Detalhe do processo

1003381-30.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003381-30.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Helio Cupertino Bispo - Adão Antônio Bispo - - Paulo Sérgio - Vistos. Fls. 246/249: As alegações da parte autora não prosperam. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato processual por si ou por mandatário, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Ademais, consoante prevê o supramencionado dispositivo legal, o ato judicial poderia ter sido praticado pela advogada do autor, a quem cabe sua defesa técnica, não se verificando qualquer obstáculo ao exercício do mandato. Não bastasse isso, a perda superveniente de contato entre o advogado dativo e a parte assistida não constitui justa causa para a devolução de prazo legalmente estabelecido para a prática de ato processual. Nesse sentido: "Apelação Cível. Reivindicatória cumulada com indenização. Invasão do imóvel lindeiro, em razão de erro de demarcação. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Controvérsia de natureza fática, cuja elucidação depende de prova pericial. Laudo técnico suficiente para o deslinde da causa. Perda de contato entre a parte e o advogado dativo que não constitui justa causa para reabrir a instrução. 2. Ação reivindicatória. Autor ajuizou ação reivindicatória alegando ser legítimo proprietário de lote com área total de 1.000 m². Ao tomar posse, constatou demarcação irregular, verificando que a área real era de apenas 500 m², havendo invasão parcial pelo réu, confrontante do lote vizinho. Invasão confirmada por parecer da Prefeitura e projeto topográfico, materializada pela construção de muro e cerca pelo réu. Prova pericial, outrossim, conclusiva sobre a invasão de parte da área do autor pelo réu. 3. Exceção de usucapião. Descabimento. Ausência de comprovação do lapso temporal para a prescrição aquisitiva. Ocupação derivada de erro técnico de loteamento interrompida pela citação. 4. Taxa de fruição. Adequada a fixação, decorrente da privação do uso do bem pelo autor. Vedação do enriquecimento sem causa. Termo inicial fixado corretamente, consistente na data do laudo pericial. percentual de 0,5% sobre o valor venal mantido. 5. Indenização por benfeitorias. Descabimento. Pedido genérico e inespecífico, sem discriminação das obras. Acessões, como muro e cerca, que invadiram o terreno do autor, não trazem utilidade, constituindo obstáculo a ser removido. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10010414920168260543 Santa Isabel, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026). (g.n.). Isto posto, ausente justa causa ou circunstância capaz de comprovar eventual impedimento para a prática do ato judicial, INDEFIRO a devolução de prazo pretendida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP), ADRIANA MONTEIRO PEREIRA (OAB 176561/SP), LUCAS HADDAD CONSERINO (OAB 417363/SP), JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADãO ANTôNIO BISPO

Autor HELIO CUPERTINO BISPO

Réu PAULO SéRGIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HADDAD CONSERINO

OAB: 417363/SP

JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR

OAB: 504320/SP

ADRIANA MONTEIRO PEREIRA

OAB: 176561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003381-30.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Helio Cupertino Bispo - Adão Antônio Bispo - - Paulo Sérgio - Vistos. Fls. 246/249: As alegações da parte autora não prosperam. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato processual por si ou por mandatário, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Ademais, consoante prevê o supramencionado dispositivo legal, o ato judicial poderia ter sido praticado pela advogada do autor, a quem cabe sua defesa técnica, não se verificando qualquer obstáculo ao exercício do mandato. Não bastasse isso, a perda superveniente de contato entre o advogado dativo e a parte assistida não constitui justa causa para a devolução de prazo legalmente estabelecido para a prática de ato processual. Nesse sentido: "Apelação Cível. Reivindicatória cumulada com indenização. Invasão do imóvel lindeiro, em razão de erro de demarcação. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Controvérsia de natureza fática, cuja elucidação depende de prova pericial. Laudo técnico suficiente para o deslinde da causa. Perda de contato entre a parte e o advogado dativo que não constitui justa causa para reabrir a instrução. 2. Ação reivindicatória. Autor ajuizou ação reivindicatória alegando ser legítimo proprietário de lote com área total de 1.000 m². Ao tomar posse, constatou demarcação irregular, verificando que a área real era de apenas 500 m², havendo invasão parcial pelo réu, confrontante do lote vizinho. Invasão confirmada por parecer da Prefeitura e projeto topográfico, materializada pela construção de muro e cerca pelo réu. Prova pericial, outrossim, conclusiva sobre a invasão de parte da área do autor pelo réu. 3. Exceção de usucapião. Descabimento. Ausência de comprovação do lapso temporal para a prescrição aquisitiva. Ocupação derivada de erro técnico de loteamento interrompida pela citação. 4. Taxa de fruição. Adequada a fixação, decorrente da privação do uso do bem pelo autor. Vedação do enriquecimento sem causa. Termo inicial fixado corretamente, consistente na data do laudo pericial. percentual de 0,5% sobre o valor venal mantido. 5. Indenização por benfeitorias. Descabimento. Pedido genérico e inespecífico, sem discriminação das obras. Acessões, como muro e cerca, que invadiram o terreno do autor, não trazem utilidade, constituindo obstáculo a ser removido. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10010414920168260543 Santa Isabel, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026). (g.n.). Isto posto, ausente justa causa ou circunstância capaz de comprovar eventual impedimento para a prática do ato judicial, INDEFIRO a devolução de prazo pretendida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP), ADRIANA MONTEIRO PEREIRA (OAB 176561/SP), LUCAS HADDAD CONSERINO (OAB 417363/SP), JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)