Detalhe do processo

1003358-60.2025.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003358-60.2025.8.26.0363/SP AUTOR : 40.643.731 GERALDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB SP293562) RÉU : TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A relação travada entre as partes caracteriza-se como de consumo. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova requerida. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura lançada no canhoto de recebimento da nota fiscal n.º 000.369.164; (ii) a existência e validade do negócio jurídico; e (iii) a inexigibilidade do débito apontado. Para dirimir a controvérsia documental, defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela autora. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Assim, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, bem como o depósito em cartório da via original do canhoto da nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Nomeio Abel Magalhães Pontes como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte autora. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 40.643.731 GERALDA FERREIRA DOS SANTOS

Réu TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA

OAB: 293562/SP

LUCIANO DA SILVA BURATTO

OAB: 179235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1003358-60.2025.8.26.0363/SP AUTOR : 40.643.731 GERALDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB SP293562) RÉU : TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB SP179235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A relação travada entre as partes caracteriza-se como de consumo. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova requerida. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura lançada no canhoto de recebimento da nota fiscal n.º 000.369.164; (ii) a existência e validade do negócio jurídico; e (iii) a inexigibilidade do débito apontado. Para dirimir a controvérsia documental, defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela autora. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Assim, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, bem como o depósito em cartório da via original do canhoto da nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Nomeio Abel Magalhães Pontes como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte autora. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim