Detalhe do processo

1003381-09.2023.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003381-09.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Segern Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - João Paulo Bampa da Silveira - - Vicente Paulo Sciamarelli da Silveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 439, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de decretação da revelia dos requeridos. Devidamente intimada diante dos efeitos modificativos pretendidos, a parte embargada se manifestou às fls. 139/141, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, no essencial para o julgamento. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a respeito dos vícios que justificam a interposição do recurso em questão, afirma a doutrina que a obscuridade se verifica quando a redação da decisão judicial é elaborada de forma incompreensível ou ambígua, prestando-se os embargos declaratórios a conferir a clareza necessária. Por sua vez, a contradição ocorre quando o interior do pronunciamento judicial contém afirmações incompatíveis entre si, ressaltando-se que Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Além disso, a omissão se caracteriza quando a decisão judicial deixa de se pronunciar a respeito de ponto que deveria ter sido enfrentado e o erro material diz respeito a equívoco que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. Editora GEN). No caso concreto, assiste razão à embargante apenas quanto à existência de omissão. Com efeito, o despacho de fls. 439 deixou de apreciar o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora, impondo-se o suprimento desse vício. Passo, portanto, ao exame da matéria omitida. Todavia, o pedido de decretação da revelia não comporta acolhimento. Verifica-se que a decisão que determinou a citação dos requeridos foi proferida em 29/01/2024 (fls. 355/356), sendo expedidas duas cartas de citação distintas, uma destinada a João Paulo e outra a Vicente (fls. 362/363). O aviso de recebimento referente a João Paulo retornou assinado por terceiro, tendo sido juntado aos autos em 23/02/2024 (fl. 366). Já a correspondência destinada a Vicente retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado (fl. 367). Diante desse cenário, a própria parte autora, intimada a se manifestar, requereu a expedição de nova carta de citação em relação a João Paulo e, quanto a Vicente, postulou a expedição de ofícios às empresas de telefonia para obtenção de seu endereço, providência esta indeferida pela decisão de fls. 380. Na mesma decisão, foi determinada exclusivamente a expedição de nova carta de citação em nome de João Paulo, além da realização de pesquisas para localização do endereço de Vicente. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida nova carta apenas em nome de João Paulo (fl. 384), inexistindo qualquer determinação de expedição de carta de citação em nome de Vicente. Embora o aviso de recebimento de fl. 386 esteja vinculado à carta expedida em nome de João Paulo, verifica-se que foi assinado por Vicente, circunstância que igualmente não convalida o ato citatório. Isso porque a citação constitui ato processual de natureza personalíssima, devendo observar rigorosamente as formalidades legais para a produção de seus efeitos. Nessas condições, não houve citação válida do requerido Vicente. Além disso, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de contestação somente teria início após a última citação válida, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo citação válida de um dos requeridos, o prazo para oferecimento da resposta sequer havia se iniciado. Desse modo, considerando o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, a contestação apresentada deve ser reputada tempestiva, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a decretação da revelia. Rejeito, portanto, o pedido formulado pela embargante. Sem prejuízo, determino o regular prosseguimento do feito. Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora sustenta que a prova testemunhal seria destinada a demonstrar o estado do imóvel ao término da locação, as avarias existentes, o aspecto geral de deterioração, a origem e a natureza dos danos, supostamente decorrentes de mau uso e falta de zelo do locatário, bem como as condições de conservação do imóvel antes da entrega, por se tratar de residência de alto padrão, recém-construída e nunca anteriormente habitada. Todavia, a prova testemunhal mostra-se inadequada para a demonstração dos fatos controvertidos. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos consiste justamente em apurar se os danos constatados no imóvel decorrem de mau uso por parte dos locatários ou de eventuais vícios construtivos, questão que demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com a prova exclusivamente testemunhal. Logo, indefiro o pedido de prova testemunhal. Verificada, portanto, a necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem e da extensão dos alegados danos, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de engenheiro civil para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e informe o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Caso não haja oposição, fica homologado o valor da proposta e fixados os honorários no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do respectivo valor em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, que deverão ser finalizados e apresentados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOãO PAULO BAMPA DA SILVEIRA

Autor SEGERN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu VICENTE PAULO SCIAMARELLI DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL COLLESI SCHMIDT

OAB: 180392/SP

ERIK GUEDES NAVROCKY

OAB: 240117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003381-09.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Segern Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - João Paulo Bampa da Silveira - - Vicente Paulo Sciamarelli da Silveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 439, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de decretação da revelia dos requeridos. Devidamente intimada diante dos efeitos modificativos pretendidos, a parte embargada se manifestou às fls. 139/141, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, no essencial para o julgamento. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a respeito dos vícios que justificam a interposição do recurso em questão, afirma a doutrina que a obscuridade se verifica quando a redação da decisão judicial é elaborada de forma incompreensível ou ambígua, prestando-se os embargos declaratórios a conferir a clareza necessária. Por sua vez, a contradição ocorre quando o interior do pronunciamento judicial contém afirmações incompatíveis entre si, ressaltando-se que Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Além disso, a omissão se caracteriza quando a decisão judicial deixa de se pronunciar a respeito de ponto que deveria ter sido enfrentado e o erro material diz respeito a equívoco que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. Editora GEN). No caso concreto, assiste razão à embargante apenas quanto à existência de omissão. Com efeito, o despacho de fls. 439 deixou de apreciar o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora, impondo-se o suprimento desse vício. Passo, portanto, ao exame da matéria omitida. Todavia, o pedido de decretação da revelia não comporta acolhimento. Verifica-se que a decisão que determinou a citação dos requeridos foi proferida em 29/01/2024 (fls. 355/356), sendo expedidas duas cartas de citação distintas, uma destinada a João Paulo e outra a Vicente (fls. 362/363). O aviso de recebimento referente a João Paulo retornou assinado por terceiro, tendo sido juntado aos autos em 23/02/2024 (fl. 366). Já a correspondência destinada a Vicente retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado (fl. 367). Diante desse cenário, a própria parte autora, intimada a se manifestar, requereu a expedição de nova carta de citação em relação a João Paulo e, quanto a Vicente, postulou a expedição de ofícios às empresas de telefonia para obtenção de seu endereço, providência esta indeferida pela decisão de fls. 380. Na mesma decisão, foi determinada exclusivamente a expedição de nova carta de citação em nome de João Paulo, além da realização de pesquisas para localização do endereço de Vicente. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida nova carta apenas em nome de João Paulo (fl. 384), inexistindo qualquer determinação de expedição de carta de citação em nome de Vicente. Embora o aviso de recebimento de fl. 386 esteja vinculado à carta expedida em nome de João Paulo, verifica-se que foi assinado por Vicente, circunstância que igualmente não convalida o ato citatório. Isso porque a citação constitui ato processual de natureza personalíssima, devendo observar rigorosamente as formalidades legais para a produção de seus efeitos. Nessas condições, não houve citação válida do requerido Vicente. Além disso, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de contestação somente teria início após a última citação válida, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo citação válida de um dos requeridos, o prazo para oferecimento da resposta sequer havia se iniciado. Desse modo, considerando o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, a contestação apresentada deve ser reputada tempestiva, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a decretação da revelia. Rejeito, portanto, o pedido formulado pela embargante. Sem prejuízo, determino o regular prosseguimento do feito. Intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A autora sustenta que a prova testemunhal seria destinada a demonstrar o estado do imóvel ao término da locação, as avarias existentes, o aspecto geral de deterioração, a origem e a natureza dos danos, supostamente decorrentes de mau uso e falta de zelo do locatário, bem como as condições de conservação do imóvel antes da entrega, por se tratar de residência de alto padrão, recém-construída e nunca anteriormente habitada. Todavia, a prova testemunhal mostra-se inadequada para a demonstração dos fatos controvertidos. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos consiste justamente em apurar se os danos constatados no imóvel decorrem de mau uso por parte dos locatários ou de eventuais vícios construtivos, questão que demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com a prova exclusivamente testemunhal. Logo, indefiro o pedido de prova testemunhal. Verificada, portanto, a necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem e da extensão dos alegados danos, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de engenheiro civil para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e informe o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Caso não haja oposição, fica homologado o valor da proposta e fixados os honorários no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do respectivo valor em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, que deverão ser finalizados e apresentados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientificadas de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP)