1003383-98.2024.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003383-98.2024.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.B.T. - A.T. - 2. Antes de levar o interditando à perícia à força, cabe levar a perícia até ele. 2.1. Da curatela provisória. A decisão de fls. 222-225 fixou expressamente a validade da medida em um ano, contado de 05.11.2024, e não há nos autos deliberação posterior que a tenha renovado. O prazo expirou, e o curador provisório vem atuando sem título vigente desde novembro de 2025. A situação que motivou a medida, contudo, não se alterou. A prorrogação, mantidos os limites originais, exclusivamente quanto a atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, é medida que se impõe. 2.2. Da justificativa da ausência. O requerimento de fl. 360 ficou superado. A controvérsia sobre quem recebeu a intimação resolveu-se com a certidão de fl. 323, na qual a oficiala de justiça retificou a anterior e afirmou ter intimado pessoalmente o requerido, descrevendo-o e consignando que exarou nota de ciente. 2.3. Da perícia e da condução coercitiva. A condução coercitiva está autorizada desde a decisão de fl. 224, com as cautelas ali fixadas, e o Ministério Público a reitera. Ela permanece disponível. Antes de empregá-la, porém, cabe esgotar o meio menos gravoso, que a lei processual contempla. O art. 751, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local em que estiver. A regra traduz princípio que se aplica com igual razão à prova técnica, cabendo levar o exame ao periciando. 2.4. Do ofício não cumprido. A Secretaria de Saúde Mental foi oficiada a fl. 225 para busca ativa, acompanhamento e relatório em dez dias. Passados quase dois anos, os autos não registram resposta, e o Ministério Público volta a requerer a providência. A reiteração deve vir com prazo certo e destinatário identificado. 3. Ante o exposto: 3.1. PRORROGO a curatela provisória deferida a fls. 222-225 em favor de D. B. T., até a prolação da sentença, mantidos os limites aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO. 3.2. DEIXO de renovar a intimação a que se refere o requerimento de fl. 360, por reputar a medida desnecessária, ante a certidão de fl. 323. 3.3. DETERMINO que a perícia médica seja realizada na residência do interditando, com o acompanhamento da equipe municipal de saúde mental, mantida a finalidade fixada a fl. 224. 3.4. MANTENHO a autorização de condução coercitiva deferida a fl. 224, com as cautelas ali estabelecidas, cujo emprego fica reservado à hipótese de frustração da diligência domiciliar. 4. Para tanto: 4.1. OFICIE-SE ao IMESC, com urgência, informando o teor do item 3.3 e solicitando que designe data para a avaliação no endereço do interditando ou, não sendo isso possível, que o informe expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. REITERE-SE o ofício à Secretaria Municipal de Saúde, setor de Saúde Mental, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize busca ativa do requerido, informe o histórico de acompanhamento e indique profissional que possa acompanhar a diligência do item 3.3, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º). 4.3. Serve a presente decisão como OFÍCIO para os fins dos itens 4.1 e 4.2. 5. Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público e ao curador especial e, após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.T.
Autor D.B.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003383-98.2024.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.B.T. - A.T. - 2. Antes de levar o interditando à perícia à força, cabe levar a perícia até ele. 2.1. Da curatela provisória. A decisão de fls. 222-225 fixou expressamente a validade da medida em um ano, contado de 05.11.2024, e não há nos autos deliberação posterior que a tenha renovado. O prazo expirou, e o curador provisório vem atuando sem título vigente desde novembro de 2025. A situação que motivou a medida, contudo, não se alterou. A prorrogação, mantidos os limites originais, exclusivamente quanto a atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, é medida que se impõe. 2.2. Da justificativa da ausência. O requerimento de fl. 360 ficou superado. A controvérsia sobre quem recebeu a intimação resolveu-se com a certidão de fl. 323, na qual a oficiala de justiça retificou a anterior e afirmou ter intimado pessoalmente o requerido, descrevendo-o e consignando que exarou nota de ciente. 2.3. Da perícia e da condução coercitiva. A condução coercitiva está autorizada desde a decisão de fl. 224, com as cautelas ali fixadas, e o Ministério Público a reitera. Ela permanece disponível. Antes de empregá-la, porém, cabe esgotar o meio menos gravoso, que a lei processual contempla. O art. 751, § 3º, do Código de Processo Civil determina que, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local em que estiver. A regra traduz princípio que se aplica com igual razão à prova técnica, cabendo levar o exame ao periciando. 2.4. Do ofício não cumprido. A Secretaria de Saúde Mental foi oficiada a fl. 225 para busca ativa, acompanhamento e relatório em dez dias. Passados quase dois anos, os autos não registram resposta, e o Ministério Público volta a requerer a providência. A reiteração deve vir com prazo certo e destinatário identificado. 3. Ante o exposto: 3.1. PRORROGO a curatela provisória deferida a fls. 222-225 em favor de D. B. T., até a prolação da sentença, mantidos os limites aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO. 3.2. DEIXO de renovar a intimação a que se refere o requerimento de fl. 360, por reputar a medida desnecessária, ante a certidão de fl. 323. 3.3. DETERMINO que a perícia médica seja realizada na residência do interditando, com o acompanhamento da equipe municipal de saúde mental, mantida a finalidade fixada a fl. 224. 3.4. MANTENHO a autorização de condução coercitiva deferida a fl. 224, com as cautelas ali estabelecidas, cujo emprego fica reservado à hipótese de frustração da diligência domiciliar. 4. Para tanto: 4.1. OFICIE-SE ao IMESC, com urgência, informando o teor do item 3.3 e solicitando que designe data para a avaliação no endereço do interditando ou, não sendo isso possível, que o informe expressamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. REITERE-SE o ofício à Secretaria Municipal de Saúde, setor de Saúde Mental, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize busca ativa do requerido, informe o histórico de acompanhamento e indique profissional que possa acompanhar a diligência do item 3.3, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º). 4.3. Serve a presente decisão como OFÍCIO para os fins dos itens 4.1 e 4.2. 5. Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público e ao curador especial e, após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)