Detalhe do processo

1003357-02.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003357-02.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : RAIANE FIGUEIREDO CARMO (OAB MG181976) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) DECISÃO DEIXO de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar hipótese de autocomposição imediata entre as partes nesta fase. Em prestígio à celeridade processual e ao princípio da primazia da resolução de mérito, e em estrita observância ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 (incluído pela Lei n.º 14.331/2022) c/c a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 01/2015, DETERMINO a antecipação da produção da prova pericial médica. A citação do INSS ocorrerá após a juntada do laudo, o qual deverá instruir o mandado citatório. Sendo assim, NOMEIO para o encargo o(a) médico(a) perito(a) atuante neste Juízo, Dr(a). Felipe Rodrigues de Queiroz, via AJG/TJMG. De acordo com a Resolução TJMG n.º 882/2018 e com o Ofício Circular n.º 114/COASA/2021, nas ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual) o Sistema AJG será utilizado apenas para nomeação dos profissionais e não é possível a sua utilização para pagamento de perícias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o valor constante da tabela do anexo único da Portaria n.º 7611/PR/2026/TJMG. INTIME-SE o INSS para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais de forma antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n.º 8.620/1993, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. INTIMEM-SE as partes da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), querendo: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistentes técnicos; c) Apresentar seus próprios quesitos. Nada sendo requerido contra a nomeação, e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, INTIME-SE o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia médica, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a data, INTIMEM-SE as partes, sendo a autora pessoalmente. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, atestados, receitas, carteiras de trabalho e laudos médicos que possuir (especialmente audiometrias e exames otorrinolaringológicos). Com o escopo de delimitar tecnicamente o trabalho pericial à luz da legislação de regência (art. 86 da Lei 8.213/91) e da jurisprudência vinculante (Tema 416 do STJ), formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma objetiva, sem prejuízo da resposta aos quesitos das partes: 1. A parte autora é portadora de alguma lesão, doença ou perturbação funcional (indicar a CID)? 2. Há nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro de saúde atual da parte autora e o alegado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada decorrente das atividades desenvolvidas na empresa (exposição a ruídos/vibrações como motorista)? 3. As lesões/doenças apontadas já se encontram consolidadas? Em caso afirmativo, qual a data aproximada da consolidação? 4. Da consolidação, resultaram sequelas anatômicas ou funcionais definitivas? 5. Tais sequelas implicam na efetiva redução da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia à época do infortúnio (motorista de ônibus)? A execução de sua atividade habitual exige atualmente o dispêndio de maior esforço? ( Nota ao perito : a resposta ao quesito “5” não deve ser prejudicada pelo grau da limitação funcional, pois o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do STJ, bastando que exija maior esforço). 6. A redução da capacidade laborativa constatada é de natureza temporária ou permanente? Ela é total ou parcial? 7. A situação da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses listadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999? ( Nota ao perito : a resposta negativa a este quesito não afasta eventual constatação de redução da capacidade laborativa, uma vez que a jurisprudência pátria pacificou que o rol do Anexo III é meramente exemplificativo. O benefício será devido caso a lesão consolidada, ainda que não prevista expressamente no anexo ou considerada mínima, exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, conforme Tema 416 do STJ). 8. Preste o Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos técnicos que julgar estritamente necessários ao deslinde do pleito de auxílio-acidente. Após a perícia, com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias: a) Ofereça contestação; b) Manifeste-se sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC); c) Apresente, querendo, proposta de acordo. Apresentada a contestação pelo INSS, DÊ-SE vista à parte autora para apresentar réplica e manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para manifestação sobre o laudo, DEVERÃO as partes especificar, de forma clara, objetiva e fundamentada, eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, apontando a finalidade útil da diligência (art. 370 do CPC). O silêncio ou o pedido genérico de provas importará em preclusão, com a presunção de que a prova técnica médica já produzida é suficiente para o deslinde da lide, ensejando a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. Por fim, REGISTRO que o presente procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas processuais e de eventuais verbas relativas à sucumbência por parte do(a) autor(a), por expressa imposição legal e objetiva prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, norma que consagra a presunção legal de hipossuficiência nas lides acidentárias, dispensando-se a análise dos requisitos gerais do art. 98 do CPC. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE ANDRADE MENDES

OAB: 118170/MG

RAIANE FIGUEIREDO CARMO

OAB: 181976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003357-02.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : RAIANE FIGUEIREDO CARMO (OAB MG181976) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) DECISÃO DEIXO de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar hipótese de autocomposição imediata entre as partes nesta fase. Em prestígio à celeridade processual e ao princípio da primazia da resolução de mérito, e em estrita observância ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 (incluído pela Lei n.º 14.331/2022) c/c a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 01/2015, DETERMINO a antecipação da produção da prova pericial médica. A citação do INSS ocorrerá após a juntada do laudo, o qual deverá instruir o mandado citatório. Sendo assim, NOMEIO para o encargo o(a) médico(a) perito(a) atuante neste Juízo, Dr(a). Felipe Rodrigues de Queiroz, via AJG/TJMG. De acordo com a Resolução TJMG n.º 882/2018 e com o Ofício Circular n.º 114/COASA/2021, nas ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual) o Sistema AJG será utilizado apenas para nomeação dos profissionais e não é possível a sua utilização para pagamento de perícias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o valor constante da tabela do anexo único da Portaria n.º 7611/PR/2026/TJMG. INTIME-SE o INSS para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais de forma antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n.º 8.620/1993, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.044. INTIMEM-SE as partes da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), querendo: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistentes técnicos; c) Apresentar seus próprios quesitos. Nada sendo requerido contra a nomeação, e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, INTIME-SE o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia médica, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a data, INTIMEM-SE as partes, sendo a autora pessoalmente. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames, atestados, receitas, carteiras de trabalho e laudos médicos que possuir (especialmente audiometrias e exames otorrinolaringológicos). Com o escopo de delimitar tecnicamente o trabalho pericial à luz da legislação de regência (art. 86 da Lei 8.213/91) e da jurisprudência vinculante (Tema 416 do STJ), formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma objetiva, sem prejuízo da resposta aos quesitos das partes: 1. A parte autora é portadora de alguma lesão, doença ou perturbação funcional (indicar a CID)? 2. Há nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro de saúde atual da parte autora e o alegado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada decorrente das atividades desenvolvidas na empresa (exposição a ruídos/vibrações como motorista)? 3. As lesões/doenças apontadas já se encontram consolidadas? Em caso afirmativo, qual a data aproximada da consolidação? 4. Da consolidação, resultaram sequelas anatômicas ou funcionais definitivas? 5. Tais sequelas implicam na efetiva redução da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia à época do infortúnio (motorista de ônibus)? A execução de sua atividade habitual exige atualmente o dispêndio de maior esforço? ( Nota ao perito : a resposta ao quesito “5” não deve ser prejudicada pelo grau da limitação funcional, pois o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do STJ, bastando que exija maior esforço). 6. A redução da capacidade laborativa constatada é de natureza temporária ou permanente? Ela é total ou parcial? 7. A situação da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses listadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999? ( Nota ao perito : a resposta negativa a este quesito não afasta eventual constatação de redução da capacidade laborativa, uma vez que a jurisprudência pátria pacificou que o rol do Anexo III é meramente exemplificativo. O benefício será devido caso a lesão consolidada, ainda que não prevista expressamente no anexo ou considerada mínima, exija maior esforço para o exercício da atividade habitual, conforme Tema 416 do STJ). 8. Preste o Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos técnicos que julgar estritamente necessários ao deslinde do pleito de auxílio-acidente. Após a perícia, com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias: a) Ofereça contestação; b) Manifeste-se sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC); c) Apresente, querendo, proposta de acordo. Apresentada a contestação pelo INSS, DÊ-SE vista à parte autora para apresentar réplica e manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para manifestação sobre o laudo, DEVERÃO as partes especificar, de forma clara, objetiva e fundamentada, eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, apontando a finalidade útil da diligência (art. 370 do CPC). O silêncio ou o pedido genérico de provas importará em preclusão, com a presunção de que a prova técnica médica já produzida é suficiente para o deslinde da lide, ensejando a conclusão dos autos para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. Por fim, REGISTRO que o presente procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas processuais e de eventuais verbas relativas à sucumbência por parte do(a) autor(a), por expressa imposição legal e objetiva prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, norma que consagra a presunção legal de hipossuficiência nas lides acidentárias, dispensando-se a análise dos requisitos gerais do art. 98 do CPC. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.