1003374-12.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003374-12.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S.C. - - J.A.S.F. - - J.M.C.S. - Vistos. Defiro os benéficos da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação consensual para exclusão do pai registral e inclusão do pai socioafetivo no assento de nascimento de Emanuella A da S C representada por sua genitora, José Marcos C da S e José Armando da S F.. Realizado laudo pericial, a ausência de vinculo biológico entre Emanuella e José Marcos restou demonstrada. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes as fls. 1/6 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos para determinar a exclusão da paternidade registral de José Marcos do assento de nascimento da menor, suprimindo-se igualmente o nome dos respectivos avós paternos. Reconheço a paternidade socioafetiva de José Armando em relação à menor, com a inclusão de seu nome na qualidade de genitor e de seus ascendentes na condição de avós paternos socioafetivos. Em consequência, determino a retificação do registro civil de nascimento da menor perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se as alterações de filiação e avoengas decorrentes desta decisão com a exclusão do pai registral (José Marcos Castro da Silva) e avos paternos e inclusão do pai socioafetivo (pai socioafetivo: José Armando da Silva Filho e avós José Armando da Silva e Elizandra Maria Francisco da Silva). A menor doravante passará a chamar Emanuella Alves da Silva. Declaro EXTINTO o feito com solução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data. Servirá a presente, acompanhada da certidão de fls. 14 e identificada sob o nº 123018 01 55 2014 1 00366 057 00220021-45 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos - 1º Subdistrito - SP como mandado de averbação e retificação do assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil de Santos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.S.C.
Autor J.A.S.F.
Autor J.M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003374-12.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S.C. - - J.A.S.F. - - J.M.C.S. - Vistos. Defiro os benéficos da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação consensual para exclusão do pai registral e inclusão do pai socioafetivo no assento de nascimento de Emanuella A da S C representada por sua genitora, José Marcos C da S e José Armando da S F.. Realizado laudo pericial, a ausência de vinculo biológico entre Emanuella e José Marcos restou demonstrada. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes as fls. 1/6 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos para determinar a exclusão da paternidade registral de José Marcos do assento de nascimento da menor, suprimindo-se igualmente o nome dos respectivos avós paternos. Reconheço a paternidade socioafetiva de José Armando em relação à menor, com a inclusão de seu nome na qualidade de genitor e de seus ascendentes na condição de avós paternos socioafetivos. Em consequência, determino a retificação do registro civil de nascimento da menor perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se as alterações de filiação e avoengas decorrentes desta decisão com a exclusão do pai registral (José Marcos Castro da Silva) e avos paternos e inclusão do pai socioafetivo (pai socioafetivo: José Armando da Silva Filho e avós José Armando da Silva e Elizandra Maria Francisco da Silva). A menor doravante passará a chamar Emanuella Alves da Silva. Declaro EXTINTO o feito com solução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data. Servirá a presente, acompanhada da certidão de fls. 14 e identificada sob o nº 123018 01 55 2014 1 00366 057 00220021-45 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos - 1º Subdistrito - SP como mandado de averbação e retificação do assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil de Santos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP)