Detalhe do processo

1003366-89.2020.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003366-89.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.S. - B. - POSTO ISSO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO ao réu BANCO BMG S/A que proceda ao recálculo do valor da prestação mensal das parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 271740591 (proposta 302933) firmado com a autora LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS para R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos), conforme apurado no Apêndice nº 02 do laudo pericial contábil, compensando-se o montante recalculado do débito com os valores efetivamente pagos/debitados das contas bancárias da autora; bem como (ii) CONDENO o réu na restituição simples de eventual saldo credor que se apurar em favor da autora após o encontro de contas, devidamente corrigidos pela Tabela TJSP desde os respectivos vencimentos/pagamentos e, por se tratar de responsabilidade contratual, com juros legais de 1% a partir da citação,observando-se os índices legais de correção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA)e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA)do Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência daLei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da reciprocidade na sucumbência, condeno a autora e o réu no pagamento de metade das custas e despesas processuais cada parte, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação, a serem pagos diretamente ao patrono da parte adversa, observada, em relação ao autor, a eventual perda da condição de beneficiário do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 14, e 86, caput, ambos do CPC. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO JOSE CALDEIRA

OAB: 335175/SP

RAFAEL RAMOS ABRAHÃO

OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003366-89.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.S. - B. - POSTO ISSO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: (i) DETERMINO ao réu BANCO BMG S/A que proceda ao recálculo do valor da prestação mensal das parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 271740591 (proposta 302933) firmado com a autora LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS para R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos), conforme apurado no Apêndice nº 02 do laudo pericial contábil, compensando-se o montante recalculado do débito com os valores efetivamente pagos/debitados das contas bancárias da autora; bem como (ii) CONDENO o réu na restituição simples de eventual saldo credor que se apurar em favor da autora após o encontro de contas, devidamente corrigidos pela Tabela TJSP desde os respectivos vencimentos/pagamentos e, por se tratar de responsabilidade contratual, com juros legais de 1% a partir da citação,observando-se os índices legais de correção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA)e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA)do Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência daLei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da reciprocidade na sucumbência, condeno a autora e o réu no pagamento de metade das custas e despesas processuais cada parte, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária, estes ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação, a serem pagos diretamente ao patrono da parte adversa, observada, em relação ao autor, a eventual perda da condição de beneficiário do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 14, e 86, caput, ambos do CPC. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)