1003361-25.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003361-25.2025.8.26.0101 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - Arthur Manfredini de Souza - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio São Paulo S/A em face de Tania Mota de Oliveira, visando à desapropriação de área localizada na Avenida Jerete, s/nº, Caçapava/SP, com área de 6.130,07 m², objeto da matrícula nº 32.025 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP. Verifica-se nos autos pedido de habilitação do arrematante ARTHUR MONFREDINI DE SOUZA, em razão da arrematação do imóvel ocorrida no incidente de cumprimento de sentença nº 0013101-14.2019.8.26.0625, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté (fls. 181/183). A habilitação foi deferida na condição de terceiro interessado (fl. 288), diante da aquisição do bem mediante parcelamento. Consta, ainda, a existência de quatro penhoras no rosto destes autos: a) Fl. 314, em 31/03/2026: penhora em desfavor de Tania Mota de Oliveira, determinada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0004292-82.2019.8.26.0577, no valor de R$ 2.698.656,50, em favor do Banco do Brasil; b) Fl. 318, em 07/04/2026: penhora em desfavor de Tania Mota de Oliveira, determinada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0004192-30.2019.8.26.0577, no valor de R$ 985.032,36, em favor do Banco do Brasil; c) Fls. 351/357, em 18/05/2026: penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0013101-14.2019.8.26.0625, no valor de R$ 2.117.773,09, em favor do Banco do Brasil; d) Fl. 333, em 26/06/2026: penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 1003159-38.2019.8.26.0625, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, no valor de R$ 10.078.980,16, em favor do Banco do Brasil. Pois bem. Anotem-se as penhoras acima indicadas e comuniquem-se os respectivos juízos. Considerando a arrematação judicial do imóvel objeto da lide, noticiada às fls. 181/183, e a consequente transferência da propriedade ao arrematante, DEFIRO a sucessão processual, para que ARTHUR MONFREDINI DE SOUZA passe a integrar o polo passivo da demanda, em substituição à ré originária, Tania Mota de Oliveira. Anote-se a retificação no sistema e na autuação. Em razão da sucessão, que torna a ré originária parte ilegítima, fica superada a necessidade de sua citação. Quanto às penhoras no rosto dos autos, todas constituídas em favor do Banco do Brasil, observa-se que têm por finalidade assegurar o pagamento de dívidas do proprietário original mediante a constrição do crédito indenizatório decorrente desta desapropriação. Embora o direito à indenização tenha sido transferido ao arrematante em razão da aquisição do imóvel, as penhoras regularmente efetivadas antes da arrematação permanecem válidas e eficazes, incidindo sobre o crédito indenizatório a ser recebido. Desse modo, quando houver o depósito da indenização, o valor não poderá ser imediatamente liberado ao arrematante. Será necessária a instauração de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, observando-se a seguinte ordem de preferência: (i) créditos privilegiados, caso existentes, como os tributários e trabalhistas; e (ii) inexistindo privilégio, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. O Banco do Brasil, na qualidade de credor beneficiário das quatro penhoras, participará do concurso para a satisfação de seus créditos, antes da liberação de eventual saldo remanescente ao arrematante. Por fim, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 209/233 e 274/276. Após a regularização das penhoras, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN MARCELINO ANDRADE
OAB: 343871/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003361-25.2025.8.26.0101 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - Arthur Manfredini de Souza - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio São Paulo S/A em face de Tania Mota de Oliveira, visando à desapropriação de área localizada na Avenida Jerete, s/nº, Caçapava/SP, com área de 6.130,07 m², objeto da matrícula nº 32.025 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP. Verifica-se nos autos pedido de habilitação do arrematante ARTHUR MONFREDINI DE SOUZA, em razão da arrematação do imóvel ocorrida no incidente de cumprimento de sentença nº 0013101-14.2019.8.26.0625, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté (fls. 181/183). A habilitação foi deferida na condição de terceiro interessado (fl. 288), diante da aquisição do bem mediante parcelamento. Consta, ainda, a existência de quatro penhoras no rosto destes autos: a) Fl. 314, em 31/03/2026: penhora em desfavor de Tania Mota de Oliveira, determinada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0004292-82.2019.8.26.0577, no valor de R$ 2.698.656,50, em favor do Banco do Brasil; b) Fl. 318, em 07/04/2026: penhora em desfavor de Tania Mota de Oliveira, determinada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0004192-30.2019.8.26.0577, no valor de R$ 985.032,36, em favor do Banco do Brasil; c) Fls. 351/357, em 18/05/2026: penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0013101-14.2019.8.26.0625, no valor de R$ 2.117.773,09, em favor do Banco do Brasil; d) Fl. 333, em 26/06/2026: penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 1003159-38.2019.8.26.0625, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, no valor de R$ 10.078.980,16, em favor do Banco do Brasil. Pois bem. Anotem-se as penhoras acima indicadas e comuniquem-se os respectivos juízos. Considerando a arrematação judicial do imóvel objeto da lide, noticiada às fls. 181/183, e a consequente transferência da propriedade ao arrematante, DEFIRO a sucessão processual, para que ARTHUR MONFREDINI DE SOUZA passe a integrar o polo passivo da demanda, em substituição à ré originária, Tania Mota de Oliveira. Anote-se a retificação no sistema e na autuação. Em razão da sucessão, que torna a ré originária parte ilegítima, fica superada a necessidade de sua citação. Quanto às penhoras no rosto dos autos, todas constituídas em favor do Banco do Brasil, observa-se que têm por finalidade assegurar o pagamento de dívidas do proprietário original mediante a constrição do crédito indenizatório decorrente desta desapropriação. Embora o direito à indenização tenha sido transferido ao arrematante em razão da aquisição do imóvel, as penhoras regularmente efetivadas antes da arrematação permanecem válidas e eficazes, incidindo sobre o crédito indenizatório a ser recebido. Desse modo, quando houver o depósito da indenização, o valor não poderá ser imediatamente liberado ao arrematante. Será necessária a instauração de concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, observando-se a seguinte ordem de preferência: (i) créditos privilegiados, caso existentes, como os tributários e trabalhistas; e (ii) inexistindo privilégio, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. O Banco do Brasil, na qualidade de credor beneficiário das quatro penhoras, participará do concurso para a satisfação de seus créditos, antes da liberação de eventual saldo remanescente ao arrematante. Por fim, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 209/233 e 274/276. Após a regularização das penhoras, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)