargos parcialmente acolhidos , que veicularam omissão efetiva e obtiveram a correção de premissa processual relevante. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Indefiro , pela mesma razão, o pedido de expedição de ofício à OAB [Ref.: evento 254]. A oposição de embargos parcialmente acolhidos é exercício regular do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV ; CPC, art. 7º ), não se divisando conduta subsumível ao CPC, art. 77, tampouco indício de infração disciplinar; a responsabilidade eventual de advogado, de resto, é matéria reservada ao órgão de classe ( CPC, art. 77, §6º ), ao qual a parte pode representar diretamente, se assim entender. Síntese do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BCL Transportes Rodoviários Ltda , com efeito integrativo e sem efeito modificativo , para: (i) reconhecer que o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais era o de quinze dias úteis fixado no item 11 da decisão de fls. 500-502, afastada a preclusão temporal reconhecida na decisão de fls. 601-602; (ii) tornar sem efeito , quanto à ré , a certidão de fls. 530; (iii) receber como tempestivas a manifestação de fls. 555-559 e o parecer técnico de fls. 560-568, na qualidade de manifestação técnica de parte, de livre apreciação; (iv) integrar o relatório da sentença de fls. 535-538 (Evento 213), na forma explicada na presente decisão; e (v) suprir a omissão quanto ao alcance dos esclarecimentos deferidos, indeferida , contudo, a nova intimação do perito . No mais, mantenho a sentença de fls. 535-538 (Evento 213) e a decisão de fls. 601-602 (Evento 235), tal como integradas. Prosseguimento. Julgados os embargos, renove-se a intimação de BCL Transportes Rodoviários Ltda , na condição de apelada, para apresentar contrarrazões à apelação de João Simão do Prado [Ref.: evento 233] no prazo de 15 dias ( CPC, art. 1.010, §1º ). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , independentemente de juízo de admissibilidade ( CPC, art. 1.010, §3º ).