Detalhe do processo

1003372-42.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003372-42.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.G.P. - - F.J.P.J. - - A.G.P. - - E.G.P. - Vistos. F. 63/64: Recebo como emenda à inicial. Em vista dos documentos pessoais encartados às fls. 31, defiro às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 32 aincapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Fábio Graf Pedroso e Francisco Jorge Pedroso Júnior como curador(a) provisório(a) de Lyzetti Graf Pedroso, todos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intimem-se os autores por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Esclareça o curador, no prazo de quinze dias, se o(a) interditando(a) possui bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.P.

Autor E.G.P.

Autor F.G.P.

Autor F.J.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS PEDROSO CAVINATO

OAB: 392035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003372-42.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.G.P. - - F.J.P.J. - - A.G.P. - - E.G.P. - Vistos. F. 63/64: Recebo como emenda à inicial. Em vista dos documentos pessoais encartados às fls. 31, defiro às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 32 aincapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Fábio Graf Pedroso e Francisco Jorge Pedroso Júnior como curador(a) provisório(a) de Lyzetti Graf Pedroso, todos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intimem-se os autores por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Esclareça o curador, no prazo de quinze dias, se o(a) interditando(a) possui bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP)