Detalhe do processo

1003380-80.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003380-80.2025.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabrielle Aparecida dos Santos Silva - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 893/896, verifica-se que a decisão saneadora determinou a realização de perícia médica judicial, consignando que os honorários periciais serão adiantados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto aos esclarecimentos postulados, não há necessidade de alteração dos pontos controvertidos fixados, os quais abrangem adequadamente as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. A incidência dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 constitui matéria de direito, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento, à luz da prova produzida nos autos. Também não há necessidade de expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que a prova pericial judicial mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas discutidas. Não obstante, melhor examinando a questão, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 884/885. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia por intermédio do IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que acarreta significativa demora para a realização dos exames, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza da demanda, que envolve discussão acerca da indicação e necessidade de tratamento medicamentoso. Assim, com fundamento nos arts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial Dra. DEBORA ALVES LIMA PASSARO MARTINS, médica especialista em Oncologia, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, que foi quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB 248559/RJ), ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB 520494/SP), TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO (OAB 24263/MS)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLE APARECIDA DOS SANTOS SILVA

Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO

OAB: 24263/MS

JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO

OAB: 248559/RJ

ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA

OAB: 520494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003380-80.2025.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabrielle Aparecida dos Santos Silva - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 893/896, verifica-se que a decisão saneadora determinou a realização de perícia médica judicial, consignando que os honorários periciais serão adiantados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto aos esclarecimentos postulados, não há necessidade de alteração dos pontos controvertidos fixados, os quais abrangem adequadamente as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. A incidência dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 constitui matéria de direito, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento, à luz da prova produzida nos autos. Também não há necessidade de expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que a prova pericial judicial mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas discutidas. Não obstante, melhor examinando a questão, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 884/885. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia por intermédio do IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que acarreta significativa demora para a realização dos exames, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza da demanda, que envolve discussão acerca da indicação e necessidade de tratamento medicamentoso. Assim, com fundamento nos arts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial Dra. DEBORA ALVES LIMA PASSARO MARTINS, médica especialista em Oncologia, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, que foi quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB 248559/RJ), ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB 520494/SP), TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO (OAB 24263/MS)