Detalhe do processo

1003377-27.2022.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003377-27.2022.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M. - R.C.V.M. - R.C.V.M. - L.A.M. - V.V.M. - VISTOS. 1 - O expert nomeado (fl. 3096/3098), estimou seus honorários periciais (fls. 3110/3112), cujo valor foi impugnado pelas partes. O juiz deve analisar os honorários periciais estimados à luz da complexidade da demanda e a natureza dos trabalhos, cujo valor deve levar em conta a relevância e dificuldade do objeto, o tempo consumido, de forma a assegurar que a remuneração seja compatível com a atividade profissional desenvolvida. In casu, trata-se de feito que tramita há quase 04 anos, que conta com mais de 3.000 folhas e longas e detalhadas manifestações das partes - que certamente questionarão aspectos pontuais do trabalho técnico, naquilo que lhes forem desfavoráveis. Vale ressaltar, ainda, que o objeto da análise técnica está delimitado na decisão de fl. 3098, mas mesmo assim, o autor-reconvindo, por seu Assistente Técnico, ofertou 41 quesitos e a requerida-reconvinte 31 quesitos, os quais certamente exigirão tempo e dedicação ao expert, devendo, todavia, ser respondidos apenas aqueles que guardarem estreita relação com o alvo da perícia (apuração do valor econômico das 1.300 cotas sociais comunicáveis ao patrimônio do casal, detidas pelo autor na sociedade Escritório Contábil Luciano Micai Sociedade Simples Ltda", para à época da separação, em julho/21). Assim, reputo adequado o valor estimado pelo perito, eis que compatível com a quantidade horas a ser destinada para o cumprimento do munus, bem como razoável e proporcional à luz do valor arbitrado para trabalhos congêneres. Em consequência, fixo os honorários periciais em R$15.000,00 (quinze mil reais), facultando o pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$5.000,00 (cinco mil reais), com o depósito da primeira delas, pela requerida-reconvinte, em 10 (dez) dias, contados da intimação da presente, sob pena de preclusão. 2 - INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 3117/3120). Conforme consignado na decisão de fls. 3096/6098, a prova pericial foi postulada pela própria ré-reconvinte às fls. 3091/3092, incidindo a regra prevista no art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver postulado a prova. Os argumentos relacionados à alegada maior capacidade econômica do autor-reconvindo, bem como ao fato de exercer a administração da sociedade empresária objeto da perícia, não afastam a aplicação da regra legal, tampouco constituem fundamento suficiente para transferir à parte adversa o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida. Defiro, desde já, a habilitação do assistente técnico (fl. 3121), bem como homologo os quesitos apresentados (fls. 3103/3106 e 3121/3130). Intimem-se - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), PEDRO PAULO DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO (OAB 354982/SP), JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), JANAÍNA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.A.M.

Autor L.A.M.

Autor R.C.V.M.

Réu R.C.V.M.

Réu V.V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO SÍGOLO

OAB: 86447/SP

PEDRO PAULO DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO

OAB: 354982/SP

JANAINA DE OLIVEIRA

OAB: 162459/SP

LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO

OAB: 483189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003377-27.2022.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M. - R.C.V.M. - R.C.V.M. - L.A.M. - V.V.M. - VISTOS. 1 - O expert nomeado (fl. 3096/3098), estimou seus honorários periciais (fls. 3110/3112), cujo valor foi impugnado pelas partes. O juiz deve analisar os honorários periciais estimados à luz da complexidade da demanda e a natureza dos trabalhos, cujo valor deve levar em conta a relevância e dificuldade do objeto, o tempo consumido, de forma a assegurar que a remuneração seja compatível com a atividade profissional desenvolvida. In casu, trata-se de feito que tramita há quase 04 anos, que conta com mais de 3.000 folhas e longas e detalhadas manifestações das partes - que certamente questionarão aspectos pontuais do trabalho técnico, naquilo que lhes forem desfavoráveis. Vale ressaltar, ainda, que o objeto da análise técnica está delimitado na decisão de fl. 3098, mas mesmo assim, o autor-reconvindo, por seu Assistente Técnico, ofertou 41 quesitos e a requerida-reconvinte 31 quesitos, os quais certamente exigirão tempo e dedicação ao expert, devendo, todavia, ser respondidos apenas aqueles que guardarem estreita relação com o alvo da perícia (apuração do valor econômico das 1.300 cotas sociais comunicáveis ao patrimônio do casal, detidas pelo autor na sociedade Escritório Contábil Luciano Micai Sociedade Simples Ltda", para à época da separação, em julho/21). Assim, reputo adequado o valor estimado pelo perito, eis que compatível com a quantidade horas a ser destinada para o cumprimento do munus, bem como razoável e proporcional à luz do valor arbitrado para trabalhos congêneres. Em consequência, fixo os honorários periciais em R$15.000,00 (quinze mil reais), facultando o pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$5.000,00 (cinco mil reais), com o depósito da primeira delas, pela requerida-reconvinte, em 10 (dez) dias, contados da intimação da presente, sob pena de preclusão. 2 - INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 3117/3120). Conforme consignado na decisão de fls. 3096/6098, a prova pericial foi postulada pela própria ré-reconvinte às fls. 3091/3092, incidindo a regra prevista no art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver postulado a prova. Os argumentos relacionados à alegada maior capacidade econômica do autor-reconvindo, bem como ao fato de exercer a administração da sociedade empresária objeto da perícia, não afastam a aplicação da regra legal, tampouco constituem fundamento suficiente para transferir à parte adversa o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida. Defiro, desde já, a habilitação do assistente técnico (fl. 3121), bem como homologo os quesitos apresentados (fls. 3103/3106 e 3121/3130). Intimem-se - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), PEDRO PAULO DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO (OAB 354982/SP), JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP), JANAÍNA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)