Detalhe do processo

1003373-04.2024.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003373-04.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleica Pereira de Souza - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) se houve falha na prestação do serviço de saúde no atendimento prestado à paciente Thamyres de Souza Machado em 24/04/2023 na Unidade de Pronto Atendimento Doutor Akira Tada, em especial quanto à adequação do diagnóstico firmado e à eventual necessidade de realização de exames complementares diante do quadro clínico apresentado; 2) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o óbito da paciente, ocorrido por edema pulmonar, conforme laudo necroscópico; 3) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de seus familiares; e 4) a existência e a extensão do dano moral alegado, bem como, se o caso, o valor da respectiva indenização. Para o deslinde das questões controvertidas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, de caráter indireto, tendo em vista o falecimento da paciente, a ser realizada com base no prontuário médico, na ficha de atendimento, no atestado e no laudo necroscópico constantes dos autos. Assim, defiro a prova pericial requerida, a ser realizada pelo Imesc. Como a perícia demanda a análise da integralidade da documentação do atendimento, intime-se o Município de Taboão da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário médico completo referente ao atendimento prestado à paciente em 24/04/2023 na Unidade de Pronto Atendimento Doutor Akira Tada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Juntado o prontuário e decorrido o prazo para quesitos, encaminhem-se os autos ao Imesc, cientificando-se o órgão pericial do objeto da perícia e dos pontos controvertidos ora fixados. No tocante à prova oral requerida pela autora (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), sua análise fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que se avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução, à luz do conjunto probatório então existente. Intime-se a Fazenda por Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA (OAB 461390/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZULEICA PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PEREIRA DA SILVA

OAB: 461390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003373-04.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleica Pereira de Souza - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1) se houve falha na prestação do serviço de saúde no atendimento prestado à paciente Thamyres de Souza Machado em 24/04/2023 na Unidade de Pronto Atendimento Doutor Akira Tada, em especial quanto à adequação do diagnóstico firmado e à eventual necessidade de realização de exames complementares diante do quadro clínico apresentado; 2) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o óbito da paciente, ocorrido por edema pulmonar, conforme laudo necroscópico; 3) a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de seus familiares; e 4) a existência e a extensão do dano moral alegado, bem como, se o caso, o valor da respectiva indenização. Para o deslinde das questões controvertidas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, de caráter indireto, tendo em vista o falecimento da paciente, a ser realizada com base no prontuário médico, na ficha de atendimento, no atestado e no laudo necroscópico constantes dos autos. Assim, defiro a prova pericial requerida, a ser realizada pelo Imesc. Como a perícia demanda a análise da integralidade da documentação do atendimento, intime-se o Município de Taboão da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário médico completo referente ao atendimento prestado à paciente em 24/04/2023 na Unidade de Pronto Atendimento Doutor Akira Tada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Juntado o prontuário e decorrido o prazo para quesitos, encaminhem-se os autos ao Imesc, cientificando-se o órgão pericial do objeto da perícia e dos pontos controvertidos ora fixados. No tocante à prova oral requerida pela autora (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), sua análise fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que se avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução, à luz do conjunto probatório então existente. Intime-se a Fazenda por Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA (OAB 461390/SP)