Detalhe do processo

1003383-28.2024.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003383-28.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Rodrigues - Vistos. Recebo os autos em cumprimento ao v. acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. Para realização da perícia médica, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Thomas Jo Kurita, CRM-SP nº 124.401, e-mail drtomjk@gmail.com, que deverá responder aos quesitos do juízo bem como os formulados pelas partes. INTIME-SE o INSS, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1383/2018, DJE de 30/08/2018, pp. 1/2), para que providencie o depósito judicial dos honorários periciais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante o disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia e, em caso afirmativo, designe data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a resposta, expeça-se ato ordinatório para intimação das partes, sendo que caberá ao(à) advogado(a) da parte autora informá-la acerca da data, hora e local para realização da perícia, devendo comparecer munida de seus documentos pessoais (RG e CPF ou CNH), de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar o trabalho. O laudo deverá ser entregue pelo(a) perito(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará na preclusão da prova. Ficam as partes desde já advertidas de que caberá a elas próprias promoverem a intimação de seus eventuais assistentes técnicos acerca da data, hora e local a serem marcados para a realização da perícia, vez que referida intimação não será promovida pelo Juízo. Concluída a perícia, com a juntada do laudo pericial nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-se. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003383-28.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Rodrigues - Vistos. Recebo os autos em cumprimento ao v. acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. Para realização da perícia médica, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Thomas Jo Kurita, CRM-SP nº 124.401, e-mail drtomjk@gmail.com, que deverá responder aos quesitos do juízo bem como os formulados pelas partes. INTIME-SE o INSS, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1383/2018, DJE de 30/08/2018, pp. 1/2), para que providencie o depósito judicial dos honorários periciais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante o disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia e, em caso afirmativo, designe data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a resposta, expeça-se ato ordinatório para intimação das partes, sendo que caberá ao(à) advogado(a) da parte autora informá-la acerca da data, hora e local para realização da perícia, devendo comparecer munida de seus documentos pessoais (RG e CPF ou CNH), de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar o trabalho. O laudo deverá ser entregue pelo(a) perito(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Caso o laudo pericial não seja entregue no prazo estipulado, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para entrega, no prazo de 10 (dez) dias. Saliento que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada implicará na preclusão da prova. Ficam as partes desde já advertidas de que caberá a elas próprias promoverem a intimação de seus eventuais assistentes técnicos acerca da data, hora e local a serem marcados para a realização da perícia, vez que referida intimação não será promovida pelo Juízo. Concluída a perícia, com a juntada do laudo pericial nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-se. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)