1003386-81.2024.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003386-81.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.M.S. - P.M.J. - - S.C.M.J. - Vistos. Passo a sanear o feito. A impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita apresentada pela Santa Casa não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida não tendo a requerida produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da condição de incapaz do autor e da documentação constante dos autos. Também não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município requerido. A controvérsia envolve atendimentos prestados no âmbito da rede pública de saúde municipal e serviços vinculados ao SUS, havendo imputação de falha na prestação do serviço público de saúde. A análise da efetiva responsabilidade do ente municipal demanda incursão no mérito e exame aprofundado do conjunto probatório, de modo que a apreciação da preliminar fica relegada para sentença. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Declaro o feito por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora injustificada no atendimento, transferência, diagnóstico ou tratamento do autor entre os dias 02/10/2023 e 03/10/2023; b) se os procedimentos adotados pelos profissionais vinculados aos réus observaram as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; c) se o quadro de torção testicular já se encontrava em estágio irreversível quando do primeiro atendimento médico, em razão do tempo decorrido desde o início dos sintomas; d) se existiu falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou do serviço público de saúde; e) se há nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e a alegada perda do testículo direito do autor; f) a existência, extensão e quantificação dos danos alegadamente experimentados pelo autor; g) a existência ou não de dano moral reflexo em favor dos genitores. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos apontados. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada no caso concreto e mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita (fls. 169), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.M.S.
Réu P.M.J.
Réu S.C.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES
OAB: 200484/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003386-81.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.M.S. - P.M.J. - - S.C.M.J. - Vistos. Passo a sanear o feito. A impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita apresentada pela Santa Casa não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida não tendo a requerida produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da condição de incapaz do autor e da documentação constante dos autos. Também não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município requerido. A controvérsia envolve atendimentos prestados no âmbito da rede pública de saúde municipal e serviços vinculados ao SUS, havendo imputação de falha na prestação do serviço público de saúde. A análise da efetiva responsabilidade do ente municipal demanda incursão no mérito e exame aprofundado do conjunto probatório, de modo que a apreciação da preliminar fica relegada para sentença. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Declaro o feito por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) se houve demora injustificada no atendimento, transferência, diagnóstico ou tratamento do autor entre os dias 02/10/2023 e 03/10/2023; b) se os procedimentos adotados pelos profissionais vinculados aos réus observaram as boas práticas médicas e os protocolos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; c) se o quadro de torção testicular já se encontrava em estágio irreversível quando do primeiro atendimento médico, em razão do tempo decorrido desde o início dos sintomas; d) se existiu falha na prestação do serviço médico-hospitalar ou do serviço público de saúde; e) se há nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e a alegada perda do testículo direito do autor; f) a existência, extensão e quantificação dos danos alegadamente experimentados pelo autor; g) a existência ou não de dano moral reflexo em favor dos genitores. Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos apontados. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada no caso concreto e mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita (fls. 169), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)