1003378-16.2023.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003378-16.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Novaes Mendes - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por JOAQUIM NOVAES MENDES contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se alega contratação não autorizada de refinanciamento de empréstimo consignado. A sentença de fls. 383/388 julgou parcialmente procedentes os pedidos: rescindiu o contrato de refinanciamento, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com dedução da parcela devida (R$ 917,99) e compensação do valor de R$ 1.000,00 recebido pelo autor, e indeferiu o pedido de danos morais. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 391/398), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a sentença (fls. 408/413). Sobreveio, entretanto, o processo de liquidação por arbitramento nº 0002413-84.2025.8.26.0268, no qual foi proferida decisão que anulou a sentença e o acórdão, reabrindo a fase de instrução (fls. 415/419). Em decorrência da anulação, a serventia promoveu a regularização cadastral para constar os advogados do requerido (fl. 409) e republicou a decisão de fls. 311, com devolução integral do prazo para manifestação e interposição de recursos (fl. 420). Registre-se que, na fase anterior de instrução, foi produzida prova pericial, cujo laudo técnico consta às fls. 353/370. O banco réu, por sua vez, apresentou petição com quesitos complementares de informática às fls. 424/426. É o relatório. Decido. 1. Reabertura da instrução - efeitos processuais Conforme relatado, a decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento anulou a sentença e o acórdão anteriormente proferidos, determinando o retorno dos autos à fase instrutória. As consequências processuais desse ato precisam ser disciplinadas para o regular prosseguimento do feito. A anulação importa no retorno dos autos à fase de instrução, mas não implica nulidade automática dos atos probatórios regulares já praticados. A instrução probatória deve ser reaberta para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, aproveitando-se, no entanto, os atos já realizados que não foram atingidos pelo vício que ensejou a anulação. Destaca-se que o laudo pericial produzido (fls. 353/370) foi elaborado no curso regular da instrução anterior e permanece válido e apto a ser considerado, ressalvada a necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais. O princípio da economia processual recomenda o aproveitamento da prova já produzida, evitando-se a repetição desnecessária de diligências. Nesse contexto, é preciso regularizar o feito e determinar as providências necessárias para que as partes exerçam o contraditório sobre a prova pericial já existente e para que eventuais pontos não esclarecidos sejam devidamente complementados. 3. Providências para regularização do feito e prova pericial O laudo pericial (fls. 353/370) foi elaborado pela perita Deborah Aparecida Assad Bazo, especialista em documentos digitais e assinaturas eletrônicas. Em sua conclusão, a expert afirmou que, com base nos materiais disponibilizados para análise, a assinatura eletrônica questionada não partiu do autor, o Sr. Joaquim Novaes Mendes. A perita registrou, ainda, que o banco réu não apresentou o documento nato-digital original do contrato questionado, não disponibilizou imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico, nem forneceu dados de IP, geolocalização ou hash do documento, embora tais elementos tenham sido solicitados desde 15 de março de 2024. O art. 477, §1º, do Código de Processo Civil determina que as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes técnicos. Diante da reabertura da instrução, as partes ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial nesta nova fase processual. É imperativo, portanto, que se lhes assegure esse direito, em respeito ao contraditório. Adicionalmente, o banco réu apresentou quesitos complementares de informática (fls. 424/426), versando sobre aspectos técnicos da contratação eletrônica, tais como modalidade de formalização, autenticação da assinatura digital, selfie, geolocalização e token de autenticação. O art. 477, §2º, inciso I, do CPC impõe ao perito o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Assim, os quesitos apresentados pelo banco réu devem ser encaminhados à perita para os devidos esclarecimentos técnicos complementares. Após a manifestação das partes sobre o laudo e a eventual prestação de esclarecimentos pela perita, o juízo poderá avaliar se a matéria está suficientemente esclarecida para julgamento ou se há necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese em que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de ambas. Por fim, após os esclarecimentos periciais, é prudente assegurar novo prazo para manifestação sucessiva das partes, garantindo o pleno exercício do contraditório. 4. Ante o exposto: a) Declaro reaberta a instrução processual, com o aproveitamento da prova pericial já produzida (laudo de fls. 353/370), ressalvada a complementação na forma dos itens seguintes. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 353/370, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. c) Encaminhe-se cópia dos quesitos complementares de fls. 424/426 à perita Deborah Aparecida Assad Bazo (peritadeborahbazo@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos que entender cabíveis, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC. d) Após a juntada dos esclarecimentos, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. e) Superadas as providências acima, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAELA VIEIRA E SILVA (OAB 374830/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCÉLIA DUARTE BONFIM (OAB 328064/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Autor JOAQUIM NOVAES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCÉLIA DUARTE BONFIM
OAB: 328064/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
RAFAELA VIEIRA E SILVA
OAB: 374830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003378-16.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Novaes Mendes - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por JOAQUIM NOVAES MENDES contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se alega contratação não autorizada de refinanciamento de empréstimo consignado. A sentença de fls. 383/388 julgou parcialmente procedentes os pedidos: rescindiu o contrato de refinanciamento, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com dedução da parcela devida (R$ 917,99) e compensação do valor de R$ 1.000,00 recebido pelo autor, e indeferiu o pedido de danos morais. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 391/398), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a sentença (fls. 408/413). Sobreveio, entretanto, o processo de liquidação por arbitramento nº 0002413-84.2025.8.26.0268, no qual foi proferida decisão que anulou a sentença e o acórdão, reabrindo a fase de instrução (fls. 415/419). Em decorrência da anulação, a serventia promoveu a regularização cadastral para constar os advogados do requerido (fl. 409) e republicou a decisão de fls. 311, com devolução integral do prazo para manifestação e interposição de recursos (fl. 420). Registre-se que, na fase anterior de instrução, foi produzida prova pericial, cujo laudo técnico consta às fls. 353/370. O banco réu, por sua vez, apresentou petição com quesitos complementares de informática às fls. 424/426. É o relatório. Decido. 1. Reabertura da instrução - efeitos processuais Conforme relatado, a decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento anulou a sentença e o acórdão anteriormente proferidos, determinando o retorno dos autos à fase instrutória. As consequências processuais desse ato precisam ser disciplinadas para o regular prosseguimento do feito. A anulação importa no retorno dos autos à fase de instrução, mas não implica nulidade automática dos atos probatórios regulares já praticados. A instrução probatória deve ser reaberta para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, aproveitando-se, no entanto, os atos já realizados que não foram atingidos pelo vício que ensejou a anulação. Destaca-se que o laudo pericial produzido (fls. 353/370) foi elaborado no curso regular da instrução anterior e permanece válido e apto a ser considerado, ressalvada a necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais. O princípio da economia processual recomenda o aproveitamento da prova já produzida, evitando-se a repetição desnecessária de diligências. Nesse contexto, é preciso regularizar o feito e determinar as providências necessárias para que as partes exerçam o contraditório sobre a prova pericial já existente e para que eventuais pontos não esclarecidos sejam devidamente complementados. 3. Providências para regularização do feito e prova pericial O laudo pericial (fls. 353/370) foi elaborado pela perita Deborah Aparecida Assad Bazo, especialista em documentos digitais e assinaturas eletrônicas. Em sua conclusão, a expert afirmou que, com base nos materiais disponibilizados para análise, a assinatura eletrônica questionada não partiu do autor, o Sr. Joaquim Novaes Mendes. A perita registrou, ainda, que o banco réu não apresentou o documento nato-digital original do contrato questionado, não disponibilizou imagens das câmeras de segurança do caixa eletrônico, nem forneceu dados de IP, geolocalização ou hash do documento, embora tais elementos tenham sido solicitados desde 15 de março de 2024. O art. 477, §1º, do Código de Processo Civil determina que as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes técnicos. Diante da reabertura da instrução, as partes ainda não tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial nesta nova fase processual. É imperativo, portanto, que se lhes assegure esse direito, em respeito ao contraditório. Adicionalmente, o banco réu apresentou quesitos complementares de informática (fls. 424/426), versando sobre aspectos técnicos da contratação eletrônica, tais como modalidade de formalização, autenticação da assinatura digital, selfie, geolocalização e token de autenticação. O art. 477, §2º, inciso I, do CPC impõe ao perito o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Assim, os quesitos apresentados pelo banco réu devem ser encaminhados à perita para os devidos esclarecimentos técnicos complementares. Após a manifestação das partes sobre o laudo e a eventual prestação de esclarecimentos pela perita, o juízo poderá avaliar se a matéria está suficientemente esclarecida para julgamento ou se há necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese em que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de ambas. Por fim, após os esclarecimentos periciais, é prudente assegurar novo prazo para manifestação sucessiva das partes, garantindo o pleno exercício do contraditório. 4. Ante o exposto: a) Declaro reaberta a instrução processual, com o aproveitamento da prova pericial já produzida (laudo de fls. 353/370), ressalvada a complementação na forma dos itens seguintes. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 353/370, facultada a apresentação de parecer técnico pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. c) Encaminhe-se cópia dos quesitos complementares de fls. 424/426 à perita Deborah Aparecida Assad Bazo (peritadeborahbazo@gmail.com), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos que entender cabíveis, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC. d) Após a juntada dos esclarecimentos, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. e) Superadas as providências acima, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAELA VIEIRA E SILVA (OAB 374830/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCÉLIA DUARTE BONFIM (OAB 328064/SP)