1003370-93.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003370-93.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvia Leite de Seles - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE LTDA. em face da r. sentença de fls. 407/414, sob alegação de omissão e contradição. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los, posto que não há qualquer omissão/contradição na r. sentença embargada. Isso porque, as questões suscitadas pela parte restaram expressa e adequadamente analisadas por ocasião da sentença embargada. Confira-se: No que tange aos procedimentos que o laudo pericial não classificou como essenciais especificamente a dermolipectomia lombar, as correções de lipodistrofias braquiais, crurais e a inclusão de próteses mamárias , a conclusão técnica deve ser analisada com ressalvas frente ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069). Embora o perito tenha assinalado a inexistência de lesões cutâneas ativas (como intertrigo ou dermatites) nessas regiões específicas no momento do exame, a necessidade cirúrgica decorre da patologia da obesidade mórbida e do seu tratamento agressivo (cirurgia bariátrica), que gerou a perda de 58 kg. O excesso de tecido epitelial remanescente não é uma escolha estética da autora, mas uma sequela direta do tratamento da obesidade, que compromete a integridade física e o equilíbrio psíquico da paciente. No tocante à mastoplastia, o perito limitou o caráter reparador à retirada de tecido, excluindo as próteses. Todavia, a inclusão do acessório (prótese) visa restabelecer a forma e a função do órgão severamente atrofiado pelo emagrecimento, sendo indissociável da reconstrução mamária reparadora. Entendimento em contrário esvaziaria a finalidade do tratamento, restando apenas a retirada de pele sem o restabelecimento da morfologia adequada. Uma vez que a retirada do excesso de pele, em todas as áreas solicitadas, visa à cura das sequelas da obesidade. A recusa da ré, baseada no rol da ANS ou na ausência de limitação funcional imediata constatada no laudo, mostra-se abusiva, pois a cirurgia plástica complementar é o desdobramento natural e necessário do tratamento bariátrico anteriormente coberto pelo plano. Assim, reconheço o caráter reparador de todos os procedimentos indicados, garantindo à autora o direito à saúde integral (fls. 410) Resta claro, portanto, que a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão. Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. No mais, tendo-se em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora (fls. 421/426), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Observo que a admissibilidade recursal é de competência do juízo ad quem, de modo que, decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA SILVIA LEITE DE SELES
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003370-93.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvia Leite de Seles - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE LTDA. em face da r. sentença de fls. 407/414, sob alegação de omissão e contradição. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los, posto que não há qualquer omissão/contradição na r. sentença embargada. Isso porque, as questões suscitadas pela parte restaram expressa e adequadamente analisadas por ocasião da sentença embargada. Confira-se: No que tange aos procedimentos que o laudo pericial não classificou como essenciais especificamente a dermolipectomia lombar, as correções de lipodistrofias braquiais, crurais e a inclusão de próteses mamárias , a conclusão técnica deve ser analisada com ressalvas frente ao ordenamento jurídico e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069). Embora o perito tenha assinalado a inexistência de lesões cutâneas ativas (como intertrigo ou dermatites) nessas regiões específicas no momento do exame, a necessidade cirúrgica decorre da patologia da obesidade mórbida e do seu tratamento agressivo (cirurgia bariátrica), que gerou a perda de 58 kg. O excesso de tecido epitelial remanescente não é uma escolha estética da autora, mas uma sequela direta do tratamento da obesidade, que compromete a integridade física e o equilíbrio psíquico da paciente. No tocante à mastoplastia, o perito limitou o caráter reparador à retirada de tecido, excluindo as próteses. Todavia, a inclusão do acessório (prótese) visa restabelecer a forma e a função do órgão severamente atrofiado pelo emagrecimento, sendo indissociável da reconstrução mamária reparadora. Entendimento em contrário esvaziaria a finalidade do tratamento, restando apenas a retirada de pele sem o restabelecimento da morfologia adequada. Uma vez que a retirada do excesso de pele, em todas as áreas solicitadas, visa à cura das sequelas da obesidade. A recusa da ré, baseada no rol da ANS ou na ausência de limitação funcional imediata constatada no laudo, mostra-se abusiva, pois a cirurgia plástica complementar é o desdobramento natural e necessário do tratamento bariátrico anteriormente coberto pelo plano. Assim, reconheço o caráter reparador de todos os procedimentos indicados, garantindo à autora o direito à saúde integral (fls. 410) Resta claro, portanto, que a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão. Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, persistindo a sentença tal como está lançada. No mais, tendo-se em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora (fls. 421/426), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Observo que a admissibilidade recursal é de competência do juízo ad quem, de modo que, decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à E. Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)