Detalhe do processo

1003385-75.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003385-75.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Souza Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade parcial dos débitos objeto da lide (faturas compreendidas entre abril de 2024 e março de 2025) no valor de R$ 27.514,27 (vinte e sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), apurado no laudo pericial homologado, devendo a ré proceder ao reajuste e recalculo do saldo remanescente devido pelo autor; 2. CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de interromper do fornecimento do serviço de água no imóvel descrito na exordial em razão do débito pretérito discutido nesta demanda, CONFIRMANDO e adequando a liminar, nos termos da fundamentação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 27.514,27), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDA PACINI BARBOSA COSTA (OAB 414154/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor MARCOS SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FERNANDA PACINI BARBOSA COSTA

OAB: 414154/SP

ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA

OAB: 187228/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003385-75.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Souza Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade e a inexigibilidade parcial dos débitos objeto da lide (faturas compreendidas entre abril de 2024 e março de 2025) no valor de R$ 27.514,27 (vinte e sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), apurado no laudo pericial homologado, devendo a ré proceder ao reajuste e recalculo do saldo remanescente devido pelo autor; 2. CONDENAR a ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de interromper do fornecimento do serviço de água no imóvel descrito na exordial em razão do débito pretérito discutido nesta demanda, CONFIRMANDO e adequando a liminar, nos termos da fundamentação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (R$ 27.514,27), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDA PACINI BARBOSA COSTA (OAB 414154/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)