1003359-30.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003359-30.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Fontes dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o direito à saúde e à integridade física diretamente atingido seja da menor, a autora não pleiteia, em nome próprio, direito alheio: busca reparação por dano moral que lhe é próprio, decorrente do sofrimento e da angústia vivenciados enquanto genitora diante do quadro de risco enfrentado pela filha e da alegada demora no atendimento municipal. Trata-se do denominado dano moral reflexo, ou por ricochete, cuja legitimidade ativa de parentes próximos é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando a vítima direta sobrevive ao evento danoso, bastando a demonstração do vínculo afetivo estreito com o ofendido direto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA . PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS . AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial . Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3 . O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4 . O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5 . À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido .Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8 . A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) As partes encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, já que nenhuma das partes anuiu ao julgamento antecipado da lide, tendo ambas especificado provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço público de saúde municipal no atendimento prestado à menor Farryme Fontes Souza em 24 de março de 2025, notadamente quanto ao tempo despendido até a transferência hospitalar, e a consequente configuração de dano moral reflexo em desfavor da autora. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que os documentos internos do atendimento prontuário completo, protocolos assistenciais vigentes à época e escala/identificação da equipe que atuou no caso encontram-se sob a guarda exclusiva do Município, determino que a ré os junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o que não se confunde com a inversão do ônus probatório, ora indeferida por ausência de elementos que evidenciem hipossuficiência técnica apta a autorizar a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica quanto à adequação do atendimento médico prestado, necessária a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica e dos protocolos assistenciais constantes dos autos e daqueles ora determinados, tal como requerido por ambas as partes (fls. 100/103 e 107/109), sendo dispensável a realização de exame físico na menor, já recuperada do episódio sem sequelas noticiadas por qualquer das partes. Tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária em favor da parte autora (fls. 58), mister a efetivação da perícia pelo IMESC, que deverá realizá-la na modalidade indireta, com base na documentação a ser remetida, dispensado o comparecimento pessoal da autora ou da menor, ressalvada eventual necessidade de diligência complementar a critério do perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), registrando-se que o Município já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnica às fls. 109 (Dra. Arlete do Monte Massela Malta, CRM/SP 88226), e que os pareceres técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual as partes também deverão se manifestar sobre o laudo. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se o IMESC para designação de data de realização do exame, instruindo-se o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados e o prontuário médico ora determinado, comunicando-se as partes da data e do local designados (art. 474, CPC). Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova testemunhal, oportunidade em que a autora deverá apresentar o respectivo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA FONTES DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DA SILVA MELO
OAB: 390304/SP
MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES
OAB: 372203/SP
WAGNER DOS SANTOS LENDINES
OAB: 197529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003359-30.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Fontes dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o direito à saúde e à integridade física diretamente atingido seja da menor, a autora não pleiteia, em nome próprio, direito alheio: busca reparação por dano moral que lhe é próprio, decorrente do sofrimento e da angústia vivenciados enquanto genitora diante do quadro de risco enfrentado pela filha e da alegada demora no atendimento municipal. Trata-se do denominado dano moral reflexo, ou por ricochete, cuja legitimidade ativa de parentes próximos é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando a vítima direta sobrevive ao evento danoso, bastando a demonstração do vínculo afetivo estreito com o ofendido direto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA . PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS . AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial . Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3 . O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4 . O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5 . À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido .Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8 . A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9 . Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) As partes encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, já que nenhuma das partes anuiu ao julgamento antecipado da lide, tendo ambas especificado provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço público de saúde municipal no atendimento prestado à menor Farryme Fontes Souza em 24 de março de 2025, notadamente quanto ao tempo despendido até a transferência hospitalar, e a consequente configuração de dano moral reflexo em desfavor da autora. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que os documentos internos do atendimento prontuário completo, protocolos assistenciais vigentes à época e escala/identificação da equipe que atuou no caso encontram-se sob a guarda exclusiva do Município, determino que a ré os junte aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, o que não se confunde com a inversão do ônus probatório, ora indeferida por ausência de elementos que evidenciem hipossuficiência técnica apta a autorizar a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Diante da controvérsia de natureza eminentemente técnica quanto à adequação do atendimento médico prestado, necessária a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica e dos protocolos assistenciais constantes dos autos e daqueles ora determinados, tal como requerido por ambas as partes (fls. 100/103 e 107/109), sendo dispensável a realização de exame físico na menor, já recuperada do episódio sem sequelas noticiadas por qualquer das partes. Tendo em vista o deferimento do pedido de assistência judiciária em favor da parte autora (fls. 58), mister a efetivação da perícia pelo IMESC, que deverá realizá-la na modalidade indireta, com base na documentação a ser remetida, dispensado o comparecimento pessoal da autora ou da menor, ressalvada eventual necessidade de diligência complementar a critério do perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), registrando-se que o Município já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnica às fls. 109 (Dra. Arlete do Monte Massela Malta, CRM/SP 88226), e que os pareceres técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, prazo no qual as partes também deverão se manifestar sobre o laudo. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se o IMESC para designação de data de realização do exame, instruindo-se o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados e o prontuário médico ora determinado, comunicando-se as partes da data e do local designados (art. 474, CPC). Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova testemunhal, oportunidade em que a autora deverá apresentar o respectivo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP), MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES (OAB 372203/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP)