Detalhe do processo

1003380-96.2022.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003380-96.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luciano Araújo e outro - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Em atenção à decisão saneadora de fls. 1193/1194, a parte autora requereu a realização de perícia avaliatória, com objetivo de apuração da extensão do dano (fls. 1198/1202). Por sua vez, os réus requereram a realização de perícia técnica em auditoria de sistema/tecnologia da informação, argumentando que a auditoria realizada pela requerida é unilateral e passível de alterações (fls. 1515/1548). Em que pesem os argumentos expostos pelos requeridos, cumpre salientar que a presente ação decorre de condenação penal transitada em julgado, na qual os réus foram condenados pelo crime de estelionato (autos nº 0024336-18.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba). Um dos efeitos da condenação penal é tornar certa a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime (art. 91, inciso I, do Código Penal). Não se pode, portanto, discutir a existência ou inexistência do fato, sua autoria ou ilicitude do fato. Logo, a perícia requerida pela parte ré torna-se desnecessária, uma vez que pretende, em verdade, alterar a conclusão quanto à autoria e a existência do ilícito danoso. Por sua vez, a perícia requerida pela parte autora é suficiente para garantia do contraditório, uma vez que, a partir dela, será possível verificar as movimentações fraudulentas e apurar o quantum debeatur. Portanto, defiro a prova pericial contábil. Nomeio o Sr. MARIVAL PAIS, perito devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização dos trabalhos. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, o Sr. Perito deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (Item 1.6, em valor máximo) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Deverá a perícia indicar os valores decorrentes de exclusões realizadas pela corré Maria, por meio de sua chave de acesso pessoal, nos sistemas da parte autora e/ou por meio de utilização de cheques fraudados. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Além disso, em observância ao princípio da cooperação, deverão as partes indicar, em igual prazo e de forma precisa, as folhas dos autos em que se encontram os documentos relevantes para a perícia. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com a aceitação, expeça-se oficio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que a perícia ficará a cargo da parte autora. 3) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 4) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes, além de comunicar o juízo através do endereço eletrônico votorantim2cv@tjsp.jus.br. 5) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pela parte autora, já juntada (fls. 1198/1202). Indefiro, por ora, a colheita de prova testemunhal, tendo em vista que não é do escopo dessa ação a comprovação de existência ou inexistência do ilícito, consoante narrado. Se necessário, após a realização da prova pericial, novo pedido poderá ser formulado pela parte interessada. Int. Votorantim, 09 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA ZECCHINATO (OAB 262948/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BARBARA ZECCHINATO (OAB 262948/SP), MATTEO VIVANCOS MORAES (OAB 482792/SP), MATTEO VIVANCOS MORAES (OAB 482792/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATTEO VIVANCOS MORAES

OAB: 482792/SP

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BARBARA ZECCHINATO

OAB: 262948/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003380-96.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luciano Araújo e outro - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Em atenção à decisão saneadora de fls. 1193/1194, a parte autora requereu a realização de perícia avaliatória, com objetivo de apuração da extensão do dano (fls. 1198/1202). Por sua vez, os réus requereram a realização de perícia técnica em auditoria de sistema/tecnologia da informação, argumentando que a auditoria realizada pela requerida é unilateral e passível de alterações (fls. 1515/1548). Em que pesem os argumentos expostos pelos requeridos, cumpre salientar que a presente ação decorre de condenação penal transitada em julgado, na qual os réus foram condenados pelo crime de estelionato (autos nº 0024336-18.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba). Um dos efeitos da condenação penal é tornar certa a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime (art. 91, inciso I, do Código Penal). Não se pode, portanto, discutir a existência ou inexistência do fato, sua autoria ou ilicitude do fato. Logo, a perícia requerida pela parte ré torna-se desnecessária, uma vez que pretende, em verdade, alterar a conclusão quanto à autoria e a existência do ilícito danoso. Por sua vez, a perícia requerida pela parte autora é suficiente para garantia do contraditório, uma vez que, a partir dela, será possível verificar as movimentações fraudulentas e apurar o quantum debeatur. Portanto, defiro a prova pericial contábil. Nomeio o Sr. MARIVAL PAIS, perito devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização dos trabalhos. Sendo parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, o Sr. Perito deverá aguardar areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I - Tabela de Honorário Periciais (Item 1.6, em valor máximo) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Deverá a perícia indicar os valores decorrentes de exclusões realizadas pela corré Maria, por meio de sua chave de acesso pessoal, nos sistemas da parte autora e/ou por meio de utilização de cheques fraudados. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Além disso, em observância ao princípio da cooperação, deverão as partes indicar, em igual prazo e de forma precisa, as folhas dos autos em que se encontram os documentos relevantes para a perícia. Cumpra-se o Cartório: 1) Intimando-o(a) quanto ao teor desta decisão, para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis. 2) Com a aceitação, expeça-se oficio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, informando que a perícia ficará a cargo da parte autora. 3) Confirmada a reservados honorários, intime-se o(a) sr(a). perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. 4) Designada dia e hora para o início dos trabalhos, dê-se ciência às partes, além de comunicar o juízo através do endereço eletrônico votorantim2cv@tjsp.jus.br. 5) Juntado o laudo: dê-se ciência às partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pela parte autora, já juntada (fls. 1198/1202). Indefiro, por ora, a colheita de prova testemunhal, tendo em vista que não é do escopo dessa ação a comprovação de existência ou inexistência do ilícito, consoante narrado. Se necessário, após a realização da prova pericial, novo pedido poderá ser formulado pela parte interessada. Int. Votorantim, 09 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA ZECCHINATO (OAB 262948/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BARBARA ZECCHINATO (OAB 262948/SP), MATTEO VIVANCOS MORAES (OAB 482792/SP), MATTEO VIVANCOS MORAES (OAB 482792/SP)