1003368-93.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003368-93.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.P.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do Provimento nº 206 do CNJ, publicado no dia 06/10/2025, a pesquisa foi realizada junto ao sistema CENSEC e juntada às fls. 18/19, constatando-se a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do interditando(a). O(a) autor(a) deverá apresentar a última DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RENDA ou COMPROVANTE DE RENDIMENTOS do(a) interditando(a). Diante dos elementos constantes dos autos, nomeio como curador provisório da ré o autor Gracilio Paes Conceicao, para defendê-la em seus interesses patrimoniais. Caso haja necessidade do termo de curadoria provisória, deverá a curadora comparecer em cartório para assiná-lo. Diante da documentação acostada noticiando o estado de saúde do interditando, ausente, neste momento, qualquer indício de fraude. Assim, desnecessária, por ora, a entrevista do interditando prevista no artigo 751 do CPC. Cite-se, com o prazo de 15 dias para eventual impugnação do pedido, ficando advertido que não impugnando o pedido serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a pessoa encontra-se capacitada para receber citação. Do contrário, proceder-se-á à citação na pessoa da curadora provisória nomeada. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Com a manifestação, dê-se vista ao autor e, após, ao membro do Ministério Público. Querendo, podem as partes e MP apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, tornem conclusos para expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia médica devendo os profissionais observar o contido no § 2º do artigo 753 do CPC (o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela). Outrossim, após a perícia médica, determino a realização de estudo social com as partes (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015). Caso a profissional constate indicativo da necessidade da avaliação psicológica, apontar expressamente no laudo. Com a juntada do estudo, manifestem-se as partes, vista ao Ministério Público e então tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 161214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003368-93.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.P.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do Provimento nº 206 do CNJ, publicado no dia 06/10/2025, a pesquisa foi realizada junto ao sistema CENSEC e juntada às fls. 18/19, constatando-se a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do interditando(a). O(a) autor(a) deverá apresentar a última DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RENDA ou COMPROVANTE DE RENDIMENTOS do(a) interditando(a). Diante dos elementos constantes dos autos, nomeio como curador provisório da ré o autor Gracilio Paes Conceicao, para defendê-la em seus interesses patrimoniais. Caso haja necessidade do termo de curadoria provisória, deverá a curadora comparecer em cartório para assiná-lo. Diante da documentação acostada noticiando o estado de saúde do interditando, ausente, neste momento, qualquer indício de fraude. Assim, desnecessária, por ora, a entrevista do interditando prevista no artigo 751 do CPC. Cite-se, com o prazo de 15 dias para eventual impugnação do pedido, ficando advertido que não impugnando o pedido serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a pessoa encontra-se capacitada para receber citação. Do contrário, proceder-se-á à citação na pessoa da curadora provisória nomeada. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Com a manifestação, dê-se vista ao autor e, após, ao membro do Ministério Público. Querendo, podem as partes e MP apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, tornem conclusos para expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia médica devendo os profissionais observar o contido no § 2º do artigo 753 do CPC (o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela). Outrossim, após a perícia médica, determino a realização de estudo social com as partes (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015). Caso a profissional constate indicativo da necessidade da avaliação psicológica, apontar expressamente no laudo. Com a juntada do estudo, manifestem-se as partes, vista ao Ministério Público e então tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP)